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ID
748609
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    art. 55 do CPC

    Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • I - Errada
    Uma coisa é saber onde a decisão tem que ser proferida, outra coisa é saber onde ela vai produzir efeitos.  Ex: o divórcio produz efeitos em todo lugar.
    Sentença de juiz brasileiro pode produzir efeito em qualquer lugar do Brasil, inclusive fora do Brasil (desde que lá homologada – inclusive vice-versa).

    II Errada

    "EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

    Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

    Recurso conhecido e provido".

    (STF. Pleno. RE 193.503-1/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12/06/06).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21055/a-instauracao-de-execucao-coletiva-pelos-sindicatos-no-interesse-de-seus-filiados#ixzz233Wui3WY

    I
    II - Errado

    O princípio não contém a ressalva relativa ao Minitério Público

    IV - Correto

    V - Errado
    Quando o réu é citado por edital, não ocorre revelia, devendo o juiz nomear curador especial ao réu. 
  • Não tão rápido!

    Primeiro, observemos o que diz a questão C:


    c) Segundo a máxima pas de nullité sans grief, salvo na falta de intervenção do Ministério Público, só será decretada a nulidade dos atos processuais se demonstrado prejuízo.

    Na minha opinião - posso estar errado, mas cabe o debate - se o Ministério Público NÃO FOR INTIMADO, cabe RESSALVA SIM à máxima de pas nullité san grief. É o que vejo claramente no art. 246 do CPC.  Se o MP não foi intimado, então há ressalva, pois mesmo sem dano, há nulidade! Então vamos com calma antes de dizer que não cabe ressalva, cabe SIM.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


    O problema é que a questão fala de ressalva à INTERVENÇÃO - e está certa, no meu entender, pois se não houver INTERVENÇÃO e não houver dano, não cabe nulidade, mas aqui o MP tem ciência da causa, e não interviu, apenas, porque assim não quis. Mas ele (MP) tem de ter ciência, do contrário cabe NULIDADE SIM!

    Cuidado com as respostas aqui no QC, e aos que comentam, vamos ter um pouco mais de cuidado. Podemos errar, ninguém é perfeito, mas comentar sem cuidado ou de forma rápida sem se preocupar, é o fim.

  •  A jurisprudência do STj, já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
  • É Rafael... temos que ter cuidado com os comentários aqui no QC, principalmente com os teus.

    Matéria tranquila, muito conhecida e que tu fez uma baita argumentação dizendo algo errado.

    Que bom que o colega Rodrigo Almeida Chaves te corrigiu.
  • D - Referência à justiça da decisão do  art. 55, do  CPC
  • Sobre a Letra D, ao meu ver, trata-se de assistente litisconsoricial... Ao simples, pelo que aprendi, não se opera a eficácia da coisa julgada... Alguém poderia me explicar? Grata...
  • Márcia

    O efeito da intervenção do assistente simples, mesmo não sendo ele parte da relação jurídica material discutida em juízo e estar impedido de assumir postura contrária à do assistido, proporciona, em regra, a impossibilidade de discutir a regularidade da decisão em ação própria.
    EM REGRA, pois há as exceções do art. 55, nos incisos I e II. Ou seja, exceto as duas situações expressas não é cabível discutir a questão novamente.
    55 -  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Só para complementar, com relação a alternativa E o meu raciocínio foi o seguinte: a referida alternativa misturou os conceitos de revelia e curadoria especial, certo??


    CAPÍTULO III
    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


    Seção I
    Do Efeito da Revelia

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.


    Deste modo, não há que se falar nos efeitos da revelia para o réu citado por edital. O que ocorrerá é que a ele será dado curador especial, ao qual não se aplicará o ônus da impugnação específica.


    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

     

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


  • marcia, licao de daniel assumpcao: o assistente simples (narrado na questao) náo sofre a coisa julgada (que é o dispositivo da sentença), mas sempre suportará a imutabilidade da justiça da decisao (que sao os fundamentos da mesma) conforme artigo 55, CPC. E em regra, pois o artigo traz 2 excecoes que o assistente pode alegar.

  • Alternativa A) É certo que o princípio da territorialidade da jurisdição informa que a autoridade do órgão jurisdicional será limitada a determinado território, fazendo-se necessária a expedição de cartas precatórias e de ordem a fim de serem praticados atos fora destes limites; porém, este princípio não se presta a limitar a produção dos efeitos da decisão jurisdicional proferida a estes mesmos limites geográficos - é o que se percebe, por exemplo, quando uma sentença é proferida em sede de ação que tutela direito difuso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o Sindicato tem legitimidade, independentemente da autorização de seus associados, tanto para promover a ação de conhecimento, quanto para propor a execução dos direitos assegurados em ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio de que não há nulidade sem prejuízo, conhecido pela máxima pas de nullité sans grief, é aplicável a todo e qualquer tipo de ato processual, inclusive àquele que corresponde à falta de intervenção do Ministério Público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa decorre do que prevê, de forma expressa, o art. 55, do CPC/73, in verbis: "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (I) pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; (II) desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em que pese o fato de a ausência de apresentação de defesa implicar, em regra, a produção dos efeitos materiais da revelia, é preciso lembrar que a falta desta, quando o réu é citado por edital, constitui uma exceção, impondo a lei processual que lhe seja nomeado um curador especial com poderes para apresentá-la (art. 9º, II, CPC/73) . Afirmativa incorreta.
  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois encontrei jurisprudência do STJ que afirma a desnecessidade de autorização também para a fase executiva:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE.  PRECEDENTES.

