SóProvas


ID
748777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
  • c - errada

     

    Prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Tal entendimento se consolida do que se extrai do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, abaixo transcritos "in fine":

    Art. 52, CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade".

    Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    Com isso, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.

  • a - O que se entende por teoria da perda de uma chance?

    A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.

    A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".

    Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.

    O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.

    É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. A obrigação de meio não foi cumprida pelo advogado e, portanto, responderá pela perda estimada e não pelo valor integral do dano final, já que seu cliente perdeu a oportunidade de defender-se em 1ª Instância ou de reverter decisão já desfavorável em segunda instância.

  • O erro da letra A é que a chance perdida não pode ser fluida e hipotética. Cabe indenização se a chance for SÉRIA e REAL.

    Entendimento recente do STJ sobre a teoria da perda de uma chance:

    “A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010. (g.n)”

    • a) De acordo com a teoria perte d’une chance, o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes. [Falso. Primeiro porque a expectativa é atual e hipotética. Depois pq ele responde pela perda da chance e não do lucro emergente]
    •  b) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa. [É dano in re ipsa. Independe da comprovação de prejuízo. O dano é presumido].
    •  c) Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica. [Já é sumulado a possibilidade de PJ sofrer dano moral. Muito embora os direitos da personalidade sejam inerentes à pessoa humana, a proteção de alguns direitos se estende à PJ, como a proteção ao nome, a imagem e a honra objetiva]
    •  d) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [Verdade. Súmula 362 do STJ].
    •  e) No ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, é preciso que haja conduta ilícita. [Falso. Não é necessário conduta ilícita, veja-se que existe um rol de responsáveis legais que mesmo não tendo praticado nenhum ilícito são responsáveis].
  • 1o Gostaria de compartilhar com os colegas que tenho resolvido bastantes questões sobre Responsabilidade Civil e notei que a maioria delas está com fundamentação em súmulas, então senhores atentem para as súmulas.

    • b) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.
         
         INCORRETA pois como se tratam de direitos da personalidade, estes direitos independem de prova se forem violados, no caso do direito a imagem, deve-se 1o pedir autorização, o simples fato de publicar imagens sem autorização já incide a violação do direito.



    •  c) Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica.
    INCORRETA - já está mais do que batido, que à pessoa jurídica é possível pleitear direitos aos danos morais, porém nesse caso o DANO DEVE SER DEMONSTRADO - ENUNCIADO 189/CJF

    •  d) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
    • CORRETA - SUMULA 326 STJ
    •  e) No ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, é preciso que haja conduta ilícita.
    • INCORRETA, é preciso que haja a conduta ILÍCITA + DANO + NEXO CAUSAL, ou seja, a questão está errada por estar incompleta.
  • Consideração importante acerca da assertiva D.

    Ao passo que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, a segunda seção do STJ (que reúne as turmas julgadoras das matérias de direito privado) assentou que os juros de mora nos casos de responsabilidade civil correm desde a DATA DO EVENTO DANOSO.


    Abç e bons estudos.
  • e) o estado de necessidade é conduta licita e pode gerar respo civil

    art 929 e 930 cc

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com a teoria perte d’une chance, o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes.

    Informativo 456 do STJ (novembro de 2010):

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.

    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado.

    Incorreta letra “A”.

    B) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.

    Súmula 403 do STJ:

    Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa não dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.

    Incorreta letra “B”.


    C) Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    É juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica, aplicando-se a ela, no que couber, os direitos da personalidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Súmula 362 do STJ:

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) No ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, é preciso que haja conduta ilícita.

    Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    No ordenamento jurídico brasileiro, para que haja responsabilidade civil, não é preciso sempre que haja conduta ilícita.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • JUROS MORATÓRIOS

    Responsabilidade Extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso;

    Responsabilidade Contratual:

    Obrigação líquida: os juros fluem a partir do vencimento da obrigação;

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da citação.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos Morais: desde a data do arbitramento;

    Danos Materiais: a partir do efetivo prejuízo.