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ID
748651
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública e das disposições constitucionais sobre a compensação de precatórios, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    a) A fim de evitar que o Poder Público efetue pagamento de suas dívidas a cidadãos que possuam débitos perante o Ente Público, foi instituída a compensação de precatórios, sobretudo em virtude da jurisprudência que veda a penhora dos precatórios em execuções fiscais.

     - ERRADO. Segundo o STJ, é possível a penhora sobre precatórios. Eis um julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    II - A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito da própria Fazenda Estadual, atinente a precatório expedido para fins de garantia do juízo.
    (AgRg no REsp 434.722/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 281)
     

    b) Na hipótese de o contribuinte ter contra si lavrado um auto de infração e não apresentar defesa administrativa, mas, porém, ajuizar uma demanda para discutir o débito perante o Poder Judiciário, não poderá ser realizada a compensação de precatório, pois a dívida está sob contestação judicial.

     - ERRADO. Só não poderá ser feita a compensação se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por decisão adm. ou judicial. 

    CF - Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.


    c) A compensação de precatórios prescinde da inscrição do débito em dívida ativa, sendo indispensável, porém, que esteja regularmente constituído e o débito não esteja com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento. 

     - ERRADO. CF, Art. 100, § 9. - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 
  • Continuando:



    d) O legislador constituinte exigiu que a compensação dos precatórios só se afigure possível com o preenchimento de três requisitos relativos ao débito a ser compensado, quais sejam: regular constituição, inscrito em dívida ativa e com plena exigibilidade.

     - ERRADO. Para ocorrer a compensação, o débito pode ou não estar inscrito em dívida ativa. Só precisa estar regularmente constituído e com plena exigibilidade. Art. 100, § 9, CF

    e) Diante da Lei n. 11.941/09, que instituiu nova modalidade de parcelamento das dívidas tributárias, o contribuinte a ele aderiu e vem pagando regularmente o seu débito. Caso, porém, venha a ser beneficiário de precatório judicial, não há óbice para a Fazenda Nacional pleitear a sua compensação com as prestações vincendas do parcelamento.

     - CORRETO. Art. 100, § 9, CF.
  • A questão se encontra, atualmente, desatualizada, tendo em vista a recente decisão do STF (INFORMATIVO 698 - j. 06 e 07/03/2013) em que se reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 9 do art.100 da CF/88, senão vejamos:

    Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.
    ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
    ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)

    Para mais informações do julgado consultar o site do STF: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo698.htm






  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação a que os precatórios sejam penhorados em ações de execução fiscal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O que a Constituição Federal veda é a compensação de precatórios que se encontram suspensos por decisão administrativa ou judicial, e não a de precatórios que estejam apenas sendo discutidos, ainda que judicialmente (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição do texto constitucional, admite-se a compensação de parcelas vincendas na expedição dos precatórios (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 100, §9º, da CF, é expresso em autorizar a compensação de precatórios ainda não inscritos em dívida ativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o previsto no art. 100, §9º, da CF, senão vejamos: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Afirmativa correta - considerando-se que o concurso foi realizado antes do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo STF, em 2013.

    Obs: A questão encontra-se desatualizada pelo fato de a compensação forçada e automática dos precatórios, prevista no art. 100, §9º, da CF, ter sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357 e 4.425, sob o argumento de que a compensação, nesses termos, ofenderia o princípio da separação dos poderes.