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ID
748492
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao julgamento dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas com base no ANEXO II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF).

    CORRETO - Item C. Literalidade do Art. 58, § 8.

    § 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.


    a - ERRADO. O Presidente poderá, e não deverá adiar o julgamento. Art. 56, § 1.

     

    Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.

    § 1° O presidente da turma poderá, de ofício ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.


    b - ERRADO. A deliberação sobre matéria de expediente ocorrerá ANTES do relatório, debate e votação dos recursos. Art. 57.

    Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

    I - verificação do quorum regimental;

    II - aprovação de ata de sessão anterior;

    III - deliberação sobre matéria de expediente; e

    IV - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.


    d - ERRADO. Caso o relator fique vencido, a redação da ementa será DETERMINADA pelo Presidente a um dos conselheiros que acompanhar a divergência. Art. 63, § 1.

    § 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

     

  • continuando...

    e - ERRADA. Serão retomados os votos INCLUSIVE daqueles que já tenham o proferido em sessão anterior. Art. 59, § 3.

     § 3° No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.

     

  • Pessoal, atualização: a Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).