SóProvas


ID
748636
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conhecido rigor das Cortes Superiores brasileiras a respeito dos requisitos de admissibilidade recursal, por vezes, chegam a causar espécie aos operadores do direito, diante dos mínimos detalhes que podem proporcionar a inadmissibilidade recursal. Sobre o tema, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Corte Especial
    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  • Porque a "E" não está correta?




  • STJ Súmula nº 216 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999

    Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justiça

        A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula doida não? pois fere o Art. 525 $ 2º

  • Em relação à letra "d", a jurisprudência admite os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mas, ao contrário do que afirmado na alternativa, na decisão deverá ter havido omissão, contradição ou obscuridade.Vide doutrina:

    "Quando a questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou ultima instancia, a parte que pretender interpor recurso especial ou extraordinário, deverá, antes , interpor embargos de declaração , com fulcro no artigo 535,II do CPC, já que trata-se de verdadeira omissão do julgador.

    Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada prequestionada, e eventual recurso será rejeitado.

    Tais embargos, com o escopo de prequestionar a matéria, não são considerados protelatórios, conforme Sumula 98 do STJ.

    Também o STF admite, em sua Sumula 356, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento."

    Gilson Roberto Nobrega

  • Comentando a alternativa "C"

    "Na hipótese de o recorrente estar impossibilitado de realizar o preparo recursal em razão de força maior (v.g. greve bancária), o prazo recursal será integralmente devolvido com o término do impedimento"
                
     A questão está errada pelo fato de que o prazo para para se efetuar o prepraro poderá ser deferido pelo Juiz neste caso, e não o prazo recursal. Vide o art 519 do CPC

    Art.519- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
     
                Justo motivo para não fazer o preparo faz com que o juiz releve a deserção e conceda novo prazo para fazer o preparo (e não o prazo para interposição do recurso). Justo motivo para não fazer o preparo não pode levar à deserção automática. Por exemplo: uma enchente ou greve de bancário no dia. O sujeito recorre e diz por que não pode fazer. Pede, então, novo prazo. O código, então, permite o preparo posterior se existir um justo motivo para não ter feito antes

    Esta devolução integral de prazo para recurso ocorre nos casos contidos no art. 507 do CPC.

    Art. 507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Na verdade, a questão quis confundir os assuntos "preparo" e "tempestividade", que são requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade de um recurso

    Que Deus o abençoe
  • Alternativa B

    "PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
    2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
    3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
    4. Agravo regimental provido."

    Em prol de tal evolução, neste mesmo recurso, a Ministra Eliana Calmon argumenta que:

    "(...) não se pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação.
    Modernamente, com a utilização da INTERNET na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica."

  • Pois é, questão desatualizada.
  • Vou dizer uma coisa com todo respeito.

    Desatualizada coisa nenhuma!

    O cara coloca um precedente sem data e, mesmo assim, todos concordam com ele...

    O precedente é de 2004. Será que não exitem outros?

    Desatualizados estão estes dois últimos comentários.

    Se não sabe, pergunta, em vez de responder categoricamente! Tem gente que confia no QC, como eu!

    •  b) Pela teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelas Cortes Superiores, se o recurso é interposto antes de a parte ser formalmente intimada da decisão recorrida, será considerado intempestivo, pois o prazo ainda não havia iniciado.
    •  
    A questão, obviamente, é incorreta. Dois são os fundamentos possíveis:
    a) a Súmula 418/STJ permite, neste caso, a ratificação do recurso, após a publicação da decisão, o que tornaria o recurso tempestivo;
    b) o STJ, majoritariamente, denomina esse fato de "extemporaneidade", não de "intempestividade". A título de curiosidade: AgRg nos EAREsp 112.505/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2012, DJe 16/08/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1291517/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012; EAg 838.631/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010.

    Abs,

    Marcus
    • A questão "B" está errada em razão de o STF, em jurisprudência atual, rechaçar a teoria da intempestividade do recurso prematuro, embora o STJ ainda a admita.

