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ID
748567
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a acumulação de cargos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
     
    Lei 8112
     
    a) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exercício simultâneo em mais de um cargo em comissão. Certo.
     
    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
     

     
    b) A proibição de acumular não se estende a funções em estatais vinculadas a outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários.Errado
     
     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.



    c) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Errado.
     
    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
     


    d) A legislação pátria não admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir- se de cargo de provimento em comissão. Errado. 

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.



    e) Como regra, a proibição de acumular não se estende à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa. Errado
     

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. É exceção e não regra. . É exceção





  •     
    Lei nº 8.112


    Art. 9º A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

     Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
    nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
    do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
    período da interinidade. 

       

       
  • Lei. 8112/90
    Art. 119. " O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no art. 9º (interino), nem ser remunerado pela participação em orgão de deliberação coletiva.

    Ou seja, o servidor civil federal não poderá ser titular de mais de um cargo em comissão, exceto na qualidade de interino. Destarte, o servidor público civil federal poderá ser titular de um cargo em comissão e, cumulativamente, exercer as funções de outro cargo comissionado na condição de substituto.
  • Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Comentário:O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração, ou seja, pode acumular o cargo interinamente, mas não pode acumular a remuneração. Hipótese que deverá optar por uma.
  • COMPLEMENTANDO

    Significado de interino no Dicionário inFormal online de Português. O que é interino:Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo.
  • TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

    Capítulo III

    Da Acumulação

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o 83, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


  • Analisemos cada alternativa:  

    a) Certo: de fato, assim autoriza o art. 9º, parágrafo único, Lei 8.112/90: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."  

    b) Errado: o art. 37, XVII, CF/88, é claro ao estender a proibição de acumulação "a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público." E, do mesmo modo, o art. 118, §1º, Lei 8.112/90, assim preceitua: " A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."  

    c) Errado: na verdade, a regra geral está prevista no caput do art. 119, Lei 8.112/90, que veda a remuneração pela participação em órgão de deliberação coletiva. A exceção está contida no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal.  

    d) Errado: tal possibilidade existe, sim, e está contemplada no art. 120, Lei 8.112/90, in verbis: "O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."   

    e) Errado: ao contrário do afirmado, a Constituição estabelece que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." E, na mesma linha, determina a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §3º: "Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." Como se vê, a regra é a impossibilidade de se acumular proventos com vencimentos da ativa, ressalvados os casos aí previstos.  

    Resposta: A 
  • CARGO DE CONFIANÇA VAGOS:

     

     1- Ocupado por servidor sem ser na condição de interino através da nomeação em comissão.

     

    2- Ocupado por servidor na condição de interino através da nomeação em comissão.

  • Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF

     

    Comentários: alternativas a, b e c.

     

     a) CERTA. O servidor pode exercer simultaneamente mais de um cargo em comissão desde que seja na condição de interino em um deles, nos termos do art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112/1990: Art. 9º (...) Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

     Ressalte-se que, durante o período da interinidade, o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos.

     

    * dicio: interino. adjetivo 1. passageiro, provisório, temporário. 2adjetivo substantivo masculino. que ou aquele que ocupa provisoriamente função ou cargo público, na ausência ou impossibilidade de seu titular.

     

    b) ERRADA. A proibição de acumular cargos remunerados é a mais ampla possível, abrangendo todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão. Assim, um servidor não pode, por exemplo, acumular um cargo ou emprego na administração federal e outro em órgão ou entidade estadual, salvo as exceções previstas (dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico; dois cargos na área de saúde).

     

    c) ERRADA. Via de regra, o servidor não pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva, exceto pela "participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social". É o que dispõe o art. 119 da Lei 8.112/1990: Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

  • Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF

     

    Comentários: alternativas d e e.

     

    d) ERRADA. O art. 120 da Lei 8.112/1990 admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir-se de cargo de provimento em comissão, desde que exista "compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos". Portanto, havendo compatibilidade de horário e local, o servidor poderá exercer o cargo em comissão e um dos cargos efetivos, ficando afastado do outro. Caso não haja compatibilidade, o servidor ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Eis o texto da lei: Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

    e) ERRADA. Como regra, a proibição de acumular se estende sim à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e os cargos em comissão. É o que dispõe o art. 37, §10 da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

     

    Gabarito: alternativa "a"

  • Lei 8.112/1990:
    Art. 9º 
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
    especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
    confiança,
    sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
    deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.