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ID
748801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ACP para a defesa de direitos coletivos em sentido amplo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • A CESPE, pra variar confundindo as bolas.
    Essa tal de concepção tripartite nada tem a ver com o critério identificador do interesse.
    Na verdade, para saber se o interesse é difuso, coletivo ou individual homogêneo, o critério que se deve empregar é o da AFERIÇÃO CONCRETA.
    É através desse critério da AFERIÇÃO CONCRETA que se analisa o pedido e a causa de pedir (no caso concreto) para saber se um interesse é, naquele caso, difuso, coletivo ou individual homogêneo. E isso nada tem a ver com concepção tripartite, que na verdade continua a classificar direitos transindividuais como difusos, coletivos ou individuais homogêneos, abstratamente, i.e., independentemente de qquer caso concreto.

  • "De acordo com a concepção tripartite estabelecida legalmente para a caracterização dos interesses e direitos coletivos, os critérios identificadores desses interesses e direitos residem no pedido e na causa de pedir." - eu marcaria essa como errada por entender que o que identifica se o interesse é difuso, coletivo ou homogêneo é o grupo de pessoas a quem se dirige o interesse, e não o "pedido"

    Fiquei confusa.. se alguem tiver mais algum esclarecimento aí, tá valendo.. ;-)
  • Letra C
    "A legitimidade para a propositura da ACP é concorrente e disjuntiva, todavia, verificando-se pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais de mais de um ente legitimado, forma-se litisconsórcio ativo necessário"

    o art. 5º, §5º, dispõe que é facultada a formação de litisconsórcio:

    Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Letra E

    "A ACP segue procedimento especial definido na Lei de Ação Civil Pública. Entretanto, se existir, para o pedido, procedimento especial definido no CPC, prevalecem as disposições da legislação processual civil, por expressa previsão legal."
    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições
  • Extrai-se do livro Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Andrade, Masson e Andrade), pág. 20:

    "Principando a análise dos conceitos do art. 81 (do CDC), nota-se que, para diferenciar as espécies de direitos transindividuais (difusos, coletivos e inviduais homogêneos), o CDC empregou três critérios, tendo o primeiro uma dimensão objetiva (é relacionado ao objeto do direito), e os demais uma dimensão subjetiva (são relacionados aos titulares do direito):

    a) a (in)divisibilidade do seu objeto;

    b) o fator de agregação dos sujeitos (situação de fato ou relação jurídica em comum); e

    c) a (im)possibilidade de identificar os seus titulares."


    Pelo que deu pra perceber, a banca confundiu alguma coisa, pois os critérios que identificam o tipo de interesse em jogo (se difuso, coletivo ou individual homogêneo) estão, de alguma forma, ligados ao pedido [item "a" acima] ou às partes [letras "b" e "c" acima]. Não consigo visualizar como critérios exclusivos a causa de pedir e o pedido, como quer fazer crer a assertiva dada como correta. Por isso acredito, com base na doutrina citada acima, que o gabarito dessa questão está equivocado.

  • Item D

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL MOVIDA POR MUNICÍPIO - RECONVENÇÃO OFERECIDA PELA SABESP - INADMISSIBILIDADE - AGE O MUNÍCIPIO EM NOME DA COLETIVIDADE, NA DEFESA DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 315, DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO.- (TJ/SP, AI 781.783-5/7-00, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Renato Nalini, v.u., j. 31.07.2008.)

    CPC

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


  • LETRA A: Às vezes é complicado interpretar o que quis dizer a banca. Pelo o que entendi, salvo melhor juízo, afirmou o Cespe que a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o pedido (a tutela jurisdicional e o bem da vida) vão indicar em qual dos direitos coletivos lato sensu se enquadra a ação. Ex.: se o MP propor ACP para fazer cessar lesão ao meio ambiente ter-se-ia proteção de direito difuso, já que o objeto é indivisível, os titulares são agregados por situação de fato e não podem ser determinados (art. 81, parágrafo único, I, CDC).

  • Alguém pode explicar o erro da letra "e" ?

  • A causa de pedir até dá para entender como critério identificar de ID, IC ou IIH. Agora, o pedido!? Uma lesão ao meio ambiente pode ser considerada a causa de pedir, o que indica, em tese, interesse difuso. Agora, se eu disser: "requeiro cesse imediatamente a poluição praticada pela empresa X e que seja ela condenada a R$ Y em razão dos danos provocados". Por meio desse meu pedido é possível, por si só, dizer que se trata de interesse difuso???? NÃO!...


    Tô para entender...

  • Ainda não entendi a letra A. Por favor, algum colega poderia complementar ou acrescentar informações além das que já se encontram nos comentários??

  • A legitimidade para a propositura da ACP é concorrente e disjuntiva, todavia, verificando-se pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais de mais de um ente legitimado, forma-se litisconsórcio ativo necessário.


    Erada. A legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, porém o litisconsórcio é facultativo. 

  • Letra D: Atenção!!

    ATENÇÃO: Art. 343 NCPC mudou a regra:

    (...)

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Eu particularmente não vi tanta polêmica.

    Os direitos transindividuais sob o aspecto subjetivo são determinados conforme a titularidade (difusos - grupo de pessoas indeterminadas e indetermináveis; coletivos - grupo de pessoas indeterminada, porém determináveis; individuais homogêneos - grupo de pessoas determinadas). Já sob o aspecto objetivo podem ser indivisíveis (difusos e coletivos) e divisíveis (individuais homogêneos).

    Quando na ACP se deduz a causa de pedir (fundamentos do pedido) e o pedido correspondente (objeto da ação) é possível sim identificar os critérios diferenciadores das três espécies de direitos individuais e saber apontar, com base nisso, qual direito foi lesado e merece a reparação.