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art2º Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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A CESPE, pra variar confundindo as bolas.
Essa tal de concepção tripartite nada tem a ver com o critério identificador do interesse.
Na verdade, para saber se o interesse é difuso, coletivo ou individual homogêneo, o critério que se deve empregar é o da AFERIÇÃO CONCRETA.
É através desse critério da AFERIÇÃO CONCRETA que se analisa o pedido e a causa de pedir (no caso concreto) para saber se um interesse é, naquele caso, difuso, coletivo ou individual homogêneo. E isso nada tem a ver com concepção tripartite, que na verdade continua a classificar direitos transindividuais como difusos, coletivos ou individuais homogêneos, abstratamente, i.e., independentemente de qquer caso concreto.
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"De acordo com a concepção tripartite estabelecida legalmente para a caracterização dos interesses e direitos coletivos, os critérios identificadores desses interesses e direitos residem no pedido e na causa de pedir." - eu marcaria essa como errada por entender que o que identifica se o interesse é difuso, coletivo ou homogêneo é o grupo de pessoas a quem se dirige o interesse, e não o "pedido"
Fiquei confusa.. se alguem tiver mais algum esclarecimento aí, tá valendo.. ;-)
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Letra C
"A legitimidade para a propositura da ACP é concorrente e disjuntiva, todavia, verificando-se pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais de mais de um ente legitimado, forma-se litisconsórcio ativo necessário"
o art. 5º, §5º, dispõe que é facultada a formação de litisconsórcio:
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Letra E
"A ACP segue procedimento especial definido na Lei de Ação Civil Pública. Entretanto, se existir, para o pedido, procedimento especial definido no CPC, prevalecem as disposições da legislação processual civil, por expressa previsão legal."
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições
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Extrai-se do livro Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Andrade, Masson e Andrade), pág. 20:
"Principando a análise dos conceitos do art. 81 (do CDC), nota-se que, para diferenciar as espécies de direitos transindividuais (difusos, coletivos e inviduais homogêneos), o CDC empregou três critérios, tendo o primeiro uma dimensão objetiva (é relacionado ao objeto do direito), e os demais uma dimensão subjetiva (são relacionados aos titulares do direito):
a) a (in)divisibilidade do seu objeto;
b) o fator de agregação dos sujeitos (situação de fato ou relação jurídica em comum); e
c) a (im)possibilidade de identificar os seus titulares."
Pelo que deu pra perceber, a banca confundiu alguma coisa, pois os critérios que identificam o tipo de interesse em jogo (se difuso, coletivo ou individual homogêneo) estão, de alguma forma, ligados ao pedido [item "a" acima] ou às partes [letras "b" e "c" acima]. Não consigo visualizar como critérios exclusivos a causa de pedir e o pedido, como quer fazer crer a assertiva dada como correta. Por isso acredito, com base na doutrina citada acima, que o gabarito dessa questão está equivocado.
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Item D
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL MOVIDA POR
MUNICÍPIO - RECONVENÇÃO OFERECIDA PELA SABESP - INADMISSIBILIDADE - AGE O
MUNÍCIPIO EM NOME DA COLETIVIDADE, NA DEFESA DO SANEAMENTO BÁSICO E DO
MEIO AMBIENTE - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 315, DO CPC
- AGRAVO DESPROVIDO.- (TJ/SP, AI 781.783-5/7-00, Câmara Reservada ao
Meio Ambiente, Rel. Des. Renato Nalini, v.u., j. 31.07.2008.)
CPC
Art. 315. O réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode
o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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LETRA A: Às vezes é complicado interpretar o que quis dizer a
banca. Pelo o que entendi, salvo melhor juízo, afirmou o Cespe que a causa de
pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o pedido (a tutela jurisdicional e o
bem da vida) vão indicar em qual dos direitos coletivos lato sensu se enquadra
a ação. Ex.: se o MP propor ACP para fazer cessar lesão ao meio ambiente
ter-se-ia proteção de direito difuso, já que o objeto é indivisível, os
titulares são agregados por situação de fato e não podem ser determinados (art.
81, parágrafo único, I, CDC).
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Alguém pode explicar o erro da letra "e" ?
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A causa de pedir até dá para entender como critério identificar de ID, IC ou IIH. Agora, o pedido!? Uma lesão ao meio ambiente pode ser considerada a causa de pedir, o que indica, em tese, interesse difuso. Agora, se eu disser: "requeiro cesse imediatamente a poluição praticada pela empresa X e que seja ela condenada a R$ Y em razão dos danos provocados". Por meio desse meu pedido é possível, por si só, dizer que se trata de interesse difuso???? NÃO!...
Tô para entender...
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Ainda não entendi a letra A. Por favor, algum colega poderia complementar ou acrescentar informações além das que já se encontram nos comentários??
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A legitimidade para a propositura da ACP é concorrente e disjuntiva, todavia, verificando-se pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais de mais de um ente legitimado, forma-se litisconsórcio ativo necessário.
Erada. A legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, porém o litisconsórcio é facultativo.
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Letra D: Atenção!!
ATENÇÃO: Art. 343 NCPC mudou a regra:
(...)
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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Eu particularmente não vi tanta polêmica.
Os direitos transindividuais sob o aspecto subjetivo são determinados conforme a titularidade (difusos - grupo de pessoas indeterminadas e indetermináveis; coletivos - grupo de pessoas indeterminada, porém determináveis; individuais homogêneos - grupo de pessoas determinadas). Já sob o aspecto objetivo podem ser indivisíveis (difusos e coletivos) e divisíveis (individuais homogêneos).
Quando na ACP se deduz a causa de pedir (fundamentos do pedido) e o pedido correspondente (objeto da ação) é possível sim identificar os critérios diferenciadores das três espécies de direitos individuais e saber apontar, com base nisso, qual direito foi lesado e merece a reparação.