A - incorreta
De acordo com o art. 37, XXII, da CRFB/1988: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Galera, tudo bem o CTN e a Constituição não mencionam justificação, mas, como ato administrativo, e considerando que a Administração está adstrita à finalidade pública, entendo que o requerimento deve ser motivado. Observo que o próprio parecer da PGFN mencionado pelos colegas via Erico Teixeira dispõe dessa maneira:
51. Diante do exposto, conclui-se que:
c) os pedidos e disponibilidades de informações econômico-fiscais devem ter sua finalidade devidamente justificada, devendo o órgão solicitante ter absoluto controle da informação adquirida, inclusive garantindo a segurança do seu sistema eletrônico no armazenamento e controle do manuseio dos dados, conforme a legislação pertinente ao assunto;