SóProvas


ID
748804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à tutela jurisdicional específica e à tutela do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA: A tutela específica (prevista no art. 632 e seguintes do CPC) é usada em casos de obrigação de fazer, não se aplicando, portanto, nos casos de entrega de coisa certa (prevista no art. 621 e ss. do CPC). Na entrega de coisa certa cabe imissão de posse (se bem imóvel) ou busca e apreensão (se bem móvel). IMPORTANTE: a tutela específica, em casos de entrega de coisa, é possível nos casos de execução de título judicial, aplicando-se os arts. 461-A e seguintes. No entanto, sendo fundado em título extrajudicial, como no caso da questão acima, não cabe a tutela específica, aplicando-se o procedimento do 621 e ss.
    B- CORRETA: A exceção de pré-executividade (também chamada de objeção de pré-executividade) é criação pretoriana. A exceção somente pode versar sobre matéria de ordem pública, ou seja, aqueles assuntos que o Juiz pode conhecer de ofício. Por tal motivo, não há, em regra, prazo para apresentar a exceção, desde que antes da sentença. A exceção pode versar, por exemplo, sobre prescrição ou ausência de algum requisito necessário à validade do título executivo.
    C- ERRADA: a sentença arbitral não depende de homologação, pois a lei lhe confere natureza de título executivo judicial, ou seja, a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial. Nesse sentido o art. 31 da Lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96: "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." 
    D- ERRADA: para a conversão em perdas e danos, basta simples requerimento do autor. Nesse sentido a redação do art. 461, §1º, do CPC: "§1.º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
    E- ERRADA: Se a obrigação está embasada em decisão judicial, então se trata de cumprimento de sentença. Assim, o instrumento processual adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença, e não embargos (art. 475-L, CPC).

  • Quanto ao item A acho que quando o examinador fala em tutela específica, está tratando do artigo 461 do CPC:

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento

  • Essa questão devia ser anulada, pois a exceção de pré-executividade, tratada na letra "b", embora tradicionalmente "circunscrita às matérias de ordem públia ligadas à admissibilidade da execução", como diz a assertiva, admite, também, na linha de entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno, a veiculação de matérias não necessariamente ligadas à admissibilidade da execução, tais como prescrição, pagamento, ausência de título e impenhorabilidade, matérias tipicamente de mérito e que podem ser comprovadas de plano.
  • Assiste a razão ao colega Rafael.
    Aliás, to tentando entender porque a CESPE não consegue fazer questões honestas como as da FCC e da Vunesp.
  • Só complementando os comentários dos colegas acima... A exceção de pré-executividade é aceita quando versar sobre qualquer matéria (de ofício ou que dependa de alegação) desde que não dependa de dilação probatória.

    Esse é o entendimento dos tribunais... veja o julgado abaixo como exemplo... 

    Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no AREsp 12591 RJ 2011/0114814-3

    Relator(a):

    Ministro CESAR ASFOR ROCHA

    Julgamento:

    06/03/2012

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/03/2012

    Ementa

    AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIADESNECESSÁRIA.
    - Conforme jurisprudência assente nesta Corte, possível a arguiçãode imunidade tributária incidente em exceção de pré-executividadenas hipóteses em que ela é comprovada de plano, sem necessidade dedilação probatória.
    - Ainda que já realizada a penhora, pode o executado suscitarmatérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz por meioda exceção de pré-executividade (Precedentes do STJ).Agravo regimental improvido.

    OBS: Que tristeza que me dá ao ver uma questão dessa... =/
  • infelizmente a banca manteve o gabarito, arbitrariamente, fundamentando a justificativa de que a assertiva está amparada na doutrina de Alexandre Freitas Câmara.
    segue abaixo

    38 - H200536 B -  Indeferido
    Argumentação: A alternativa apontada correta no gabarito consiste em transcrição de autorizada lição de 
    Alexandre Freitas Câmara, em escólios doutrinários ao Código de Processo Civil. (vide Lições de Direito Processual 
    Civil. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2012. V II p. 407 e seguintes). Com efeito, a exceção de pré-executividade 
    permite ao executado, dentro do processo de execução, sem necessidade de oposição de embargos ou 
    impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas às matérias  que podem ser conhecidas de ofício, por 
    dizerem respeito à tutela jurisdicional executiva. Nego provimento ao recurso.  
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA:

    Isso porque, a expressão utilizada na súmula 393 do STJ 'matérias conhecidas de ofício' não é sinônimo DE ORDEM PÚBLICA, à exemplo da própria prescrição, que apesar de ser renunciável, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ademais, a própria doutrina utilizada pela banca para justificar a questão usa a expressão da súmula, e não a transcrita pela banca.

     Matéria reconhecível de ofício pelo juiz é toda a matéria que o legislador disser, independente de ser de ordem pública. 

  • Quanto ao item E, creio que o erro consista em que não é possível alegar, em embargos à execução de obrigação de fazer, excesso de execução. Ademais, não se aplica, aqui, a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de embargos mesmo.

  • Infelizmente esse é o nosso Brasil concursal. A letra B é a mais errada de todas, o próprio CPC veda o uso de defesas que dependam de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade (a questão foi omissa nesse ponto).


    Incrível uma questão dessas não ser anulada!

  • Exceção de pré-executividade (defesa anômala).

    O termo exceção em sentido genérico significa defesa.  A exceção de pré-executividade [e um tipo de defesa incidental, por simples petição nos autos. Antecede a própria excecutividade do título. Envolve questões de ordem pública que não foram analisadas.  Surgiu de uma prática. Não tem fundamento legal.

    É uma objeção (matéria de viés processual que o juiz deve conhecer de ofício). Seria essa a terminologia correta pois o termo exceção foi importado do direito italiano.

    Questões pré-contituidas de natureza privada podem ser suscitadas nessa execução de pré-executividade, entretanto quando se tratar de questões de ordem pública será chamada objeção.

    Embora não exista prazo pré fixado, entende-se que deve ser suscitada antes das defesas normais.

    Não se pode dar a ela efeito suspensivo. Parte do pressuposto e que a análise será imediata.


  • Não entendo porque a alternativa D está incorreta.

    O próprio CESPE, na questão Q301578, considerou que o requerimento de conversão em perdas e danos da condenação em obrigação de fazer somente é possível quando a prestação específica não puder ser feita.

  • Gustavo,

    o STJ, na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade, contudo exige que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo magistrado, que o executado tenha prova pré constituída (grifei) de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre seu pedido de extinçãoda execução. (NEVES, 2016).

    Note que não se admite dilação probatória e sim provas pré constituídas (documentos que comprovem que o título executivo não possui os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade).

  • Acredito que o NCPC tornou a alternativa a) correta. O art. 139 autoriza a tutela específica de modo geral. Ademais, quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa há disposição expressa autorizando. Senão vejamos:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. (...) § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.