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A resposta da questão está lá no art. 475-O do CPC, que impõe a responsabilidade objetiva na execução provisória:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
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Fiquei noiado com a "A", mas existe sim, aparentemente, possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
http://br.vlex.com/vid/-275063919
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A fase de cumprimento da sentença enseja a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e quando na condenação envolver a expedição de RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038319794, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/04/2011)
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A grande diferença entre a execução provisória e a definitiva é que na primeira há necessidade de ser prestada caução. Realmente, por se tratar de execução provisória e por haver a pendência de recurso na instância ad quem, há necessidade de o credor prestar uma garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar ao executado no caso de reforma da decisão exeqüenda.
A caução, assim, é destinada a garantir os prejuízos que o executado possa sofrer, oriundos da execução provisória, havendo reforma, em sede recursal, da decisão que está sendo executada. Dispõe o art. 475-O, inc. III CPC o seguinte:
o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Primeiramente, deve-se destacar que a caução não deve ser prestada quando do requerimento de execução provisória. Significa dizer: ao requerer a execução provisória, o exeqüente não precisa de plano prestar a caução.
Na verdade, a caução deverá ser prestada em situações específicas do procedimento da execução provisória. Quando o credor requerer, por exemplo, o levantamento de depósito em dinheiro, a caução deverá ser prestada. Da mesma forma, se o exeqüente requerer ao juiz a prática de atos de alienação de domínio de bens do devedor, ou seja, a venda de bens do patrimônio do executado, a caução deverá ser prestada. Note-se que há a possibilidade de o procedimento da execução provisória tramitar sem a prestação de caução até a fase satisfativa.
Estabelece o Legislador, outrossim, a possibilidade de o magistrado exigir a caução do exeqüente quando for requerida a prática de ato processual do qual possa resultar grave dano ao executado. Trata-se, in casu, de norma de encerramento, que consiste em uma cláusula aberta, podendo o magistrado nela adequar as diversas situações suscetíveis de causarem dano ao executado. Por exemplo: requerida a modificação da pessoa do depositário do executado para a pessoa do credor, na forma do art. 666 do CPC, poderá o magistrado exigir a prestação de caução
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/12869/a-execucao-provisoria-e-as-inovacoes-da-lei-no-11-232-05#ixzz23AKT3HFI
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Info 480 do STJ
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011. Corte Especial.
Muito importante esse julgado, pois consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, já que proferido pela Corte Especial. Então, lembre-se: são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, mas apenas depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J, CPC). Se houver impugnação, abrem-se duas possibilidades: a) acatamento da impugnação (são cabíveis honorários advocatícios ao impugnante); b) rejeição da impugnação (não são cabíveis honorários em razão da impugnação, mas tão somente aqueles já fixados para o cumprimento de sentença em favor do advogado do exequente). Ressalte-se que, embora não tenha sido mencionado no título do julgado, trata-se de recurso repetitivo, pois foi processado pelo regime do art. 543-C, do CPC.
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Não entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia explicar?
Obrigada
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d) após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa no prazo de 15 dias ou oferecer bens à penhora, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%.
pelo art. 475-J do CPC, a única alternativa que o devedor tem pra nao sofrer a multa de 10% é EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. Não tem essa de oferecer bens à penhora.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
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Alguém sabe explicar por que a alternativa A está errada? Ela diz que o cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública, o que, a contrariu sensu significa dizer que aplica sim.
Achei que a alternativa A estivesse correta, pois na execução contra a Fazenda Pública, o procedimento será o do art. 730, do CPC, onde o devedor será citado para opor embargos no prazo de 30 dias; e na execução fiscal, o executado também pode opor embargos em 30 dias. Ambos são procedimentos não sincréticos, diferentes ao cumprimento de sentença.
Por isso, não entendo porque a alternativa A foi dada como errada,e não encontrei nenhum julgado sobre cumprimento de sentença na execução da Fazenda Pública, ou contra ela.
Alguém para dar um HELP?
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA DE TESES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR
ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04.
2. O acórdão embargado decidiu ser "plenamente admissível que a
sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao
procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de
cada caso". O apontado como paradigma não se contrapôs a esse
entendimento. Pelo contrário, na linha do acórdão embargado,
asseverou ser cabível referida liquidação quando houver necessidade
de alegar e provar fato, a teor do art. 475-E do CPC.
3. Concluir se a hipótese requer ou não que se prove fato novo, a
determinar de que modo se dará o cumprimento da sentença, se por
petição acompanhada de memória discriminada e atualizada dos
cálculos ou por liquidação por arbitramento, constitui mero
rejulgamento da causa, o que não é admissível nos embargos de
divergência.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 249719 / RS, J. 07/03/2013)
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Prezados, o erro da letra A é bem simples. Cabe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer. Só não é cabível na obrigação de dar quantia.
