-
Letra B
que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou bens da União.
-
A regra da indenização é em dinheiro, salvo expressas hipóteses expressas de pagamentos com títulos da dívida pública ou agrária. (art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição)
-
Letra – B – Errada
A regra geral é indenização em dinheiro e não dinheiro e bens como afirma a questão.
Art. 5, XXIV, DA CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A resalva ocorre nos termos seguintes, senão vejamos:
Conforme estabelece o art. 184 da Constituição Federal, compete à União (privativamente, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal[1]) – desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 186 da CF), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (o montante total das indenizações referentes à reforma agrária deve estar fixado no orçamento de cada ano), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos
Observada a ordem crescente da sanção, o Poder Público municipal pode impor ao proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não- utilizado:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo (até o limite de 15%);
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
É a chamada “desapropriação-sanção”, desapropriação anti-especulativa, que comporta a substituição da indenização em dinheiro por indenização em títulos da dívida pública e que somente pode ser aplicada após decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.
-
Letra – E – Correta
Fundamantação Legal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
-
Pessoal,analisando a questão chego à conclusão de que há um desvio na letra D, notadamente quando menciona que a indenização será prévia, o que destoa com a literalidade do dispositivo constitucional (aliás, método utilizado para responder os demais itens).
Seria passível de anulação?
-
Olá Clea,
Vejamos o item:
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder público municipal pode, nos termos de lei específica local e observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área incluída no plano diretor que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento em títulos da dívida pública.
Acredito que o caso em questão trata-se e uma desapropriação por interesse social.
A CF, no art. 5º, XXIV, estabelece que as indenizações são justas e prévias. Contudo há casos que é em dinheiro e outros que são em títulos a serem resgatados posteriormente.
Veja:
Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
-
A dúvida é a seguinte: quando a CF (art. 5º, XXIV) prevê (em todas as espécies de desapropriação) que a indenização deverá ser prévia e em dinheiro, mas logo em seguida inclui uma ressalva, não estaria ela excepcionando tanto a questão da anterioridade como também o modo de pagamento? Afastando, nesse momento, uma interpretação teleológica, para darmos lugar a uma interpretação literal (que, aliás, não sei podemos aplicá-la nesse particular), não seria o art. 182,§4º, III, da CF uma exceção à regra acima mencionada? (nesse caso a indenização não seria prévia e em dinheiro, como de fato não é, pois o particular pode resgatar o título/crédito em até 10 anos)
Desde já agradeço.
-
Cara Clea,
A resposta se encontra na lei n°10.257/2001 (estatuto da cidade) que regulamenta os arts. 182 e 183 da C.F. (art. 8º)
Se trata de desapropriação urbanistica - quando o proprietário de sólo urbano não promove o adequado aproveitamento nos termos do plano diretor-, nesse caso "o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas..."
obs: quando for desapropriação rural, o pagamento será em títulos da dívida agrária, resgataveis em até 20 anos.
Espero ter ajudado.
-
Faz sentido colega Clea. Mas, acredito que o prévia se refere ao fato de haver emissão de título previamente, ainda que o seu resgate seja posterior.
-
a- literalidade da Consituição (Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social)
b- Violação do Texto Constitucional. A regra da indenização é em dinheiro, salvo expressas hipóteses expressas de pagamentos com títulos da dívida pública ou agrária. (art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição). Não fala nada em bens.
c- veja o art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A norma é autoaplicável e, portanto, independe de complementação para produção de seus efeitos.
d-literalidade da Consituição (Art. 182, §4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais)
Veja os dispositivos constitucionais combinados: art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; c/c Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=162
-
Os bens públicos são impenhoráveis, imprescritíveis e não onerosos (não se pode dar o bem em garantia para qualquer dívida).
Por isso a letra 'b' está incorreta.
;)
-
Letra B
Desapropriação
* Utilidade Pública
* Necessidade Pública
* Interesse Social
Dar-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos expressos na CF/88.
-
Não concordo que a letra d esteja correta, pois no caso de desapropriação punitiva a indenização não é previa, mas sim em dez anos com títulos da dívida pública. Tem 2 erradas e deveria ser anulada. Se eu estiver errada, por favor , me corrijam.
-
A letra B pra mim está correta!
O pagamento pode ser prévio em dinheiro (se estiver cumprindo sua função social) e pode ser por bens da união, que são os títulos de dívida pública ou agrária (no caso do não cumprimento da função social).
A letra D pra mim seria a resposta, pois se o imóvel não está adequado ao plano diretor, significa dizer que não esta cumprindo sua função social e portanto sera desapropriado. E nesse caso, receberá titulos da divida pública no prazo de até 10 anos e portanto não é prévia indenização.
Um colega abaixo mencionou que os títulos é que deveriam ser ja feitos e portanto prévio.....desculpa, mas viajou!!!
