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ID
748813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
    2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
    3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
    4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O art. 2º do CDC dispõe que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não obstante, o conceito legal a doutrina utiliza três teorias para melhor identificar o consumidor.

    Segundo o ensinamento do Prof. Marco Antonio Araújo Junior:

    1) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    2) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    3) Teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.



    CC\02:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Sobre a alternativa "e", o erro está em "reconhecimento da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor". O correto seria "reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor".

    Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência.
    A vulnerabilidade se revela como fenômeno de direito material, ao passo que a hipossuficiência, de direito processual. Ou seja, a vulnerabilidade gera presunção absoluta, que não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária, o que pode acontecer com a hipossuficiência, que gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
  • Lembrando que o STF ainda entende aplicável a Convenção de Varsóvia, no caso de responsabilidade por danos no transporte internacional, cujo prazo prescricional é de 3 anos, diferentemente do CDC, que prevê um prazo prescricional de 5 anos. 
    Fonte: Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia,
  • Ahn?
    Porque a A está errada? Este monte de comentário e nenhuma explicação para as questões em si?
  • A - De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    A incorreção está no "extraordinário" enquanto que o correto seria superveniente (posterior ao contrato).

  • a) A redação utilizada cuida do art. 478, do Código Civil.  A previsão no CDC está no art. 6, V:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A diferença está em que a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo adotado a teoria da imprevisão, enquanto o CDC não requer o fato imprevisibilidade, bastando o desequilíbrio negocial ou onerosidade excessiva, tendo adotado a teoria da base objetiva do negócio jurídico. Os acontecimetnos, portanto, não precisam ser extraordinários ou imprevisíveis.

    b) Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA. Conforme o comentário do colega:

    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 

    (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)



    d) Pela teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo CDC, qualifica-se o consumidor pela presença da destinação final do produto ou do serviço, sendo prevalecente a idéia de que o consumidor deve ser o destinatário final fático (retira da cadeia de produção) e econômico (não adquiri-lo para revenda ou uso profissional).

    e) Art. 4º, CDC: 
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
  • a) De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. ERRADA
           
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    b) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, excetuando-se o camelô, que não tem personalidade jurídica. ERRADA

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     

    c) Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das comanhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia. CERTA
    Idem comentários acima
     

  • Letra A está incorreta. Vejamos:

    O CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do negócio jurídico e o CC adotou a Teoria da imprevisão. Esta exige a imprevisibilidade e a extraordiariedade de fato superveniente, bem como a extrema vantagem para o credor, implicando na resolução, sendo a revisão exceção.
    Já a teoria do CDC, não exige a imprevisibilidade nem a extrema vantagem, só interessa que o fato superveniente alterou  de forma objetiva a estrutura do acordo das partes, importando em alteração econômica. Ademais, implica apenas na revisão; resolução somente se não houver possibilidade de revisão (princípio da conservação do contrato)

    Vale dizer, "o CDC dispensa a prova do carater imprevisível do fato superveniente, bastando demonstrar a excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370598)


  • Pessoas,

    Em relação a alternativa A:
    Além de não ser necessário evento extraordinário.. o art. 6º, V, do CDC diz que o consumidor poderá requerer a MODIFICAÇÃO OU A REVISÃO do contrato.

    A alternativa A diz que o Consumidor poderá pedir a RESOLUÇÃO do contrato..

    Não seria este outro erro da letra A??

    Alguém, alguém?
  • Confrades,
    Por curiosidade, lembro aos colegas que a palavra "extraordinário" sequer está grafada no CDC. Portanto, qualquer questão de Consumidor que traga essa palavra será, provavelmente, errada.
    Aos estudos!
  • Sobre a onerosidade do contrato, o erro também se encontra no seu significado. Não é a extrema vantagem para uma das partes que justifica a modificação das cláusulas, mas a extrema desvantagem para a outra parte.  Basicamente pode significar a mesma coisa, mas o motivo é oposto.
  • Esta questão está de acordo também com o novo informativo do STJ 541:

    Transporte internacional envolvendo importador que não seja consumidor: aplica-se a Convenção de Varsóvia

    Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. STJ. 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.


