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d - correta
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
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c - errada
Prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Tal entendimento se consolida do que se extrai do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, abaixo transcritos "in fine":
Art. 52, CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade".
Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Com isso, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.
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a - O que se entende por teoria da perda de uma chance?
A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.
A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".
Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.
O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.
É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. A obrigação de meio não foi cumprida pelo advogado e, portanto, responderá pela perda estimada e não pelo valor integral do dano final, já que seu cliente perdeu a oportunidade de defender-se em 1ª Instância ou de reverter decisão já desfavorável em segunda instância.
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O erro da letra A é que a chance perdida não pode ser fluida e hipotética. Cabe indenização se a chance for SÉRIA e REAL.
Entendimento recente do STJ sobre a teoria da perda de uma chance:
“A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010. (g.n)”
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- a) De acordo com a teoria perte d’une chance, o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes. [Falso. Primeiro porque a expectativa é atual e hipotética. Depois pq ele responde pela perda da chance e não do lucro emergente]
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1o Gostaria de compartilhar com os colegas que tenho resolvido bastantes questões sobre Responsabilidade Civil e notei que a maioria delas está com fundamentação em súmulas, então senhores atentem para as súmulas.
- b) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.
INCORRETA pois como se tratam de direitos da personalidade, estes direitos independem de prova se forem violados, no caso do direito a imagem, deve-se 1o pedir autorização, o simples fato de publicar imagens sem autorização já incide a violação do direito.
- c) Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica.
INCORRETA - já está mais do que batido, que à pessoa jurídica é possível pleitear direitos aos danos morais, porém nesse caso o DANO DEVE SER DEMONSTRADO - ENUNCIADO 189/CJF
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Consideração importante acerca da assertiva D.
Ao passo que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, a segunda seção do STJ (que reúne as turmas julgadoras das matérias de direito privado) assentou que os juros de mora nos casos de responsabilidade civil correm desde a DATA DO EVENTO DANOSO.
Abç e bons estudos.
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e) o estado de necessidade é conduta licita e pode gerar respo civil
art 929 e 930 cc
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM
DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)
- Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.
- São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.
- Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:
-Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)
Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)
Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)
-Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
-Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)
- Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)
Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V
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Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V
Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F
Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V
Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V
Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) De acordo com a teoria perte d’une chance, o agente que frustrar
expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes.
Informativo
456 do STJ (novembro de 2010):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO.
PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte
d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de
dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro:
a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito
provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se
razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida
por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em
que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais
de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da
vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real
possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do
causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição
de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda
da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que
teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo
para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais
individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir
diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da
perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum
indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o
julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a
apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp
788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/11/2010.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte
à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros
cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade
de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se
não fosse o ato ilícito praticado.
Incorreta letra “A”.
B) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais,
de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.
Súmula
403 do STJ:
Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
A
indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais,
de imagem de pessoa não dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.
Incorreta
letra “B”.
C) Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, não é
juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica.
Código
Civil:
Art.
52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Súmula
227 do STJ:
Súmula 227:
A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.
É juridicamente possível a pretensão de dano moral
em relação à pessoa jurídica, aplicando-se a ela, no que couber, os direitos da
personalidade.
Incorreta letra “C”.
D) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
Súmula
362 do STJ:
SÚMULA 362 - A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) No ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, é
preciso que haja conduta ilícita.
Código
Civil:
Art.
929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso
II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá
o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se causou o dano (art.
188, inciso I).
No
ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, não é
preciso sempre que haja conduta ilícita.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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JUROS MORATÓRIOS
Responsabilidade Extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso;
Responsabilidade Contratual:
Obrigação líquida: os juros fluem a partir do vencimento da obrigação;
Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da citação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Danos Morais: desde a data do arbitramento;
Danos Materiais: a partir do efetivo prejuízo.