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ID
748726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o CP.

Alternativas
Comentários
  • a) O funcionário público que, por imprudência, deixar aberta a porta do setor em que trabalha, facilitando, assim, a entrada de terceiros que furtem bens da administração pública, deverá responder pelo crime de peculato furto, pois, consoante o CP, terá concorrido de qualquer forma para o crime.
    ERRADO.   é Peculato culposo

    b) Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado dolosamente.
    ERRADO  CP`-Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    e) Considera-se evitável o erro quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
    CORRETO CP Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado 
  • MPPI2012CESPE – Revogado o livramento condicional em razão de crime cometido antes ou durante o período de prova, não poderá ele ser novamente concedido e não se descontará na pena o tempo em que o condenado esteve solto. FALSA.
     

    COMENTÁRIOS – LEI SECA. Questão de média dificuldade, porque o artigo cobrado, o 88, tem redação prolixa: “Revogado o livramento, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, SALVO QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME ANTERIOR ÀQUELE BENEFÍCIO”. E: “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido”.
     
    A assertiva cobrou a exceção. Assim, quando a revogação resulta da condenação por outro crime anterior ao livramento concedido, desconta-se, sim, da pena o tempo em que o condenado esteve solto.
     
    Fugindo um pouco do teor legal que pouco explica, e tentando entender o seu real significado, discorre Rogério Greco (p. 221): “Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre (ou seja, perderá o período de prova). Assim, se o condenado, após 2 anos de efetivo cumprimento de sua pena, restando ainda 4 anos a cumprir, e decorrido 1 ano de livramento condicional, vier a praticar novo crime, esse tempo que permaneceu em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O tempo total de pena anterior – 4 anos – será somado ao da condenação posterior, para efeitos de cumprimento da pena privativa de liberdade”.
  • ITEM  "c"

    c) Revogado o livramento condicional em razão de crime cometido antes ou durante o período de prova, não poderá ele ser novamente concedido e não se descontará na pena o tempo em que o condenado esteve solto.

    O erro do item é não especificar qual crime foi cometido antes do período da concessão do livramento, pois, se foi cometido crime de pena privativa de liberdade, antes do período de prova, a concessão do livramento só será revogada se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, conforme art. 86, II do CP, observando o disposto no art. 84 do CP.

    Se o crime com pena privativa de liberdade foi cometido durante o período de prova revoga-se o livramento de forma obrigatória, pois a prática de novo crime demonstra a sua inaptidão para cumprir o restante da pena anterior em liberdade. Revogado o benefício, soma-se as penas anterior e posterior, para efeito de novo cumprimento. Art. 86, I e art. 88 todos do CP.

    Se pratica infração penal, não privativa de liberdade, anterior ao livramento condicional, neste caso, diferente dos anteriores, será computado como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo libramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 LEP). O liberado não perderá o tempo de pena já cumprido em liberdade. 

    Se o liberado irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade, praticado durante o beneficio, hipótese de revogação facultativa, art. 87 do CP, deu mostras de inaptidão para cumprir a sua pena em liberdade, devendo perder todo o período de prova em que permaneceu em liberdade.     

  • c) Revogado o livramento condicional em razão de crime cometido antes ou durante o período de prova, não poderá ele ser novamente concedido e não se descontará na pena o tempo em que o condenado esteve solto (incorreto).


    1ª Causa de Revogação Obrigatória:  Condenação definitiva por crime cometido durante o benefício. A condenação tem que ser: definitiva + crime + cometido durante o benefício.

    Consequências:

    Não se computa na nova pena o tempo em que esteve solto.

    Não se concede novo livramento ao delito revogado 

    Não se admite somadas penas para observar o requisito temporal

    2ª Causa de Revogação Obrigatória:  Condenação definitiva por crime cometido antes do benefício.

    Consequências:

    Computa-se na pena o tempo de liberdade.

    Concede-se novo livramento ao delito revogado 

    Admite-se somadas penas.


    Ou seja, se o indivíduo foi condenado a 6 anos, cumpriu mais de 1/3 (primário) da pena (mais de dois anos), o período de prova será de 4 anos, ou seja, o restante da pena. Se no restante da pena, e portanto, durante o período de prova, ele cometer novo crime, ele perderá todo o período em que ficou soltou (não será abatido da pena), terá de cumprir os quatro anos do período de prova, + a nova pena comutada, e não terá mais direito ao livramento condicional.

    Se o crime foi cometido antes do benefício (antes do período de prova), também revoga-se o livramento, mas ao contrário da situação anterior, o tempo em que ficou em liberdade (período de prova) é pena cumprida. Comutada a pena do novo crime, poderá obter novamente o benefício, preenchidos novamente os requisitos.

  • a) ERRADA -  Agiu com imprudência então é peculato culposo. 

     Peculato culposo art. 312 CP (...)  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano.


    b) ERRADA -  Art. 19 CP - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    c) ERRADA - Só antes do período de prova e não durante este. Art. 88 CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.


    d) ERRADA - Art. 115 CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    e) CERTA -  Art. 21, p. único CP Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.