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ID
748642
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A importância dos precedentes judiciais está cada vez maior no sistema jurídico brasileiro. Especialmente diante da vagueza semântica, decorrente inclusive da crescente utilização de conceitos abertos, como cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o papel do Judiciário se torna central na definição do direito vigente, na medida em que estreita a moldura legislativa e informa à sociedade quais as normas podem ser extraídas do ordenamento jurídico em vigor. Atentos à atividade
nomofilácica desempenhada pelas Cortes Superiores, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Questão interessante consiste em saber se deve ser sobrestado o recurso especial que, além de versar sobre a controversia submetida à sistemática da representatividade, versa também sobre outras questões de direito. Quando isso ocorrer, a prudência recomenda que esse recurso não deva ficar sobrestado na origem, na medida em que o julgamento isolado da questão jurídica selecionada pode não ser suficiente para definir a sorte do recurso, e, por isso, eventual medida de suspensão só teria o condão de retardar o deslinde do feito. Ademais, pode haver multiplicidade de pretensões que não guardem entre si relação direta: é o que acontece, por exemplo, quando são ventiladas questões federais lastreadas em suposto error in judicando juntamente com questões relacionadas a suposto error in procedendo; nesses casos, mesmo que o SuperiorTribunal não acolha, por exemplo, a pretensão de anulação da decisão recorrida, pode acolher outra questão que conduza à sua reforma. Advirta-se, no entanto, que essa posição toma por premissa a existência de diversas questões autônomas, pois se as demais questões que não a selecionada forem a ela subordinadas, não há dúvidas de que o sobrestamento se impõe (art. 1°, §2°, da Resolução n° 8/2008

  • A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.

    A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

    A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008, que estabelece que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
  • 19/08/2011 - 09h08
    DECISÃO
    Corte Especial decide que amicus curiae não tem direito à sustentação oral
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiaenão tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as Seções do STJ.

    A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes. 

    “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki. 

    O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte. 

    “Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”, ressaltou o decano. 

    O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro. 

    Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha. 

    O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amici curiae
  • Quanto ao item e) o STJ entende que não poderá a parte desistir quando a desistência envolver recurso repetitivo por força do interesse coletivo em jogo:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM Recurso Especialrepresentativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUSÊNCIADE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia foiindeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamentode que: "[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividadesobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento decausas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente:QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 17.12.2008...EDcl no REsp 1111148 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0024291-3
    				Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
  • Me parece que a banca cobrou, na alternativa correta, a "C", especificamente o informativo 568 do STF:
    Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC – 4 O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB (DJE de 29.5.2009), conforme autorizado pelo regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º). No aludido julgamento, o Supremo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS — v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358)
    Resumindo: havendo equivocada decisão de negar provimento por ser prejudicado recurso sobrestado, cabe agravo regimental, para obter decisão colegiada (pois a decisão que nega prosseguimento é monocrática), e se o agravo regimental não fizer o recurso subir, cabe reclamação constitucional.
    Quem não leu esse informativo e não lembrou na hora da prova, perdeu.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Alternativa A: "submetida determinada controvérsia à sistemática do julgamento de recursos repetitivos, todos os processos que versam sobre o tema serão automaticamente sobrestados, sendo vedado, em regra, ser proferida sentença ou acórdão antes da conclusão do julgamento do recurso representativo pela Corte Superior". Nos termos da lei, quando o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem detectar a existência de vários recursos que versam sobre uma mesma questão de direito, cumprir-lhe-á selecionar um ou alguns recursos representativos – também chamados de recursos “piloto”, “guia”, “paradigmal”, “padrão”, dentre outras denominações – e encaminhá-los ao STJ, antes mesmo de exercer o seu juízo de admissibilidade. Logo, o sobrestamento se dá em fase recursal (em regra, de recurso especial, tendo o STJ decisões em que permitiu o sobrestamento também em recurso de apelação).

    Alternativa B: "julgado certo tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, devem os demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, acatar a conclusão da Corte Superior e conferir idêntica solução aos demais casos que versem sobre a mesma controvérsia". Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008). Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o  entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma: a) Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.  b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Não há vinculação.


  • GABARITO: C.

     

    A) ERRADA. O relator poderá, via despacho, determinar o sobrestamento dos processos na origem, cuja abrangência ordinariamente restringe-se aos recursos especiais que tratem da controvérsia afetada. Tal fato não impede o relator de ampliar a suspensão para todas as instâncias judiciais, como ocorreu, recentemente, no caso do “credit scoring”. (STJ, REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

     

    B) ERRADA. Não há efeito vinculante imediato à sistemática dos recursos repetitivos.

