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ID
748810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na sistemática processual da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

            Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

  • Segundo o entendimento abaixo do STJ, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos que tenham concorrido para a prática do ato impugnado; no entanto, isso não se estende aos membros do Tribunal de Contas:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PORTARIAS QUE CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS. LEGITIMADOS PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Há litisconsórcio passivo necessário, na ação popular, entre as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e os beneficiários diretos do mesmo que deram ensejo efetivo ao malsinado ato. Desnecessária é a citação de membros dos Tribunais de Contas. 2. Sendo o objeto da demanda popular a anulação de portaria que concedeu, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, pensão vitalícia a ex-prefeitos, descabe incluir os membros da Câmara Municipal que votaram o respectivo projeto. 3. Recurso não conhecido. (REsp 171.317/RJ, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 29/03/1999 p. 203)
  • Processo:

    REsp 818725 SP 2006/0030025-4

    Relator(a):

    Ministro LUIZ FUX

    Julgamento:

    12/05/2008

    Órgão Julgador:

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 16.06.2008 p. 1

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211/STJ.
    1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. , da Lei4717/65 c/c art. LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses.
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
  • a) No caso de decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, são partes legítimas, para a execução ou cumprimento de sentença, o autor popular, outro cidadão, o MP, após o transcurso do prazo legal para o vencedor da ação, bem como as pessoas jurídicas corrés na ação, no que as beneficiar. CORRETA - Conforme exposto pelo colega acima, a justificativa repousa nos artigos 16 e 17 da Lei da AP.
    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    b) Para o acolhimento da ação popular, cujo objetivo se restringe ao combate da ilegalidade ou da lesão ao erário público, não basta o fundamento de afronta à moralidade administrativa como objeto autônomo do pedido. ERRADA - Consoante o julgado a seguir, entendo que o acolhimento da AP pode se dar por simples fundamento de violação da moralidade administrativa (ver observações** ao final sobre data dos julgados).
    STJ:
    A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível  para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Precedentes: REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 6/10/2008; e AgRg no REsp 774.932/GO, Rel. Ministra  Eliana  Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/3/2007, DJ 22/3/2007.

    Obs**: Achei entendimento contrário da quarta turma, datado de 2006, portanto mais antigo, e, corroborando o julgado trazido, achei da segunda e primeira turma, de 2010 e 2008, respectivamente, pelo que entendo ser este o posicionamento mais acertado.

    PS: gostaria que o colega que deu um voto como "ruim" contribuísse ao final com um comentário melhor, já que o meu está tão inútil assim :)

  • c) Na ordem jurídica vigente, por intermédio da ação popular, podem ser tutelados, além do patrimônio público, direitos difusos e coletivos, especialmente os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e aos direitos do consumidor. ERRADA (pero no mucho) - Segundo o gabarito, esta é errada, mas fiquei confuso e explico. É que quanto ao cabimento da ação popular ambiental, assevera Zanetti Jr. e Leonardo Garcia que "parte da doutrina defende a possibilidade" (Direitos Difusos e Coletivos Juspodivm, pag. 281). Na mesma toada, a AP consumerista é defendida por Rodolfo Mancuso in Ação Popular, RT, pag. 58. - e agora, certa ou errada? Me ajuda aí owwww!! (DATENA, José Luiz)
    d) A ação popular ajuizada pelo cidadão é excludente de ação de improbidade administrativa deduzida em data posterior com a mesma causa de pedir. ERRADA - Colaciono trecho muito pertinente de Hermez Zanetti Jr. e Leonardo Garcia: "[...] em tese poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado à ação (AP, ACP, Ação de Improbidade, MSC), bastanto identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir [...] existe forte corrente doutrinária no sentido da determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenaspara os casos de identidade de legitimados (Freddie didier Jr - Processo Coletivo) (grifei). Assim, a concomitância de uma açãopopular e uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto". (Direitos Difusos e Coletivos - Zanetti Jr e Leonardo Garcia. juspodivm, pag. 284) (grifo azulzinho meigo meu)

    e) Há, na ação popular, litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e membros do tribunal de contas do estado, em hipótese de aprovação de contas objeto do pedido, sob pena de nulidade absoluta do processo. ERRADA - Na Lei não verifiquei nada explícito, mas, segundo entendimento do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE 70CONTAS DO ESTADO. (DES)CABIMENTO.
    [...] É cediço o entendimento de que os membros do Tribunal de Contas do Estado, que aprovaram o ato impugnado pelo mandamus, não são partes legítimas para figurar na demanda na qualidade de autoridades coatoras (AgRg nos EREsp 14868 / RJ, rel. Min. josé Delgado , julgado em 9-6-2004).


    PS: gostaria que o colega que deu um voto como "ruim" contribuísse ao final com um comentário melhor, já que o meu está tão inútil assim :)
  • Rafael, acredito que ação popular só para patrimônio público. Meio ambiente entraria como patrimônio público. Entretanto, não poderá manejar ação popular em face de direito do consumidor ou outro direito difuso ou coletivo sob pena de ampliar, demasiadamente, a proteção.
  • Vamos fatiar em partes a análise da letra C (errada).

    Quanto ao objeto da Ação Popular, o STJ avaliou no REsp 453136-PR de 2009, que essa ação visa à proteção do PATRIMÔNIO PÚBLICO, contudo, fazendo-a em suas várias dimensões, conforme julgado a seguir:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. ITAIPU BINACIONAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CABIMENTO.
    (...)
    8. A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).


     
    Ou seja, não é possível diretamente efetuar a propositura de Ação Popular para a defesa do meio ambiente ou direito do consumidor (direitos difusos), mas apenas atingindo-os indiretamente, ou seja, quando for a defesa do PATRIMÔNIO PÚBLICO e que envolva entre as várias dimensões deste, p. ex. o meio ambiente.

    Trago ainda o ensinamento de Alexandre de Moraes (2012, p. 195) ao delimitar o requisito objetivo da Ação Popular: "... refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a ação popular é destinada 'a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII)' (grifo nosso).

    pfalves

  • Rafael, a letra "c" está errada porque de acordo com o STJ, o rol do art. 5, LXXIII da CF (patrimônio histórico, meio ambiente e cultural) é taxativo! RESP 818.725/SP. Era uma ação popular para tutelar direitos do consumidor. Portanto, o rol dos direitos difusos é taxativo! No caso do recurso especial citado a ação popular foi ajuizada para tutelar direito do consumidor.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211/STJ.
    1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses.
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
    (....) (REsp 818725/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008)
  • Gabarito letre A.

    Lore.