    Comentários sobre o informativo: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/727

  • Nunca é demais lembrar as teorias que determinam o conceito de consumidor: "Finalista: A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que so- mente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual.. me- rece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (desti- natário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço. Maximalista:Para teoria maximalista, com base no CONCEITO JURÍDICO DE CONSUMIDOR, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro. (Fonte: Leis especiais para concursos - Direito do Consumidor, editora: Jus Podivm, autor: Leonardo Medeiros Garcia, p. 20-22, 2016)
  • Apenas para quem ainda não pegou o fio da meada da assertiva A.

     

    O ponto em questão é a imprevisibilidade

     

    o CDC dispensa a imprevisibilidade.... o CC  requer a imprevisibilidade....

    mas como lembrar disso ???

     

    Vc compra um produto em dólar... o dólar é flutuante.... sobe e desce de acordo com a economia....

    então é previsível que o dólar suba... 

    subiu.... mas subiu muito... de acordo com o consumidor pode alterar o contrato???  sim... não requer a imprevisibilidade...

    de acordo com o CC... pode alterar o contrato??? não... pois requer a imprevisibilidade....

    agora você terá que saber se no caso concreto é caso de consumidor ou não.

  • GABARITO: C

    Atenção para decisão recente:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    Qual é a posição do STJ?

    O STJ possuía o seguinte entendimento:

    Transporte aéreo internacional envolvendo consumidor Determinava a aplicação do CDC (e não da Convenção de Varsóvia) STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.

    Transporte aéreo internacional não envolvendo consumidor (ex: uma grande empresa importa uma peça dos EUA)

    Havia divergência:

    1ª corrente: deveria ser aplicada a Convenção de Varsóvia (e suas alterações). 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014 (Info 541).

    2ª corrente: deveria ser aplicado o Código Civil. 3ª Turma do STJ no REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015 (Info 573).

    Esse quadro acima perde a importância. Isso porque, na prática, o STJ terá que se adequar ao entendimento do STF manifestado em sede de repercussão geral e, por isso, deverão ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal para todos os casos relacionados com transporte aéreo internacional (seja envolvendo relação de consumo ou não).

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html#more

     

    __________

    Quanto ao item B - Cespe questionou sobre o camelô e a incidência do CDC recentemente na prova da DPU/2017 para Defensor Público = "Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor. Correta (gabarito preliminar).

  • Questão desatualizada!

  • A questão trata dos direitos do consumidor.


    A) De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a revisão do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento superveniente, que tornem as prestações excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    O CDC não requer que o acontecimento seja extraordinário.

    Incorreta letra “A".

    B) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, excetuando-se o camelô, que não tem personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, incluindo -se o camelô, que não tem personalidade jurídica, pois os entes despersonalizados também podem ser fornecedor.

    Incorreta letra “B"

                
    C) Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia.

    Informativo 866 do STF de 22 a 26 de maio de 2017:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331))

    Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia.

    Esse entendimento estava correto quando da aplicação da prova de concurso em 01/07/2012.

    Porém, o entendimento atual, trazido pelo STF, é que a Convenção de Varsóvia tem prevalência sobre o CDC.

    Incorreta letra “C" em razão do entendimento mais recente da jurisprudência.


    D) Segundo a teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final é somente o destinatário fático do produto, não importando a destinação econômica do bem.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável". (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Segundo a teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final é o destinatário fático do produto (ou seja, é o último elo da cadeia de consumo, não havendo ninguém depois dele), e também o destinatário final econômico do bem, em que o consumidor não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

    Incorreta letra “D".

    E) O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, a racionalização e a melhoria dos serviços públicos constituem princípios expressos da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a racionalização e a melhoria dos serviços públicos constituem princípios expressos da Política Nacional das Relações de Consumo.       

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor – não há nenhuma alternativa correta, uma vez que o gabarito “letra C" não está mais de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.