     

    C) CORRETA.Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. [...] 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (STF, AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2010).

     

    D) ERRADA.A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.” (STJ, REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

     

    E) ERRADA.É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a submissão de um recurso à sistemática dos recursos repetitivos não tem o condão de suspender todos os processos em curso que versam sobre o tema, mas, apenas, os recursos especiais que tratam de idêntica controvérsia (art. 543-C, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legislação processual atual não impõe a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão proferida em sede de recurso repetitivo, havendo apenas uma orientação de que o seu sentido seja acatado pelo órgão jurisdicional inferior, que poderá manter o seu acórdão em sentido divergente da orientação firmada (art. 543-C, §7º e §8º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde exatamente ao entendimento do STF sobre a matéria. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, prevê a legislação processual a possibilidade de pessoas, órgãos ou entidades interessadas serem ouvidas pelo relator (art. 543-C, §4º), porém, não há qualquer previsão de que estas pessoas tenham direito à sustentação oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ que, uma vez reconhecido o recurso como representativo da controvérsia, o recorrente não poderá dele desistir, devendo aguardar o seu julgamento em respeito à prevalência do interesse coletivo na resolução da questão de direito nele veiculada. Afirmativa incorreta.
  • Estaria desatualizada a questão? Encontrei diversos julgados do STJ que permitem a desistência:

    (...)

    2.   No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito.

    3.   Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL desprovido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 495.421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)


    Talvez o erro permanece quanto à necessidade de escolher novo recurso?
  • Bom, concordo plenamente com os colegas que já analisaram os itens A, B, C (corretíssima) e D. Gostaria apenas de abordar o item "E", pois o considero um tanto quanto dúbio. O precedente já citado pelo Mario Kobus afirma que "é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).". 

    Foi, com base nesse entendimento, que, no REsp nº 1.102.457/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o relator Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática (2/12/2014), homologou pedido de desistência formulado pelo recorrente antes de iniciado o julgamento, determinando sua consequente exclusão do regime de julgamento repetitivo, nos seguintes termos: 
    "À fl. 868, o Estado do Rio de Janeiro (recorrente) requer a desistência do seu recurso especial representativo de controvérsia, ao argumento de que o medicamento objeto da controvérsia foi inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da saúde. É o breve relatório. Decido. O art. 501 do CPC é claro ao consignar que: '[o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Por outro lado, em se tratando de recurso especial repetitivo, a Corte Especial assentou ser '[...] inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ (QO no REsp 1.063.343/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/6/2009)'. No caso em foco, ressoa evidente não ter sido iniciado o julgamento, razão pela qual é mister o acolhimento do requerimento de desistência. Isso posto, forte no art. 501 do CPC, homologo a desistência e consequentemente excluo a chancela de recurso representativo de controvérsia deste feito e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa". 
    Em suma, pelo entendimento citado, é possível a desistência do recurso eleito como representativo da controvérsia, desde que tal se dê antes de iniciado o julgamento. A meu ver, a incorreção do item E é discutível (submetida certa controvérsia à sistemática do julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos, pode a parte desistir do seu recurso, situação em que o Superior Tribunal de Justiça terá de escolher novo recurso para tal fim), uma vez que, de sua leitura, não resta evidenciado se o procedimento de julgamento havia ou não sido iniciado.
  • Consta no art. 1.040 do CPC que a “parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (...) independentemente do consentimento do réu. Vale frisar que pagará HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso a desistência ocorra após a contestação. Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 998, “a desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Ou seja, após a seleção dos recursos para julgamento, É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA, o que não impede a apreciação pelo STF ou pelo STJ da questão de direito veiculada no recurso. A questão está, portanto, desatualizada.

  • Cuidado com os julgados de 2011 sobre amicus curiae!

    A meu ver, a questão (que é de 2012) está desatualizada com a jurisprudência do STF.

    EM 2014: o STF decidiu:

    ADI 5.022-MC/RO [...] entendo, a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte (ADI 2.777-QO/SP e RISTF, art. 131, § 3o), além de dispor da faculdade de submeter, ao Relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, como esta Corte tem reiteradamente reconhecido.

    EM 2015: Veio o NCPC, que ampliou os poderes do amicus curiae e abriu essa possibilidade:

    Art. 138.§ 2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    EM 2017: No Informativo 863, assim entendeu o STF:

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).