SóProvas


ID
748621
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • B (incorreta)
    Nos direitos heterodeterminados a variação de fatos geradores do direito material resultaria em demanda diversa e, por isso, o sucesso de cada ação dependeria da minuciosa caracterização dos fatos geradores do direito; enquanto nos direitos absolutos (demandas autodeterminadas) (propriedade), os fatos têm importância secundária e contingente. 

    Nas demandas autodeterminadas, a eficácia preclusiva não atinge demanda que pleiteie o mesmo direito, baseada em outros fatos. EXATAMENTE POR ISSO, A LETRA C está correta.
  • Com base na classificação em direitos absolutos e relativos, que leva em consideração as características do direito material afirmado em juízo, se estabeleceu a clássica distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas. Esta classificação prevalente na doutrina italiana liga a primeira aos direitos absolutos e a segunda aos direitos relativos.
    Demandas autodeterminadas são aquelas que podem ser identificadas em relação às demais pelo seu próprio conteúdo.[108] Dessa forma, por esta peculiaridade não podem existir mais de uma vez com o mesmo objeto entre as mesmas partes no mesmo momento (direitos reais de fruição, personalidade). Ninguém pode ser proprietário duas vezes de maneiras distintas de um mesmo imóvel ao mesmo tempo.[109] Como consequência lógica, não é necessária a informação do modo de aquisição desse direito, pois ele, por si, já é suficiente e determinante para identificar a causa.[110] São casos em que “a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial”, conforme observa Cerino CANOVA.[111]
    As demandas heterodeterminadas têm como objetos direitos que, somente têm aptidão de se distinguir dos demais com a precisa narração dos fatos constitutivos (fatto genetico). E isso porque é possível a existência de mais de um direito no mesmo momento histórico (um credor pode possuir dois créditos distintos com o devedor. Assim a diferenciação entre uma demanda e outra se dá pelo modo de aquisição desse direito. Aqui é necessário, para sua perfeita identificação, um fator exterior, estranho ao próprio direito.[112]
    De acordo com Guilherme Freire Barros TEIXEIRA, os primeiros “são aqueles que não se identificam pelo seu título de aquisição, mas pelas partes e pelo conteúdo, não podendo existir mais de uma vez, com o mesmo conteúdo, entre as mesmas partes”.[113]Já os direitos heterodeterminados, “podem existir simultânea e potencialmente mais de uma vez entre as mesmas partes e com o mesmo conteúdo, necessitando, para sua individualização, da referência do fato gerador, como ocorre nos direitos de crédito”.[114]
    Dessa forma, está constatada que a principal diferença entre os direitos absolutos e relativos é a eficácia do direito material perante terceiros.[115]
    As demandas heterodeterminadas não participam da discussão entre as teorias da individuação e da substanciação. E isso porque, mesmo os seguidores da primeira corrente entendem (e defendem) a necessidade de dedução de fatos acerca de demandas dessa natureza de molde a definir a causa de pedir ativa ora apresentada.[116]

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/
  • Oque torna a alternatica B errada é o fato de que autodeterminada ou heterodeterminada é da doutrina italiana, e nao se aplica no Brasil.

    O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um fato jurídico diferente criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação
  • Encontrei os comentários a esta questão feitos pelo prof. Daniel Neves e compartilho abaixo com os colegas, por ser bastante elucidativa.

    "Essa questão merece um comentário preliminar. Certamente se trata da questão mais complexa da parte de processo civil e provavelmente de toda a prova. A classificação das ações em autodeterminadas e heterodeterminadas criada por Cerino Canova é típica de interesse de pós-graduação e não de prova em concurso público. De qualquer forma, algumas alternativas poderiam ser excluídas sem maiores problemas, como é o caso da alternativa d), que trata corretamente da distinção entre causa de pedir ativa e passiva (Manual de direito processual civil, 3.3.4, p. 117). O mesmo ocorre com a alternativa e), que apenas consagra a regra prevista no art. 462 do CPC. Para as demais alternativas, em especial as duas primeiras, será exigido o conhecimento sobre ações autodeterminadas e heterodeterminadas. Para tanto, transcrevo lições de José Rogério Cruz e Tucci, em sua clássica obra “A causa petendi no processo civil”: (...)
  • (continuando...)

