SóProvas


ID
748633
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As relações tributárias são geralmente indicadas como exemplo de relações jurídicas continuativas, pois, em regra, não se caracterizam por apresentar apenas um ponto isolado no passado que será objeto de apreciação judicial, mas sim uma relação que se protrai no tempo, diante da repetição de fatos geradores que compartilham de semelhantes elementos essenciais. Sobre as relações tributárias continuativas e a coisa julgada, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Consoante Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira, "Sentença sobre relação continuativa faz, sim, coisa julgada material. Para a relação jurídica continuativa, identificada por aqueles quadros fáticos e jurídicos, há uma decisão transitada em julgada, indiscutível. Agora, modificado o quadro fático e/ou jurídico, necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o que será feito por nova ação, que culminará uma nova decisão transitada em julgado - indiscutível para aquela nova situação". (Curso... 6. ed. v. 2, p. 443)
    Assim, nas relações jurídicas continuativa há a produção da coisa julgada material, mas, havendo alteração dos fatos ou do direito, há possibilidade de ajuizamento de nova demanda, o que fazem com que a única acertiva correta seja a letra "D". Note-se que, no caso, não se deve utilizar ação rescisória, mas sim, uma nova ação.
  • Alguém poderia me dizer porque a B está errada? Pago cinco estrelas. Só me avisar do link. ;)

    Abraços.
  • Com relação a letra B ,não é mesmo se tratando e sim ,apenas nas relações de natureza continuativa.
    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"
  • Rafael, vou tentar explicar mais ou menos porque a B está errada, mas já declaro desde já que a questão é cruel.

    A Súmula 239 STF citada pelo colega acima realmente dá a entender que nunca haverá efeito em decisões posteriores na coisa julgada sobre relações jurídicas tributárias, mas é preciso estudar o sentido e alcance dessa Súmula.

    Essa Súmula surgiu da análise de acórdãos que julgavam procedentes Embargos à Execução Fiscal, ou seja, atacavam o lançamento em si, o que tornaria bem óbvia a conclusão de que, se o erro foi no lançamento, os demais lançamentos futuros não poderiam ser alcançados pela coisa julgada material dos Embargos. Ou seja, no plano tributário formal, os lançamentos são independentes.

    No entanto, o entendimento largamente disseminado é o de que não se aplica a Súmula 239 se a relação jurídica atacada foi afastada, por exemplo, por inconstitucionalidade do Tributo. Desse modo, enquanto continuar sendo verificadas as situações de direito e de fato que a sentença se usou pra declarar a inexistência de relação jurídica tributária, sem ser por erro formal, a decisão transitada em julgada produz efeitos para o futuro.

    Inclusive, entende-se que mera alteração formal na lei, aumentando sua alíquota, por exemplo, não altera a situação de direito, aplicando a coisa julgada material às relações futuras se o que foi declarado foi a invalidade do tributo.

    Quero frisar que eu só sei disso porque sou especialista em direito tributário, e acho que é um abuso exigir esse tipo de conhecimento em um concurso de variadas disciplinas, mas vai se fazer o que?

    Espero ter ajudado.

    Um abraço.
  • Essa questão versa sobre a coisa julgada nas relações continuativas, tema bastante discutido na doutrina. 

    Didier, nesse sentido, faz parte da doutrina que defende a existência de uma coisa julgada material especial, gerada por uma sentença de mérito que contém, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade da decisão estaria condicionada à manutenção da situação de fato e de direito. Didier, em aula no intensivo do LFG: "Coisa julgada tributária em um ano não vale para o ano seguinte, se houver mudança, com base na Súm. 239, STF: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.'"


    O que importa para essa questão:


    A doutrina majoritária defende a existência de coisa julgada material nas sentenças que resolvem relação jurídica continuativa como em qualquer outra sentença de mérito. Essa corrente doutrinária aponta que a decisão é imutável e indiscutível, e a possibilidade de sua revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, é permitida tão somente em razão da modificação da causa de pedir, de forma a afastar a tríplice identidade, indispensável para a aplicação da função negativa da coisa julgada material. Assim, a sentença só pode ser modificada, nessa hipótese de trato sucessivo, quando existir uma NOVA CAUSA DE PEDIR (novos fatos ou novo direito) que legitime tal modificação.

    O que torna a letra D plenamente correta!

    Manual de direito processual civil, pág. 547 - Daniel Assumpção



  • Só complementando, nesse artigo o autor explica muito bem como se dá a aplicação da Súmula 239 STF:

    http://jus.com.br/artigos/17583/sumula-239-do-stf-e-a-coisa-julgada-no-ambito-tributario

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, ainda que esta seja limitada às prestações devidas no período de tempo considerado em juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 239, do STF, que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Portanto, a norma é aplicável somente às relações jurídicas tributárias continuativas e não a qualquer relação jurídica tributária e, inclusive, a essas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A alteração das circunstâncias fáticas autoriza o ajuizamento de nova ação e a obtenção de um novo julgamento sobre nova situação, e não a rescisão da decisão anteriormente proferida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias continuativas estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, o que não significa que, diante de uma nova situação prática apresentada, estará impossibilitado o contribuinte de ajuizar nova demanda. A alteração da situação fática é suficiente para que os limites objetivos da nova demanda sejam considerados diversos dos limites da primeira. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a coisa julgada continuará regendo apenas a relação jurídica entre as partes em que foi formada, sendo esta considerada dentro do período de tempo apreciado, não tendo o condão de reger relações jurídicas futuras. Afirmativa incorreta.