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ID
748456
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Dívida Ativa da União, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ser ANULADA. Vejamos o que diz o Prof. Diogo Signoretti em <http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=X3p53_k51vNdbpTJCeRs4Ie_8mPZXaguYcF7q7jutwE~>
    a) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais. CERTA: Lei 6.830 - LEF.  Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
    b) à Dívida Ativa da União, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. ERRADA: embora seja exatamente o texto do  Art. 4º, §2º, da LEF, há forte jurisprudência contra a aplicação do regramento da responsabilidade tributária à dívida ativa não tributária. Portanto, esta afirmativa pode ser questionada (incorreta), ante a existência de decisões judiciais afastando sua aplicação.
    c) a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. ERRADA: Se recorrermos à Lei nº 6.830/80, em seu art. 1º, § 3º, ela seria considerada correta. No entanto há um "porém": no que se refere à dívida ativa tributária, o STJ entende, unanimemente, que este dispositivo legal é inaplicável, uma vez que a prescrição tributária apenas pode ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146 da CF/88. Desta feita, a assertiva está equivocada, pois não mencionou ressalva quanto aos créditos tributários
    d) a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. ERRADA: igualmente às anteriores, é incorreta, haja vista que a PFN também inscreve dívidas não tributárias, como multas trabalhistas e eleitorais, entre outras.
    e) a inscrição em Dívida Ativa da União, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. CERTA: é a única que pode ser considerada correta sem maiores questionamentos, uma vez que se trata de mera transcrição do conceito legal de insc
    rição, previsto no art. 2º, § 3º , da Lei n° 6.830/80.

  • Essa questão deve ser anulada.
     

    Na verdade o item 'b' está correto porque o artigo 4º, §2º da Lei 6830 assim dispõe:
    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
    Ou seja, na verdade essa resposta está correta.
    Bons estudos a todos!






     

  • Alternativa D "incorreta"
    Retirado do próprio site da PGFN:

    A
    Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular

    http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao

  • Colega  Rodrigo, com todo respeito ao Prof. signoretti, não acho que essa questão deva ser anulada. Na minha opinião a dúvida ficaria entre as alternativas "c" e "d". Quanto à questão "c", não se pode dizer que esteja incorreta. Quanto à decisão do STJ que vc se refere, é importante esclarecer que o STF não declarou inconstitucional o dispositivo (art. 2º, par. 3º LEF), embora tenha limitado sua aplicação às dívidas não-tributárias. Sendo assim, o referido dispositivo está em pleno vigor.
    Errada mesma é a alternativa "d".
  • Para complementar o debate...

     Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • Art. 2º, Lei 6.830/80: Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    (...)

    § 4º - A Dívida Ativa da União (não necessariamente aquela de natureza tributária) será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Logo, pela literalidade da Lei, a letra "d" está incorreta.

  • a) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 1º, Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata do art. 1º [União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias], será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    b) à Dívida Ativa da União, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    Lei. 6.830/80. Art. 4º, § 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Púbica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    c) a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    d) a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 4º. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    e) a inscrição em Dívida Ativa da União, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...)

  • Essa questão acarreta dúvidas por ir contra o texto expresso da Constituição, que dispõe em seu art. 131, §3º, que "Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei". Os colegas já mencionaram que a própria PGFN possui uma instrução que determina que deverá a interpretação ser ampla, abrangendo tanto as dívidas de natureza tributária como as não tributárias, na esteira da ausência de limitação da LEF.

  • GABARITO: D.

     

    Tudo bem que a alternativa D seria "a mais errada", viabilizando responder a questão de modo correto. Entretanto, a alternativa B também se encontra equivocada, a despeito de espelhar a literalidade legal. Trata-se de posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

     

    "O STJ firmou entendimento de que é inaplicável as disposições do Código Tributário Nacional aos créditos de natureza não tributária, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN." (STJ, AgRg no REsp 1.208.897/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA).

     

    Dessarte, não tendo o examinador restringido o questionamento ao direito positivo, a questão é passível de anulação.