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De fato, agora percebi!
O art. 730, do CPC fala na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Então, a execução enquanto processo autônomo permanece no que concerne à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, podendo o regime de fase do cumprimento de sentença ser aplicado na execução contra a Fazenda Pública no caso das obrigações: de fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta, conforme dispõe:
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 (obrigação de fazer e não fazer) e 461-A (obrigação de dar) desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
Colega Vinicius, obrigada por clarear minhas ideias!
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Olá!
Apenas para acrescentar.
Em relação à letra A, poderá haver cumprimento de sentença em obrigação de pagar quando a Fazenda Pública for a exequente.
Ex: O sujeito A ajuiza ação contra a UNIÃO e sai derrotado. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%. A UNIÃO, querendo cobrar esse valor, deverá requerer o cumprimento da sentença.
Abraços.
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Para complementar os comentários:
"Conclui-se, desta forma, pela necessidade de arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que se adentre à
fase de execução forçada, pois – se o executado cumprir a obrigação no
prazo para cumprimento voluntário – o processo será extinto e não
demandará qualquer trabalho extra por parte do advogado do autor."
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- não se exige a prestação de caução suficiente e idônea para a propositura da execução provisória. Todavia, o exequente possui responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada.
CORRETOComentários:
Inicialmente, pensei logo que se tratava de uma responsabilidade subjetiva. No entanto, de fato, a doutrina majoritária entende ser caso de resp. objetiva.
"A execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são TOTALMENTE carreados ao exequente, que estará obrigado a RESSARCIR O EXECUTADO por TODOS OS DANOS (materiais, morais, processuais) advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA, DE FORMA QUE O ELEMENTO "CULPA" É IRRELEVANTE para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória." (FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO. pg. 537. Código CPC comentado).
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b) ERRADA. Isso pois, conquanto nocumprimento de sentença consubstancie uma nova fase no cumprimento de sentença,são cabíveis honorários advocatícios ao seu final. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, hajaou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a quealude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeiçãoda impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários embenefício do executado, com base no art. 20, §4º do CPC. 2. Recurso especialprovido. (REsp 1.134.186/RS).
c) ERRADA. Nosmoldes do art 475-M do CPC, a decisão que resolve a impugnação é impugnável poragravo de instrumento, salvo se acarretar a extinção da execução, quando caberá apelação. Logo, faz-se necessário distinguir as 2 situações: i)Decisão que, julgando a impugnação, não extingue a execução: trata-se dedecisão recorrível por AI; e ii) Decisão que, julgando a impugnação,extingue a execução: decisão que desafia apelação.
e) CORRETA. Defato, a responsabilidade do exequente, em se tratando de execução provisória, éobjetiva baseada na teoria do risco proveito, haja vista que é altamenteproveitosa para o exequente, que deve responder pelos seus riscos. Por outrolado, a execução provisória não pressupõe, em regra, a prestação de caução.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, também à Fazenda Pública aplica-se o sincretismo processual, dando início à fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, quando esta atua no processo na qualidade de exequente. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em que pese o fato de a fase de cumprimento de sentença não dar origem a um processo novo, quando o comando judicial não for cumprido espontaneamente pelo condenado e, portanto, houver necessidade de se promover a execução, haverá, sim, novamente, condenação em honorários advocatícios. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, em regra, a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser contestada por meio do recurso de agravo, porém, quando esta decisão pôr fim ao processo, terá cabimento o recurso de apelação, sendo este adequado, portanto, em alguns casos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação será aplicável sempre que não for procedido ao pagamento espontâneo pelo devedor no prazo, tenha ele oferecido ou não bens à penhora. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, a regra geral é a de que não se exige caução na execução provisória, exigindo a lei processual que ela seja prestada somente nos casos em que houver levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 475-O, III, CPC/73). A responsabilização objetiva pelos danos sofridos pelo executado, em caso de reforma da sentença, está contida no art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
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Letra a:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR DO RPV. POSSIBILIDADE. 1. PRECLUSA PARA O CREDOR DO RPV A DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DO SEU CRÉDITO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE, É DE SE TER POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-DF - AGI: 20130020223555 DF 0023271-18.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 223)
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Resposta letra E. Segundo Daniel Amorim A. Neves, da leitura do art. 475-O, III do CPC, nota-se que não há qualquer necessidade de prestação de caução no momento da PROPOSITURA da execução provisória, uma vez que a caução é exigida em momento procedimental posterior, mais próximo da efetiva satisfação do exequente. (Ex: levantamento de depósito em dinheiro; prática de atos que importem alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado).