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a) o erro é que a competência é da turma recursal federal: PROCESSUAL CIVIL. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL INVESTIDO DAJURISDIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARAJULGAMENTO. TURMA RECURSAL FEDERAL.1. A competência para processar e julgar mandado de segurançaimpetrado contra ato de juiz do juizado especial estadual, que se dápor investido de jurisdição federal, é da Turma Recursal Federal,conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(16595 MG 2003/0108339-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)
b) No mandado de segurança, uma vez decidido o mérito de forma definitiva, há a produção da coisa julgada material, impedindo o ingresso com outra ação. No entanto, se o MS for extinto por ausência de direito líquido e certo, ou seja, de prova documental, necessitando de perícia, ou dilação probatória como um todo, não há impedimento do ingresso com ação ordinária.
c) O erro é a afirmação de que a autoridade não pode recorrer. Assim afirma o art. 14, §2º da Lei do MS: § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
d) Conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEBAS. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedente da Primeira Seção: MS 10.484/DF, Rel. Min. José Delgado. (...) (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1)
e) No MS coletivo, a coisa julgada é secundum eventum litis para os substituídos, consoante dispõem os §§1º e 2º do art. 103 do CDC, pois a extensão da coisa julgada poderá beneficiar, jamais prejudicar os direitos individuais.
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Quais são os requisitos para aplicação da teoria da encampação? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
17/06/2009-10:30
| Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa; Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (vide Informativo 397, STJ), para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
-existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
-ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e
-manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Vale lembrar que a teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
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a) ERRADA
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
b) ERRADA
Se houve a resolução de mérito então faz coisa julgada e consequentemente o autor estará impedido de propor outra ação para pleitear os mesmos direitos já discutidos.
c) ERRADA
LEI Nº 12.016
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
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d) CERTA
A teoria da encampação firma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ.
Requisitos para aplicação da teoria:
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vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou às informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Em suma, a autoridade superior avoca o ato de seu subordinado como sendo seu, prestando as informações como se fosse o titular do ato impugnado. Ademais, a existência de subordinação se faz necessária, pois de nada adiantaria a autoridade responder o "mandamus" e não possuir capacidade para, depois, fazer cumprir a ordem judicial, ou seja, a autoridade apontada como coatora, além de ser superior ao agente público que pratica o ato impugnado, deve ter, necessariamente, competência para revê-lo.
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O segundo requisito trazido pela nossa jurisprudência estabelece que o ingresso da autoridade encampante é possível desde que não haja modificação da competência estabelecida na Constituição Federal para julgamento do mandado de segurança.
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Por último, estabelece ainda o Superior Tribunal de Justiça que ao prestar às informações a autoridade encampante deve adentrar no mérito do ato objeto do mandado de segurança.
Entretanto, insta salientar, conforme reforça parte de nossa jurisprudência, que não se trata de simples manifestação sobre o mérito da questão, mas sim de informações que efetivamente esclareçam o objeto do "mandamus".
e) ERRADA
No Mandado de Segurança Coletivo, em regra a coisa julgada será ultra partes e o seu modo de produção será secudum eventum litis.
Diferença ente pro et contra e secudum evetun litis
pro et contra; independe se a decisão é de procedência ou improcedência, a decisão proferida sempre estará apta a formar coisa julgada;
secundum eventum litis: apenas há coisa julgada material quando a decisão for procedente;
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Alternativa A) A ação de mandado de segurança ajuizada contra ato de juiz do juizado especial é processada e julgada pela turma recursal, e não pelo tribunal (súmula 376, STJ). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O autor somente não estaria impedido de ajuizar ação sob o rito ordinário, a fim de obter a tutela do direito já requerida em sede de ação de mandado de segurança, se esta fosse extinta sem resolução de mérito. Havendo resolução de mérito, a questão encontra-se revestida pela coisa julgada material, não podendo ser novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o direito de recorrer é assegurado tanto à autoridade coatora quando à pessoa jurídica a qual se encontra vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 14, §2º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito da aplicação da teoria da encampação. Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o julgamento da ação de mandado de segurança coletivo fará coisa julgada apenas a favor dos substituídos processuais, e não contra, sendo considerada pela doutrina como secundum eventus litis. Afirmativa incorreta.
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Há doutrina minoritária (DIDIER) que entende a coisa julgada sempre será pro et contra, sendo que o que dependerá do resultado será a extensão subjetiva da coisa julgada.