ID 748603 Banca ESAF Órgão PGFN Ano 2012 Provas ESAF - 2012 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Obrigações Em relação ao direito das obrigações, marque a opção correta. Alternativas Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação pelo pagamento do valor equivalente. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, critério esse que se observará apenas nos casos de transação e compensação. Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que se trate de obrigação indivisível. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar- se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor, salvo se o pagamento ocorreu antes do vencimento e sem o conhecimento do devedor. Responder Comentários Resposta: Letra DFundamentação:Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Letra A) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Letra B) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Letra C) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Letra E) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. * tudo do Código Civil A assertiva letra D cuida de hipótese de Cessão de CréditoConceito - opera-se quando o credor originário (cedente) transmite a um novo credor (cessionário) total ou parcialmente o seu crédito em face do devedor (cedido), na mesma relação obrigacional. Há que se ter cuidado com o art. 286 do CC que determina que algumas obrigações não são passíveis de cessão a depender da natureza da obrigação (por exemplo alimentos), a lei (a exemplo da impossibilidade legal de o tutor constituir-se como cessionário de crédito ou de direito contra o menor, art. 1749, III) ou a convenção com o devedor.No que tange a questão, traz-se a literalidade do art. 294 e 296 do Código Civil, em que tem-se a possibilidade de o devedor opor a exceção que tiver contra o cessionário e mesmo contra o cedente (por exemplo, se o cessionário (novo credor) lhe for devedor por outra dívida poderá requerer a compensação do débito, o que serve d exemplo de exceção contra o cessionário. Ou se já tiver ocorrido a prescrição do débito, ou mesmo que tenha pactuado o negócio sob coação poderá ainda assim levantar a questão em sua defesa, o que serve como exemplo de exceção contra o cedente).Ademais, de forma expressa tem-se que o cedente deve responder pela existência do crédito, mas, salvo estipulação em contrário não responderá pela solvência do devedor, é um risco que o cessinário arca caso seja silente o contrato. Para complementar a explicação sobre o erro da alternativa " E", caso o pagamento efetuado por terceiro seja feito sem o conhecimento do devedor, não fica este obrigado a reembolsar se tiver como solver a dívida:Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.artigo do código civil É exatamente essa a normativa contida no art. 294, segundo o qual “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente” E também do art. 296, que diz “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.Resposta: D