Essa questao, pra mim, nem deveria ser anulada, só deveria ter o gabarito trocado!
-
Para não haver dúvidas, vamos para o dispositivo:
I - Estabelece a Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” (as ressalvas dizem respeito apenas às desapropriações pela União, com o fim de Reforma Agrária, restrita tal possibilidade a terras improdutivas e pelos Municípios, no caso do art. 182, §4º, III, da CF). No entanto o mesmo art. 182, §3º, reafirma o disposto no art. 5º, XXIV, dizendo expressamente que: “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Bons estudos
-
Cabe esclarecer que título da dívida pública não é bem público, e sim, como o nome está a dizer, um título de crédito que confere ao titular um crédito contra a Fazenda. Sobre bens públicos (ou da União, na espécie), convém retomar o que dizem os arts. 98 e ss. do CC/2:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
[ ]'s e bons estudos a todos.
-
Complementando a ótima explanação do colega Eduardo, a parte errada está na frase "ou bens da União". A questão cobra os seus conhecimento acerca da redação do inciso XXIV do art. 5º da CRFB. Por isso, perguntou sobre o regime constitucional da propriedade.
-
-
O problema aqui é que a letra d está errada também. Na verdade, não dá pra saber qual é a pior, a letra b ou a letra d. Vejam que não dá pra defender que a letra d esteja correta, já que a CF estabelece duas formas de desapropriação para o município, uma por justa e previa indenização em dinheiro e outra na forma de sanção, pelo não aproveitamento adequado, essa feita na forma de "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Note que na desapropriação-sanção não se usa a palavra prévia , não se podendo afirmar nem mesmo que a questão segue a literalidade da CF. Se fosse literal, estaria errada pela palavra prévia (porque na questão indica que se trata de sanção); se for por interpretação, mais errada ainda, já que não tem como o pagamento se dar previamente em até 10 anos. Acho que provavelmente essa questão não teve um recurso decente. Só pode.
-
Art. 5º, inciso XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
1. Desapropriação Comum
*Art. 5, XXIV da CF: indenização prévia, justa e em dinheiro.
a) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: Decreto-Lei 3.365/41
*Utilidade Pública: a transferência de bens de terceiros para a Administração
é conveniente, embora não seja imprescindível.
*Necessidade Pública: a Administração se defronta com situações de emergência,
e que exigem a transferência urgente de bens de terceiro para se uso imediato.
b) Desapropriação por interesse social: Lei 4.132/62
*Exemplos: art. 2º da Lei 4.132/62
*construção de casas populares
*proteção do solo
*preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
*Os bens desapropriados serão objetos de venda ou locação
a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
2. Desapropriação-sanção:
*art. 182, §4º, III e art. 184 da CF: a indenização em títulos especiais da dívida pública.
a) Desapropriação-sanção urbanistica: art. 182, §4, III, CF e Lei 10.357/01 (Estatuto da Cidade)
*voltada as propriedades urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, incluídas no plano diretor.
*pode-se determinar que o proprietário promova o adequado aproveitamento da propriedade, so pena, sucessiva de:
*parcelamento ou edificação compulsórios
*IPTU progressivo no tempo
*desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos,
em parcelas, iguais, sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
b) Desapropriação-sanção rural: art. 184 da CF, Lei 8.629/93 (Reforma Agrária), LC 76/93 (Procedimento Especial)
*voltado para as propriedades rurais que não estejam atendendo sua função social,
sendo os imóveis desapropriados destinados a reforma agrária.
*não está sujeita a desapropriação a propriedade produtiva e
a pequena e media propriedade rual, desde que seu proprietário não possua outra.
*A indenização será prévia e justa, mas paga em títulos da dívida agrária,
com cláusulade preservação do valor real,
regatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
as benfeitorias úteis e necessáririas serão pagas em dinheiro.
-
3. Desapropriação Confisco:
*art. 243 da CF
*Glebas de qualquer região do país onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a exploração de trabalho escravo.
* Estas terras são destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular (EC 81/2014)
*O próprietário não receberá qualquer indenização do Poder Público.
Desapropriação Comum: indenização prévia, justa e em dinheiro (necessidade ou utilidade pública, e interesse social).
Desapropriação-sanção: a) Urbanistica: indenização prévia, justa e em títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
b) Rural: indezinação prévia, justa e em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.
Desapropriação confisco: não existe qualquer indenização.
-
CORRETA (A): É garantido o direito de propriedade, o qual atenderá a sua função social (art. 5°, XXII e XXIII, da CF).
INCORRETA (B): A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF).
CORRETA (C): No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade ·particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5°, XXV, da CF).
CORRETA (D): É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado oú não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública (art. 182, § 4°, 111, da CF).
CORRETA (E):A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5°, XXVI, da CF).