Respostas com base no ANEXO II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF).
CORRETO - Item C. Literalidade do Art. 58, § 8.
§ 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.
a - ERRADO. O Presidente poderá, e não deverá adiar o julgamento. Art. 56, § 1.
Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1° O presidente da turma poderá, de ofício ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
b - ERRADO. A deliberação sobre matéria de expediente ocorrerá ANTES do relatório, debate e votação dos recursos. Art. 57.
Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - aprovação de ata de sessão anterior;
III - deliberação sobre matéria de expediente; e
IV - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.
d - ERRADO. Caso o relator fique vencido, a redação da ementa será DETERMINADA pelo Presidente a um dos conselheiros que acompanhar a divergência. Art. 63, § 1.
§ 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.