      Leiam: http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


      Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
    • Quanto à alternativa "b", o tema é ainda divergente nos tribunais superiores:
       
      a) O TST tem entendimento sumulado:
       
      Súmula n. 434
      RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
      I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
      II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
       
      b) O STF, em 2012, mudou o seu entendimento e passou a aceitar recurso interposto antes da publicação do acórdão, conforme julgado:
       
      Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

      (HC 101132 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 719-725)
       
      c) No entanto, o STJ ainda vem sustentando a tese de extemporaneidade dos recursos interpostos antes da publicação do acórdão, conforme julgado a baixo.
       
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
      1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, por aplicação analógica da Súmula 418 do STJ, da "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
      2. In casu, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 10/04/12 (terça-feira) e o acórdão que julgou a apelação só foi publicado no DJE em 24/04/12 (terça-feira). Portanto, mostrou-se prematura a interposição do recurso especial, restando extemporâneo.
      3. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no AREsp 263.464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)

      Espero ter ajudado
    • "(...) a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC) (...)"


      Como é que peça facultativa pode ser considerada necessária?

      Ou é uma coisa ou outra!

    • B) Informativo 776 STF- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO- Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

      SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. 

      STJ e TST : Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e, portanto, intempestivo

    • GABARITO: A.

       

      A) CORRETA. “O STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas.” (STJ, AgRg no REsp 1.273.214/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).

       

      B) ERRADA. O primeiro erro da questão, no meu entender, seria o fato de o recurso prematuro ser classificado, na verdade, como extemporâneo, e não como intempestivo, porque manejado antes da fluência do prazo recursal. A mais disso, o fato de não haver menção à possibilidade de ratificação também torna assertiva equivocada. Por fim, tem-se que os Tribunais Superiores divergem no entendimento acerca da matéria.

       

      C) ERRADA. Não há, na hipótese, elastecimento do prazo recursal, mas tão somente possibilidade de recolhimento do preparo a posteriori, nos termos do que dispõe o art. 519 do Código Buzaid: “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.

       

      D) ERRADA.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.” (STJ, EDcl no REsp 1.404.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).

       

      E) ERRADA.A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” (Súmula 216, STJ).

       

    • A súmula 434 do TST foi cancelada pela Res. 198/2015, de 16.06.2015.

    • Alternativa A) Diferentemente da ausência das peças obrigatórias, que levariam ao não recebimento do recurso, a ausência de peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia é considerada sanável pelo STJ, que afirma dever ser concedida, nesse caso, oportunidade ao recorrente para juntá-las. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Na verdade, a teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelo STJ durante muitos anos - e ainda à época deste concurso, diz respeito à admissibilidade do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na instância ordinária, e não a qualquer recurso. O reconhecimento dessa teoria estava sedimentado na súmula 418 de sua jurisprudência, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A impossibilidade de realização do preparo por motivo de força maior apenas permite que este seja comprovado posteriormente, sendo juntado aos autos a destempo, não havendo que se falar em qualquer devolução do prazo recursal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração que têm por fim o prequestionamento de determinada questão, estão fundamentados na ausência de omissão do juízo. O cabimento dos embargos depende, sempre, da demonstração de um dos vícios previstos na legislação processual: omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 216 do STJ, senão vejamos: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Afirmativa incorreta.
    • Peças facultativas necessárias....??????? Difícil essa concordância, temos que revisitar a gramática pra tentar entender o STJ e a ESAF.

    • Creio que a letra B esteja desatualizada, pois o STF, no AI 703269/MG, entendeu que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é considerado tempestivo, ou seja, não se aplica mais a teoria da intempestividade ante tempus ou recurso prematuro.

      Link p/ ajudar: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

    • Quanto à letra d, o STF tem aceito os ED para pre-questionamento. Quem tende a não aceitar é o STJ (para eles, a ausência de manifestações sobre determinado tema teria de ser combatido por REsp, já que violaria matéria disposta no CPC).

      Não sei como era na época da prova, mas imagino que, se fosse hoje, essa questão poderia ser anulada.