Letra E.
a) A fim de evitar que o Poder Público efetue pagamento de suas dívidas a cidadãos que possuam débitos perante o Ente Público, foi instituída a compensação de precatórios, sobretudo em virtude da jurisprudência que veda a penhora dos precatórios em execuções fiscais.
- ERRADO. Segundo o STJ, é possível a penhora sobre precatórios. Eis um julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
II - A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito da própria Fazenda Estadual, atinente a precatório expedido para fins de garantia do juízo.
(AgRg no REsp 434.722/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 281)
b) Na hipótese de o contribuinte ter contra si lavrado um auto de infração e não apresentar defesa administrativa, mas, porém, ajuizar uma demanda para discutir o débito perante o Poder Judiciário, não poderá ser realizada a compensação de precatório, pois a dívida está sob contestação judicial.
- ERRADO. Só não poderá ser feita a compensação se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por decisão adm. ou judicial.
CF - Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
c) A compensação de precatórios prescinde da inscrição do débito em dívida ativa, sendo indispensável, porém, que esteja regularmente constituído e o débito não esteja com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento.
- ERRADO. CF, Art. 100, § 9. - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação a que os precatórios sejam penhorados em ações de execução fiscal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O que a Constituição Federal veda é a compensação de precatórios que se encontram suspensos por decisão administrativa ou judicial, e não a de precatórios que estejam apenas sendo discutidos, ainda que judicialmente (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Por expressa disposição do texto constitucional, admite-se a compensação de parcelas vincendas na expedição dos precatórios (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O art. 100, §9º, da CF, é expresso em autorizar a compensação de precatórios ainda não inscritos em dívida ativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o previsto no art. 100, §9º, da CF, senão vejamos: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Afirmativa correta - considerando-se que o concurso foi realizado antes do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo STF, em 2013.
Obs: A questão encontra-se desatualizada pelo fato de a compensação forçada e automática dos precatórios, prevista no art. 100, §9º, da CF, ter sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357 e 4.425, sob o argumento de que a compensação, nesses termos, ofenderia o princípio da separação dos poderes.