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ID
748258
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Considerando a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.comexbrasil.gov.br/conteudo/ver/chave/pis-pasep

    A Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP?Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS?Importação).

    No caso de importação de mercadorias, as hipóteses de incidência, o Fato Gerador e a data da ocorrência do Fato Gerador das Contribuições são as mesmas que as observadas para o Imposto de Importação. Salvo exceções previstas na legislação, as alíquotas são de 1,65% para o Pis/Pasep-Importação e de 7,6% para a Cofins-Importação. A Base de Cálculo das Contribuições é o Valor Aduaneiro, acrescido do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições.

    Portanto, resposta letra c)

  • De acordo com o decreto 6759/09

    Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, caput, inciso I).

    Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições(Lei no 10.865, de 2004, art. 7o, caput, inciso I).







  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • A questão foi anulada pois o STF considerou inconstitucional o entendimento de valor aduaneiro dado pelo regulamento aduaneiro, incluindo tributos que alterava o conceito técnico inequívoco de um parâmetro que fora previsto num acordo de valoração aduaneira da OMC e que não podia ser alargado ou alterado. Assim a base de cálculo é apenas o valor aduaneiro.

  • Com o objetivo de conferir segurança jurídica às operações de
    importação e, ao mesmo tempo, ratificar o entendimento do STF, foi publicada,
    em 09 de outubro de 2013, a Lei nº 12.865/2013, que alterou a base de
    cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Agora não há
    mais dúvida: a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação
    é o valor aduaneiro.
    O art. 253, do Regulamento Aduaneiro, foi revogado pela Lei
    nº 12.865/2013, de maneira que a sua literalidade deverá ser
    desconsiderada para fins de prova.