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Analisando item a item:
a) Errada
A modalidade de intervenção de terceiros consistente no chamamento ao processo pode ser determinada de ofício pelo juiz deve ser proposta pelo réu.
O chamamento ao processo consiste em um meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu, visando corrigir o polo passivo da demanda. Com ele tenta-se evitar que o réu tenha que entrar com uma regressiva no futuro, agilizando tal procedimento no processo presente, de modo que o terceiro responda solidariamente ao réu. Segundo Marinoni e Mitiero (2009, p. 148) ela é obrigatória.
b) Errada
O autor pode suscitar o chamamento ao processo, enquanto o réu pode provocar a denunciação da lide, a nomeação à autoria e o chamamento ao processo.
O chamamento ao processo é requerido pelo réu, no prazo para contestar (art. 78 do CPC).
c) Errada
No procedimento sumário, são admissíveis, em regra, a denunciação da lide, a oposição, a nomeação à autoria, a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.
Consoante disposição do art. 280, do CPC, o rito sumário não admite a intervenção de terceiros, salvo na modalidade assistência.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
d) Errada
A oposição, cujo objetivo é corrigir vício de legitimidade passiva, determina a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condição da ação.
A oposição consiste em uma ação ajuizada por terceiro, com o objetivo de reivindicar para si, no todo ou em parte, o mesmo objeto já disputado entre as partes. A nomeação a autoria é que visa corrigir o polo passivo da relação processual.
e) Correta
A nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo constituem espécies de intervenção de terceiros forçadas ou impositivas.
A nomeação à autoria é obrigatória, consoante leitura do art. 69 do CPC:
Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
A denunciação a lide é obrigatória devido o disposto no art. 70 do CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória.
O chamamento ao processo é obrigatório, como se disse acima.
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Quanto à letra "E",
A denunciação à lide e o chamamento eu entendo que constituem intervenções forçadas ou impositivas... Mas a nomeação não é impositiva nem forçada.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Logo, a nomeação depende tanto de anuência do autor da demanda, quanto do nomeado. Não consigo vê-la como impositiva ou forçada...
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Emanuel Calili,
tive essa mesma impressão em relação ao chamamento ao processo, mas não em relação a nomeação a autoria. Explico:
O chamamento ao processo existe para que em sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, seja possibilitado a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo, sobre a responsabilidade de todos. Esse instituto visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Na prática, se evita que o réu tenha que entrar com uma regressiva no futuro, e isso em nada o penalizará, embora atente contra o princípio da economia processual.
A nomeação a autoria, por outro lado, visa corrigir o pólo passivo da demanda, e não somente aumentar o número de réus. Se o réu não possui legitimidade passiva, nas hipóteses dos arts. 62 e 63, ele deve argüir tal fato, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 69. Havendo a nomeação, se o nomeado a recusar, o processo continua, e, no novo prazo para a defesa, o réu deverá sustentar na contestação sua ilegitimidade passiva, sob pena, de responder, nos termos do art. 267, § 2º, pelas custas do retardamento do processo. Nesse segundo momento, o juiz pode reconher a ilegitimidade passiva do réu e julgar a lide sem apreciar o seu mérito.
Nas situações do chamamento eu não conheço nenhuma penalidade no caso de o réu se omitir em chamar o terceiro, agora quanto à nomeação a autoria as penalidades existem. Por essa razão a considero impositiva, e na mesma linha, considero o chamamento facultativo. Sendo honesto, errei a questão quando respondi. Então, fui estudar e somente na doutrina encontrei o fundamento do gabarito.
Espero ter engrandecido a discussão.
Se você conhecer dispositivos que levem a entender o chamamento ao processo como instituto forçado, por favor, compartilhe.
Abraço.
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Eu acredito que o caráter impositivo do chamamento ao processo se deve ao fato de o terceiro não poder se negar a integrar a relação jurídico-processual.
A propósito, vide esta lição de Luiz Fux, citada por Daniel Amorim Assumpção Alves: "Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processial em virtude de pedido do réu e independentemente de sua concordância. (...) a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele (...)". (Manual de direito processual civil, vol. único, 4 ed., São Paulo: Método, 2012, p. 260).
