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ID
748477
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Embora o ordenamento jurídico nacional identifique- se com o sistema da Civil Law (ou românico- germânico), segundo o qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem força apenas persuasiva, e não vinculante, depreende-se, especialmente nos últimos anos, a paulatina e crescente introdução, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um só tempo, conferir mais racionalidade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional e a promover a unidade da interpretação do direito. Sob tal ótica, pode-se afirmar que ao orientar a ação de seu contencioso tributário, com vistas a dar efetividade ao novo instituto, a Administração Pública vem buscando atingir, de forma mediata, aos seguintes objetivos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (X) b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: Embora o item tenha sido considerado equivocado, a questão reproduz o teor do PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010: (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN – ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços – antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis – em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. O item deve ser anulado.

  • Discordo dessa eventual anulação, pois a questão é clara em explicitar os objetivos MEDIATOS (a longo prazo), de modo que o parecer colacionado refere-se a objetivo IMEDIATO, não havendo erro então.
  • Melhor explicando, primeiro (imediatamente) haverá: 

    b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário

    ,
    para depois, em decorrência desta conduta dos Procuradores da Fazenda Nacional, mediatamente (a longo prazo), advir as seguintes consequências


    e) respeito ao cidadão brasileiro, dando ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.


    d) desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos quando o Estado está em juízo, pois, afastando-se da condição de uma dos maiores litigantes do país, atinge, de forma reflexa, a própria sociedade, que deixará de arcar com os altos gastos que necessariamente são despendidos quando o Estado vai a juízo.

    c) alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira, e aos escopos declaradamente pretendidos pelo “II Pacto Republicano”, dentre os quais se inclui “o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos".

    a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.
  • a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.

    onde esta o objetivo mediato nesta alternativa? 
    o erro aqui é de portugues nao de direito, a alternativa não traz objetivo algum, apenas apresenta uma visão do autor
  • Valter,

    O respeito ao cidadão brasileiro deve se dar de forma mediata também?

    Com respeito às opiniões contrárias, creio que a questão merecia anulação sim.



  • Wagner, entendo sua posição, mas compreendo que o respeito ao cidadão brasileiro é uma consequência da atitude do Procurador da Fazenda que se abstém de apresentar recursos que irão ser rejeitados nas cortes superiores...é bem verdade que a questão apresenta-se meio confusa, porém o ponto principal é que a partir da dispensa de recursos contrários a jurisprudência dominante, as consequências postas nas demais alternativas irão se concretizar...
  • sendo a mais estranha letra b) eis a resposta!

  • Segundo professor Erico, deveria ser anulada: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Eu interpretei da seguinte forma : a banca faz referência às sumulas vinculantes, que só são editadas pelo STF. Não pelo STJ... 

  • Inacreditável essa alternativa B ser a correta...

  • É impressionante o número de questões efetivamente nulas/anuláveis dessa prova...

  • A questão ao meu ver está corretíssima. É só refletir de forma menos catedrática.

     NÃO É OBJETIVO  da Administração Pública deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, mediata ou imediatamente, para "estimular senso crítico de Procurador do PGFN" 9 a afirmação chega ser engraçada e irônica. rsrsr) 

    A AP sempre se utilizará do direito de Contraditório. Mesmo porque o contraditório é constitucional e sempre será.

    A questão pede a exceção dos objetivos da AP. Só isso!

  • Senhor Paulo Roberto, o comando da questão é o referido parecer - PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010, citado pelo professor, realmente, a questão não é tão simples assim, ao que parece todas estão corretas mesmo. Realmente parece absurdo a Procuradoria deixar de recorrer, mas recorrer sobre demandas que a mesma perde repetidamente aí seria absurdo maior, é isso o que reporta a alternativa em consonância ao parecer, confira: 

    (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN - ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços - antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis - em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. Pgs. 13-14