    Demandas autodeterminadas: “Realmente, segundo Cerino Canova, a existência de direitos que, pelo conteúdo, podem subsistir uma única vez entre as mesmas partes é reconhecida desde tempos imemoriais. Daí por que a demanda judicial, em que se deduzido um direito dessa natureza, é identificada pelo próprio direito e não pelo título de aquisição, porquanto contempla potencialmente todos os possíveis títulos. De sorte que a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial” (3.9.1.1., p. 117)

    Demandas heterodeterminadas: “Por outro lado – continua -, os direitos e as demandas judiciais que reclamam uma ulterior análise são aqueles que não são individualizados pelos elementos estruturais: sujeitos e conteúdo. E estes, por poderem coexistir simultânea e potencialmente mais vezes entre os mesmos sujeitos, são os direitos de crédito a uma prestação genérica (especialmente créditos pecuniários) e os direitos reais de garantia, que vem individualizados pelo fato gerador”. (3.9.1.2, p. 118).

    O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a consequência sugerida por Canova quanto a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um diferente fato jurídico criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação. É exatamente o que torna a alternativa c) correta, o mesmo ocorrendo com a alternativa a).

    O gabarito acerta ao apontar a alternativa b) como incorreta, porque para o direito brasileiro é irrelevante a ação ser autodeterminada ou heterodeterminadas, porque sempre que o autor alega fato jurídico não alegado na primeira ação, haverá uma nova causa de pedir e por consequência uma nova ação será admitida

    Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br

  • A alternativa "C" está correta porque para que uma causa de pedir seja igual à outra causa de pedir, ambas devem ser idênticas, o fato jurídico de uma tem que ser igual ao fato jurídico da outra, assim como relação jurídica de uma (direitos e deveres) deve ser igual à relação jurídica da outra. Por exemplo, se o direito for o mesmo (fundamento jurídico) e os fatos jurídicos forem diferentes, a causa de pedir não é igual.

      No caso em tela, o fato jurídico é o mesmo, porém, fundamento jurídico é diferente, o direito que se afirma ter é distinto.


  • A alternativa "D" também está CORRETA. O prof. Fredie Diddier explica que a causa de pedir remota pode ser subdivida em:

      - Causa de pedir remota ativa: é o fato-título, que gera o seu direito;

      - Causa de pedir remota passiva: é o fato que lhe impulsiona a ir ao judiciário.

      Exemplo: ação de execução de um contrato: O fato jurídico é o inadimplemento do contrato, dando-lhe o direito de executá-lo. A Causa de pedir remota ativa é o contrato; a Causa de Pedir remota Passiva é o inadimplemento. 

  • Letra E) Fredie Diddier nos ensina:

    A causa de Pedir pode ser:

      - Causa de Pedir Próxima: é o direito afirmado, que é o fundamento jurídico. 

      - Causa de Pedir Remota: fato jurídico afirmado, que é o fundamento do fato. A

      Assim CP = CPP + CPR

      Fundamento Legal e Fundamento Jurídico = direito afirmado. Fundamento legal não é causa de pedir.

      O Processo Civil Brasileiro, de acordo com a concepção majoritária, exige que o autor exponha ambas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC.

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

      Assim, o Brasil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ou seja, tem que ser apresentada integralmente, da forma mais ampla possível.


  • Teoria da Substanciação da causa de pedir - Adotada. Pode aparecer como substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica

    - Fundamentação de fato e de direito

    Teoria da Individuação ou Individualização - (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo.