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Interessantes as análises feitas. Quando li o enunciado, pensei na obrigatoriedade em relação ao terceiro que passará a integrar a relação processual. Por esta perspectiva, não há como enquadrar a nomeação à autoria como forçada ou impositiva, eis que o terceiro, nomeado, bem como o autor da demanda, podem não aceita-la, como coloquei acima.
Do novo ponto de vista colocado, que leva em conta a obrigatoriedade para as partes (autor/réu), de fato nomeação é obrigatória, eis que acarreta sanção à parte que queda-se inerte. Da mesma forma, na denunciação à lide, a literalidade da lei fala expressamente na obrigatoriedade de denunciar, para exigir-se o direito de regresso (embora a doutrina e jurisprudência admitem que o regresso seja feito em ação autônoma, mitigando-se o caráter obrigatório da denunciação - AgRg no Ag 917314 / PR). Contudo, desconheço dispositivo de lei que obrigue que o réu chame ao processo os demais coobrigados...
Por isso, de uma forma ou de outra, não tem como considerar todas as formas de intervenção como impositivas e forçadas... mesmo por que a questão não deixou clara de qual perspectiva deveríamos analisar a impositividade...
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Seomente para complementar e tentar aclarar, parece que existe mesmo posicionamento doutrinário no sentido de que a nomeação à autoria, no que pese haver possibilidade de recusa por parte do nomeado, tratar-se de tipo de intervenção coativa, em razão de haver citação. Daniel Assupção amorim (Manual de direito Processual Civil, Volume único, 3º Edição, página 239) leciona que:
"Costuma-se afirmar que a nomeação à autoria é espécie de intervenção provocada (coativa), pela qual terceiro é integrado ao processo por meio da citação, ainda que o art. 66 do CPC preveja a possibilidade de o terceiro recusar a sua qualidade de parte(...). Mas a possibilidade d erecusa do nomeado em assumir o polo passivo afasta essa espécie de intervenção das intervenções das intervenções coativas(...). A absurda possibilidade de recusa,ao que parece, aloca a nomeação à autoria num meio termo entre a intervenção voluntária e coativa."
Assim, o autor, embora admita a existência de posicionamento colocando-a como coativa e impositiva, discorda,embora também não entenda tratar-se de intervenção voluntária...
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Nomeação a autoria: Voluntária ou Forçada/Impositiva?
A doutrina procurou separar nessas duas classes a intervenção de terceiros, talvez para fins didáticos.
- Na intervenção voluntária, subentende-se que houve manifestação do autor em participar do processo.
- Na intervenção forçada/impositiva, subentende-se que o autor ingressa na lide por vontade alheia.
Importante:
Percebe-se que se o proprietário/possuidor desejar intervir numa lide onde caberia "nomeação a autoria", deverá intervir como Assistente, nos termos do art. 50 do CPC. Aí sim, teríamos uma intervenção voluntária.
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Essa questão da intervenção forçada e voluntária pode ser vista de forma mais simples.
Na forçada o terceiro é chamado a integrar o processo. Ele esta quetinho no canto dele e vão lá chamá-lo...
Já na voluntaria ele integra o processo pq quer, tanto na assistencia quanto na oposição ninguém chama o terceiro a integrar a lide, ele a integra pq entende ter algum interesse na causa. A iniciativa de integrar o processo é do terceiro, ao seu livre alvedrio.
Espero que assim seja mais fácil entender.
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Concordo com o colega Daniel.
Acredito que aqui a coercibilidade refere-se à vontade livre de integrar a demanda.
Uma vez chamada, a parte, independente de sua aceitação, foi coagida a fazer parte do processo. Como frisou o colega Daniel, ela estava 'quietinha em seu canto'; se pretendesse ingressar na ação, o faria espontaneamente.
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Prezados Colegas,
Ao resolver a questão também fiquei com dúvida quanto ao Chamamento ao Processo, pois o art. 77 CPC traz uma faculdade e cabe ao réu decidir se chamará alguém ao processo. Com as explicações dos colegas compreendi melhor a questão da intervenção forçaca ou impositiva. Obrigada!
Quanto à Nomeação à Autoria, o art. 62 traz um dever, ou seja, torna-obrigatória, independente de os arts. 65 e 67 tratarem de aceitação e recusa. Neste sentido, gostaria de compartilhar visão justificadora da obrigatoriedade da Nomeação à Autoria para o nomeante.
