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ID
748420
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a configuração constitucional do princípio da isonomia, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão de dar nó...

    Item A –  Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Item B – a afirmativa viola textualmente a constituição (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

    Item C – O STF julgou constitucional a implementação de cotas raciais para acesso ao ensino superior público. ADPF 186, que versa sobre o tema referente à Unb, em que várias condições foram observadas e impostas.

    Item D – Literalidade da Constituição (Art. 5º,  I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição);
    A CF pode tratar desigualmente. >> lembrar: “Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que desigualam”

    Item E – violação do texto constitucional (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos).

  • Para ser sincero não entendi o gabarito, ja que esta pedindo a resposta correta. alguem pode me explicar?
  • Esta questão deveria ser anulada. Repostas corretas letras D e E 
    Em relação a letra D.
    Veja o que diz no inc. I do art.5º da CF: 

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (ou seja, podemos concluir que a própria CF pode criar distinções entre homens e mulheres, podemos citar como exemplo o caso de aposentadoria, as mulheres tem redução de 5 anos em relação aos homens na idade e no tempo de contribuição).
    Em relação a letra E

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os endimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
  • A questão pede a correta, que é letra E
    Infelizmente as últimas perguntas adicionadas no site estão quase todas com gabarito equivocado...
  • Acho que essa questão seria passível de anulação.

    Não consegui encontrar o erro na alternativa E.

    Então, na minha opinião, as alternativas D e E estão corretas.
    • É vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    O ERRO É A EXPRESSÃO "MESMO QUE POR LEI". EM NENHUM MOMENTO CONSTA ESSA EXPRESSAO NA CF.

  • A questão não pede a literalidade da constituição, mas, conforme entendimento jurisprudencial do STF. Logo, não há que se falar, para justificar o erro da questão, que não é citado na CF "mesmo que por lei". Acredito que essa questão seja realmente anulável.
  • Pessoal o erro está realmente na inserção de "mesmo que por lei".
    Pelo menos foi o que o examinador pensou.
    Contudo acredito que realmente a questão deve ser anulada, pois a União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente seria atentar contra o princípio da igualdade tributária.
    Em relação a a instituição ser por Lei, é uma questão de lógica, pois é o único meio de de a União instituir o tratamento diferenciado.
    Vamos aguardar o gabarito definitivo.
  • Eu olhei a prova e eles deram como correta a letra D
    Se alguém puder explicar eu agradeço, porque a CF diz que homens e mulheres são iguais

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

  • Letra D - CORRETA.


    Realmente, se assim dispuser a CF/88, homes e mulheres não serão iguais em direitos e obrigações!! Exemplos: Idades diferentes para aposentadoria, estabilidade da gestante no ADCT, etc.


    Quanto à alternativa E, penso que o erro está em colocar "graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte", quando na verdade os impostos serão graduados conforme a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. São duas coisas distintas!!!
  • perfeito Rafael, matou a charada, vou até deletar meu comentário anterior pois realmente eu não tinha percebido essas duas sutilezas
  • Duas questões em minha opinião tornam a assertiva E errada:
    1) O enunciado pede entendimento pacificado do STF;
    2) O item E usa a conjunção "porém", quando deveria usar o "pois".  A primeira parte da assertiva justifica a segunda, e não faz uma ressalva ("porém").

    "é vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém  pois os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

     

  • Rafael, mas o art 145 fala em 'capacidade econômica do contribuinte', exatamente como está na questão.

  • O Rafael tem toda a razão em diferenciar capacidade econômica (simplificando, seria a riqueza, poder de compra) da capacidade contributiva (capacidade de pagar tributros). Em um exemplo comum, um chefe de família e um jovem solteiro que tenham rendas idênticas têm a mesma capacidade econômica, mas o primeiro tem menor capacidade contributiva, e é por isso que ele pode descontar os dependentes no IR.
    Mas a Eva também está certa ao colocar a literalidade da CF.
    Nesse impasse, seria muito importante que alguém postasse aqui o motivo que levou a Esaf a anular a questão. Ela está tirando onda de transparência mas infelizmente não disponibilizou abertamente as razões da anulação.
    Em tempo: essa é uma das raras questões em que vi cair o preâmbulo!
  • Questão realmente foi anulada, conforme gabarito definitivo.
    Acredito que as razões estejam relacionadas ao meu comentário anterior.

  • Segundo o professor João Trindade:
    d) homens e mulheres não são iguais em direitos e obrigações quando assim fixado nos termos da própria Constituição Federal de 1988. Correta: Art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Como a própria Carta prevê hipóteses de tratamento diferenciado (ex: art. 7º, art. 40, art. 201, art. 143), pode haver, nesses casos e outras hipóteses justificáveis concretamente, tratamento desigual.
    e) é vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Correta: Art. 150, II, c/c art. 145, § 1º. Ressalte-se que, ainda que por lei, não se pode tratar desigualmente contribuintes que estejam na mesma situação fática, sob pena de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    FONTE: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade
  • Acredito que o equívoco da questão E resida no fato de, não obstante esteja a assertiva de acordo com a CR/88, ela não condiz com o entendimento do STF e da melhor doutrina, mesmo que minoritária. Isso porque a capacidade contributiva deve estender-se a TODOS os tributos, não somente impostos. Ademais, de fato há diferença nos conceitos de capacidades econômica e contributiva; contudo, a jurisprudência não os distingue na prática.