    - Fundamentação apenas de direito

    - A doutrina divide a demanda para esta teoria em dois tipos:

    - Autodeterminadas -Relacionadas aos direitos absolutos, como direito de propriedade e personalidade. A identificação se faz pelo direito.

    - Heterodeterminadas - Relacionadas aos direitos relativos como os obrigacionais. A identificação se faz pelo direito e fato.

    Bons estudos, paciência e fé!


  • perfeito joao! 

    e stefani vorgel, interessante essa anotacao do prof daniel, pois realmente no livro dele ele nao abordou essa classificacao, deve ser por entender que é um assunto mto aprofundado (eu já estava indignada aqui rs)



  • As afirmativas A, C, D e E estão corretas e são auto-explicativas. A afirmativa B, por sua vez, está incorreta por duas razões: Em primeiro lugar, porque a classificação das demandas em autodeterminadas e em heterodeterminadas, originária do direito italiano, não apresenta qualquer importância para a delimitação da extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada com base em nosso ordenamento jurídico. Em segundo lugar, porque esta extensão é determinada, entre nós, com base na causa de pedir, a qual é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor. Significa dizer que sempre que houver a alegação de um novo fato jurídico, haverá uma nova causa de pedir, e, portanto, a propositura de uma nova ação.

    Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à causa de pedir, a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor, quanto pelo direito deles decorrente, não bastando a narrativa de um ou de outro. Em síntese, pode-se dizer que, para essa teoria, não basta o direito, puro e simples, para identificar a demanda, fazendo-se necessária a indicação, desde logo, pelo autor, do direito decorrente dos fatos por ele alegados. O direito estaria intrinsecamente vinculado aos fatos por ele narrados.

    Resposta: Letra B.

  • A questão mais difícil em todo minha vida... rsrsrs. Tu tá louco.

  • a) Correta.

    Inicialmente marquei essa como errada pois confundi a Teoria da Individuação com a Teoria da Substanciação. Desta feita, a teoria da individuação implica exposição APENAS da fundamentação jurídica, não ha necessidade de expor os fatos jurídicos. Alguns autores afirmam que demanda sobre direitos relativos, como os direitos obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação do fato e do direito - isso também me fez marcar a questão como incorreta). 

    DEMANDAS AUTODETERMINADAS: estão relacionadas a direitos absolutos, a identificação destas é feita pelo próprio direito. tal classificação tem demonstrado-se irrelevante para o direito brasileiro isso porque a grande maioria da doutria entende que adotamos a teoria da substanciação (fato e direito). 

     

    b) INCORRETA (gabarito)  

     

    Não é relevante para o direito brasileiro a distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, pois a maioria entende que o Brasil adota a teoria da  substanciação (alteração do fato ou do modo de aquisição do direito significará uma nova demanda)

     

    c) Correta:

     

    1ª ação: reinvidicatória, autor alega ser proprietário do imóvel, em virtude de herança paterna. 

    2ª ação: autor é proprietário porque adquiriu a propriedade por usocapião. 

    É possível, no direito brasileiro, alegar uma demanda reivindicatória por fato novo, ainda que já tenha sido alegado no primeiro processo, justamente por causa da teoria da substanciação. 

    d) Correta:

    CAUSA DE PEDIR ATIVA: corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (ex.: fato gerador do tributo).

    CAUSA DE PEDIR PASSIVA: corresponde ao fato violador do direito do autor (inadimplemento do tributo).

     

    e) Correta:

    TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO: a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato + fundamentação de direito. É a teoria adota no Brasil, porém há divergências em razão de alguns autores entenderem que adota-se no Brasil a teoria mista ( substanciação - a fundamentação de fato é obrigatória, já a fundamentação jurídica é dispensável - o juiz conhece as leis)

    entende-se, portanto, que a substanciação é uma teoria ampla e nada impede ao juiz que ele leve em consideração  fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito  ocorrido após a propositura da demanda.