    1. O STJ tem entendimento de que tanto os sindicatos quanto as entidades associativas possuem legitimidade ativa para executar, em seu próprio nome, direitos dos profissionais que representam, independentemente da inclusão do nome do associado na inicial ou de autorização expressa no estatuto da associação que possibilite a defesa do interesse da classe em juízo.

    2. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 364.642/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 06/12/2013)


    Alguém discorda?

  • Tiago Selau, a diferença é que a questão trata de sindicato e a jurisprudência que você trouxe trata de associação.

  • Susana, acho que o STJ não faz essa diferença, até pelo que está escrito no ponto n. 1 da ementa que colacionei:


    1. O STJ tem entendimento de que tanto os sindicatos quanto as entidades associativas possuem legitimidade ativa para executar, em seu próprio nome, direitos dos profissionais que representam, independentemente da inclusão do nome do associado na inicial ou de autorização expressa no estatuto da associação que possibilite a defesa do interesse da classe em juízo.


    A minha dúvida ocorre porque, quando ainda era estagiário, lembro que exigíamos dos sindicato a que fosse apresentada essa autorização para execução, quando versasse sobre direito individual homogêneo (até para evitar que um sindicato executasse valores e não repasse aos sindicalizados, que, em tese, nem saberiam sobre a ação judicial).


    Em aula, um professor comentou que esta exigência teria sido dispensada pelo novo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Ao pesquisar, de fato, encontrei, posicionamento nesse sentido (à exemplo da que coloquei no comentário). Ainda assim, ao menos aqui na quarta região, já vi essa exigência por parte de magistrados se repetir.


    Por isso minha dúvida.

  • Tiago, desculpe, não me atentei ao sindicato. De fato, tens razão! Verifiquei que as últimas jurisprudências, inclusive do STF, tratam da desnecessidade de autorização na fase de execução. Concordo contigo.

  • Então, Tiago Selau, pelo que entendi a jurisprudencia que vc colocou está de acordo com a questão, pois a alternativa está errada.

  • i- Jurisdição é o poder  do Estado de aplicar o direito, não tendo relação com a eficácia das decisões.

    ii - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.iii- PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA 99/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da Súmula 99/STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte". 3. Verificado o prejuízo ensejador da nulidade, uma vez que ao fiscal da lei foi omitida a oportunidade de recorrer, o que fere o ditame contido na Súmula 99/STJ. Foi declarada a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes. 4. Verifica-se, in casu, contradição, entre os termos voto e seu dispositivo, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 5. Logo, onde se lê, no acórdão embargado, "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes", leia-se "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do acórdão que apreciou os embargos infringentes e dos atos subsequentes, procedendo-se à devida intimação do Ministério Público para intervir no feito." Embargos de declaração acolhidos para dar maior extensão à parte dispositiva do julgado.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 235365 BA 2012/0202763-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

    iv- Correta.  Art 55 do CPC - Transitada em julgado a sentença , na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar que...
    v- Ao revel citado por edital é dado um curador especial (art 9, II, CPC), o qual poderá, inclusive, contestar por negativa geral, não sendo aplicável, portanto, os efeitos da revelia.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

  • A jurisprudência colacionada na presente data apenas ratifica o entendimento esposado na assertiva "b" que a legitimidade do Sindicato é ampla e irrestrita, sem a ressalva quanto à execução coletiva.

  • Não vejo qualquer desatualização:

    "A jurisprudência colacionada na presente data apenas ratifica o entendimento esposado na assertiva "b" que a legitimidade do Sindicato é ampla e irrestrita, sem a ressalva quanto à execução coletiva."
  • a) De acordo com o princípio da territorialidade da jurisdição, a decisão judicial irá produzir efeitos nos limites territoriais do órgão prolator. Por tal razão, faz-se necessária a utilização de cartas precatórias e rogatórias, a fim de que sejam praticados atos fora dos limites territoriais daquele órgão que expediu a ordem a ser cumprida. 

     b) O Sindicato possui legitimidade ativa, independente de autorização expressa dos associados, para promover a ação coletiva de conhecimento, mas não para propor execução coletiva sobre direitos individuais homogêneos.

     c) Segundo a máxima pas de nullité sans grief, salvo na falta de intervenção do Ministério Público, só será decretada a nulidade dos atos processuais se demonstrado prejuízo.

     d) O efeito da intervenção do assistente simples, mesmo não sendo ele parte da relação jurídica material discutida em juízo e estar impedido de assumir postura contrária à do assistido, proporciona, em regra, a impossibilidade de discutir a regularidade da decisão em ação própria. [CORRETO! CPC/15, Art. 123: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Nos termos do art. 123 do NCPC, a participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão (fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença) após o trânsito em julgado].    

     e) Regularmente citado por edital, o réu não apresenta qualquer defesa no prazo de resposta. Diante de tal cenário, pode-se afirmar que, em regra, operar-se-ão efeitos processuais e materiais da revelia, consistentes no prosseguimento do feito sem a intimação do revel e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.