A letra C, em poucas palavras, está tratando da lei 11.719/2008 (reforma de 2008) que alterou o CPP em seus Arts. 396 e 396-A (Resposta à acusação). Daí o conceito de contraditório prévio.
Nesse sentido: Para a defesa, o juiz de primeiro grau desrespeitou o procedimento previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, que estabelecem que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias” e que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, respectivamente.
Fonte: Artigo Contraditório Prévio em crimes eleitorais.
Autora: Marília Scriboni.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).