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ID
748798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  c - errada - nao precisa de pedido motivado. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    b - correta        Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

            § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Quanto à assertiva E, embora a regra seja a congruência entre o pedido e decisão, o STF admite, em casos excepcionais, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

     

    A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ouinconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.
     

    Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, observada a dependência normativa dos dispositivos, que não foram referidos na peça exordial, com aqueles expressamente impugnados, o Supremo Tribunal Federal poderá declará-los como inconstitucionais.

  • Corrigindo a letra "a" -  Na ação coletiva, vigoram os princípios da disponibilidade motivada e da obrigatoriedade da execução, em relação a todos os colegitimados.
    Art. 15 da lei 7.347/85 ACP :" Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória , sem que a associação autora lhe promova a execução , deverá fazê-lo o Ministério Público, FACULTADA igual iniciativa aos demais legitimados".
  • Principio Da Disponibilidade Motivada Da Ação Coletiva
    Segundo esse princípio, a desistência infundada da ação coletiva ou o seu abandono são submetidos ao controle por parte dos outros legitimados ativos e especialmente o Ministério Público, conforme determinação legal do artigo 5º, § 3º da LACP, que deverá, quando infundada a desistência, assumir a titularidade da ação. Quando a desistência for levada a efeito pelo próprio órgão do Ministério Público, o juiz, dela discordando, poderá aplicar analogicamente o disposto no artigo 28 do CPP, submetendo a desistência ou o abandono ao conhecimento e apreciação do chefe da respectiva Instituição do Ministério Púbico

    Princípio da Obrigatoriedade de Execução
    Previsto nos artigos 15 da lei de ação civil pública e 16 da lei de ação popular, o princípio da obrigatoriedade da execução coletiva determina que tendo sido ajuizada ação coletiva e julgada procedente, é dever do Estado efetivar este direito coletivo, cabendo ao Ministério Público a efetivação, sob pena de sanções previstas na legislação.

    Lei 7.347/85Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Lei 4.717/65Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Referência:

    DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009.

  • Apesar do disposto na Lei específica, acredito que - em face da Constituição Federal - a assertiva "B" não foi recepcionada no que diz respeito a concessão "sem justificação prévia".

    Veja-se:

    Lei da ACP (7.347/85):
    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.


    Constituição Federal:
    Artigo 93, 
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Assim, na minha humlide forma de pensar, entendo que o artigo 12 não foi recepcionado pela CF, haja vista ir de encontro à previsão Constitucional.
  • Fala parceiro. Justicação não é a justificativa do juiz para a concessão de uma medida liminar.

    Trata-se de procedimento cautelar específico que objetiva provar algo para o juiz, antecipadamente, com vistas à concessão de alguma medida.

    Abs.
  • d) Na atividade jurisdicional desenvolvida pelo STF em sede de recurso extraordinário, admite-se a invocação do princípio jura novit curia, ou seja, do princípio de que o juiz conhece o direito.

    ERRADA

    Fundamento:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes” (AI nº 506.323-AgR/PR, Relator o  Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1/7/09).
  • Quanto ao item E, em regra, o STF está submetido ao princípio da adstrição, apenas excepcionalmente tal não ocorrerá. Neste sentido, confira-se:

    Já se sabe que, pelo princípio da congruência, o Estado-juiz fica adstrito ao pedido. Isso também ocorre, obviamente, no controle abstrato. O Supremo só vai julgar aqueles dispositivos que foram impugnados. Não se poderia imaginar por exemplo, que alguém impugnasse um determinado artigo de lei e o Supremo, por liberalidade própria, declarasse a inconstitucionalidade de outro dispositivo qualquer. O princípio na inércia e o princípio da adstrição ao pedido teriam sido desrespeitados. Contudo, é possível que exista uma relação de interpendência entre dois dispositivos, ou entre dois diplomas normativos (lei e ato infralegal, por exemplo), nesse caso, poderá haver uma declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. O Supremo tem flexibilidade para verificar se a inconstitucionalidade decorre de um outro fundamento não suscitado pelo autor. A regra é que o STF fica adstrito ao pedido, só pode declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo que foi impugnado. Todavia, se existir outro dispositivo que, embora não tenha sido impugnado, dependa para a sua existência do dispositivo levado ao Supremo em controle abstrato, nesse caso, admite-se que o Supremo, além de declarar a inconstitucionalidade do objeto impugnado, declare também, por arrastamento ou atração, a inconstitucionalidade do outro dispositivo que, embora não atacado pelo autor, depende diretamente do objeto cuja inconstitucionalidade foi declarada. Nesse caso temos a chamada inconstitucionalidade consequente, como mais um dos possíveis efeitos quanto à extensão da declaração de inconstitucionalidade.


  • Sobre a Letra C:

    A atenuação do princípio da adstrição da sentença é consequência do disposto no art. 461, § 5º, do CPC, que permite ao juiz praticar (ou determinar a prática) atos capazes de assegurar a tutela específica da obrigação ou um resultado equivalente, valendo-se das chamadas “medidas de apoio”.[178] É de se frisar que a enumeração contida no referido § 5º é meramente exemplificativa, podendo o juiz determinar as medidas que se fizerem necessárias ao atingimento do resultado específico ou equivalente. Outra regra que é atenuada com o tratamento legal dispensado à tutela jurisdicional específica das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa é a do art. 463 do CPC, segundo a qual o juiz, ao proferir a sentença, só pode alterá-la nos casos ali previstos. Trata-se do chamado “princípio do exaurimento da competência”. É certo que, ao proferir a sentença de procedência do pedido no processo iniciado por demanda em que se exige o cumprimento de prestação de fazer ou de não fazer, deverá o juiz condenar o réu a prestar a obrigação de forma específica, declarando ainda que meios serão utilizados para assegurar o resultado prático equivalente. Assim, na sentença, o juiz deverá dizer algo como “condena-se o réu a pintar de branco o muro do autor, declarando que, não sendo cumprida a obrigação no prazo de cinco dias (ou outro qualquer que o juiz entenda adequado), será escolhido um terceiro que cumpra a prestação à expensa do demandado”. Nada impede, porém, que o juiz se limite a condenar o réu ao cumprimento da obrigação e, não sendo cumprida por ele a sentença, aí sim impor as medidas de apoio que se fizerem necessárias. Nessa hipótese, terá o juiz inovado no processo após a prolação da sentença, o que de regra não se admite.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1548754/licoes-de-direito-processual-civil-21-ed-alexandre-freitas-camara/31