O art. 62 trata do mero detentor, como exemplo clássico o caseiro.
A art. 63 trata do mero executor de ordens, como exemplo um empregado subordinado.
Em ambos os casos há uma relação hierárquica entre os futuros nomeantes e nomeados.
A obrigatoriedade existe para evitar que estas pessoas assumam responsabilidade que não seja sua. Como exemplo, cito um empregado amigo do patrão, que no fds fazem churrasco juntos e que não gostaria de nomeá-lo à autoria, ou ainda um sujeito que estava há meses desempregado e acaba de conseguir um emprego, e que também poderia preferir não denunciar à autoria seu empregador para não perder seu trabalho.
É importante que estas pessoas sejam obrigadas a nomear à autoria, assim não há um julgamento moral pelas suas condutas, pois são legalmente exigíveis.
Bons estudos.
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Tudo leva a crer que o examinador tratou a classificação PROVOCADAS como sinônimo de FORÇADAS ou IMPOSITIVAS.
Outro detalhe é que mesmo que não seja realmente integrado ao processo, o chamado ao processo que por sua vontade ou por vontade do autor, estará vinculado pela sentença, e desse modo ou terá que integrar o processo como assistente do Réu ou Réu será o seu LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. 
Informo que errei a questão por conta da nomeação à autoria. Mas segue a colaboração.
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De fato, a banca apenas utilizou sinônimos quanto à classificação. Assim, a intervenção de terceiros é classificada em duas modalidades:
a) Espontânea: Quando o terceiro ingressa no feito por vontade própria, ex: assistência e oposição;
b) Provocada ou Forçada/Impositiva: Quando seu ingresso parte de uma citação para integrar o feito (provocação), ex: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Bons estudos a todos!
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Incrível o que esssas bancas fazem com os pobres candidatos. Prova objetiva é para cobrar questões unânimes, livres de controvérsia!
À título de contribuição acerca da imposição do chamamento ao processo, Marcelo Abelha Rodrigues em seu Manual de Direito Procesual Civil critica veementemente a obrigatoriedade do chamamento ao processo nos casos de solidariedade, vez que "seria ilógico uma vez concebendo o direito ao credor de cobrar a dívida, total ou parcialmente, de apenas um dos coodevedores, porque assim lhe assegura a lei, fosse ele obrigado a aceitar que o réu convocasse os demais coodevedores para que integrassem o mesmo polo da relação jurídica processual". Ademais essa suposta obrigatoriedade transforma a liberalidade do litisconsórcio facultativo para o autor (art. 46, I, do CPC), em uma imposição, aliás, "dentro do princípio constitucional do pleno e efetvo acesso à justiça, pressupõe-se que cabe ao autor a tituariedade do direito de ação, daí por que escolhe os limites objetivos e subjetivos sobre os quas espera que recaia a autoridade da coisa julgada".
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De maneira bastante simplificada, porém já responde a questão:
CLASSIFICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO
a) Intervençãoespontânea // Intervenção provocada
Intervenção espontânea: o terceiro pede, voluntariamente, paraingressar no processo. É o caso da assistência e da oposição.
Intervenção provocada (ou coacta): o terceiro é trazido aoprocesso. Ex.: Denunciação da lide, chamamento ao processo,nomeação à autoria.
b) Intervenção adcoadjuvandum // Intervençãoad excludendum
Intervenção ad coadjuvandum: o terceiro intervém paraajudar uma das partes; para ser um coadjuvante. Ex.: Assistência.
Intervenção ad excludendum: o terceiro intervém paralitigar com as partes e pretende excluir os pleitos delas. Ex.:Oposição.
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Questão esquisita – a alternativa
certa foi E – dizendo que o chamamento ao processo é impositivo apesar da redação
do art. 77 que versa sobre chamamento do processo falar em “ é admissível... “
Além disso, no caso da denunciação da lide, apesar do art. 70 falar em “é obrigatória” ,
o STJ já decidiu que em casos de evicção , se o evicto não denunciar a lide ao
alienante ele não perde o direito de regresso que possui. Ou seja, a questão não
pode ser considerada correta, nem por análise meramente literal , nem por
análise jurisprudencial.