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ID
748753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, no que se refere ao processo penal e à Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA - A  (correta).
    A Presidência da República ingressou com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 19) com o objetivo de declarar que o art. 1º da Lei seria 
    constitucional. O art. 1º da Lei estabelece: "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar". A ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque ela faria discriminação entre homem e mulher ao proteger apenas as mulheres em detrimento dos homens. A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art.1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade. O Relator (Min.Marco Aurélio) afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino. O legislador utilizou meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher. Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais.

     
  • LETRA B, C, E  (erradas).
    O STF, no julgamento da ADI 4424, decidiu que "Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
    O Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Cuidado! Não é qualquer crime contra a mulher que vai ser por ação penal pública incondicionada, mas apenas o de lesão corporal leve ou culposa. Em caso do crime de ameaça e contra a dignidade sexual a ação penal é pública condicionada.

     
  • LETRA D (errada).

    Também retirado da ADC 19
    A ADC também tinha como objetivo declarar constitucional o art. 33 da Lei, que prevê: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.  Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput". Segundo o Relator, a Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher. O art. 33 não cria varas judiciais, não define limites de comarcas e não estabelece um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Estes temas seriam concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais. O mencionado artigo apenas faculta a criação desses juizados e atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria. Não há qualquer problema no fato de a lei federal sugerir aos Tribunais estaduais a criação de órgãos jurisdicionais especializados, tendo isso já ocorrido, por exemplo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei de Falência, cujas respectivas leis recomendaram a criação de varas especializadas no julgamento de tais matérias. 
  • a) O legislador, ao considerar o gênero da vítima, utilizando o sexo como critério de diferenciação, para criar, à luz do princípio da igualdade, mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, pautou-se pelo princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais.
  • Notícias STFImprimir
    Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais

     

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.

    A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845

     

  • GABARITO A

    O que me gerou uma dúvida foi esse tal de "princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais"

    nunca tinha ouvido falar, mas por exclusão dá pra responder.

  • por exclusão, só pode ser a Letra A!!! que raios de Princípio é esse?????

  • Rapaz errei porque fiquei na duvida da obrigaçao dos orgaoes publico para a criação 

     

     

    pois o final da letra A me deixou confuso rsrsrrr

     

  • (D) A Lei Maria da Penha, ao prever que, enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumulariam as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, criou, para o poder público, a obrigação de instituir os referidos juizados. - ERRADA

    -> Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

     CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Questão desatualizada, pois os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada, com o advento da lei 13.718/18

  • Crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada.

  • O crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.