Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O art. 2º do CDC dispõe que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não obstante, o conceito legal a doutrina utiliza três teorias para melhor identificar o consumidor. Segundo o ensinamento do Prof. Marco Antonio Araújo Junior:
1) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.
2) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.
3) Teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
CC\02: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
GABARITO: C
Atenção para decisão recente:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Três importantes observações:
1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;
2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
Qual é a posição do STJ?
O STJ possuía o seguinte entendimento:
Transporte aéreo internacional envolvendo consumidor = Determinava a aplicação do CDC (e não da Convenção de Varsóvia) STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.
Transporte aéreo internacional não envolvendo consumidor (ex: uma grande empresa importa uma peça dos EUA) =
Havia divergência:
1ª corrente: deveria ser aplicada a Convenção de Varsóvia (e suas alterações). 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014 (Info 541).
2ª corrente: deveria ser aplicado o Código Civil. 3ª Turma do STJ no REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015 (Info 573).
Esse quadro acima perde a importância. Isso porque, na prática, o STJ terá que se adequar ao entendimento do STF manifestado em sede de repercussão geral e, por isso, deverão ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal para todos os casos relacionados com transporte aéreo internacional (seja envolvendo relação de consumo ou não).
Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html#more
__________
Quanto ao item B - Cespe questionou sobre o camelô e a incidência do CDC recentemente na prova da DPU/2017 para Defensor Público = "Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor. Correta (gabarito preliminar).
A questão trata dos direitos do consumidor.
A) De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de
execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de
acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para
a outra.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
De acordo
com o CDC, o devedor poderá pedir a revisão do contrato de execução
continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de
acontecimento superveniente, que tornem as prestações excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra.
O CDC não
requer que o acontecimento seja extraordinário.
Incorreta
letra “A".
B)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação,
distribuição ou comercialização de produtos, excetuando-se o camelô, que não
tem personalidade jurídica.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou
comercialização de produtos, incluindo -se o camelô, que não tem
personalidade jurídica, pois os entes despersonalizados também podem ser
fornecedor.
Incorreta
letra “B"
C) Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias
aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de
Varsóvia.
Informativo
866 do STF de 22 a 26 de maio de 2017:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE
636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331))
Segundo a
jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má
prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia.
Esse
entendimento estava correto quando da aplicação da prova de concurso em
01/07/2012.
Porém, o
entendimento atual, trazido pelo STF, é que a Convenção de Varsóvia tem
prevalência sobre o CDC.
Incorreta
letra “C" em razão do entendimento mais recente da jurisprudência.
D) Segundo a teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o
destinatário final é somente o destinatário fático do produto, não importando a
destinação econômica do bem.
Na essência, a teoria
finalista ou subjetiva foi a adotada
expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a
qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação
final do produto ou do serviço. Tem
prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário
final fático e econômico, conforme as
preciosas lições de Claudia Lima Marques:
“Destinatário final seria aquele
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou
física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário
fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório
ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo
para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente
um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do
profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação
final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo
intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa
interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um
produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional,
pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é
mais vulnerável". (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018).
Segundo a
teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o destinatário
final é o destinatário fático do produto (ou seja, é o último elo da cadeia de
consumo, não havendo ninguém depois dele), e também o destinatário final
econômico do bem, em que o consumidor não utiliza o produto ou serviço para o
lucro, repasse ou transmissão onerosa.
Incorreta letra “D".
E) O reconhecimento da
hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, a racionalização e a
melhoria dos serviços públicos constituem princípios expressos da Política
Nacional das Relações de Consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
O
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a
racionalização e a melhoria dos serviços públicos constituem princípios
expressos da Política Nacional das Relações de Consumo.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor – não há nenhuma alternativa correta, uma vez que o gabarito
“letra C" não está mais de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.