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rocesso |
EDcl no REsp 1080009 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0173623-0 |
Relator(a) |
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
21/10/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 03/11/2010 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. BUSCA DOREGISTRO EM CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃODESCABIDA.1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda quea informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos dedados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acercada inclusão de seu nome em cadastros desabonadores.2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta deinformações em bancos de dados públicos, como os pertencentes acartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial,porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência dodevedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever denotificação por parte do órgão de proteção ao crédito e,consequentemente, o de indenizar.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental eimprovido. |
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RCL. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
Trata-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal do juizado especial cível estadual e a jurisprudência deste Superior Tribunal, conforme dispõe a Res. n. 12/2009-STJ. A questão consiste em saber se está contrária à jurisprudência consolidada do STJ a conclusão do acórdão da turma recursal estadual de que configura ilícito, a ensejar reparação por danos morais, a simples juntada aos autos de relação de comunicação de débitos remetidos ao cliente devedor sem a prova de seu recebimento, visto não comprovar a ciência do consumidor quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. No caso, consta do acórdão recorrido que o único fundamento para reconhecer o pedido do autor foi o § 2º do art. 43 do CDC. Explica o Min. Relator que a Súm. n. 359-STJ, aprovada na Segunda Seção, apregoa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Por outro lado, a Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Também a Seção, em recurso repetitivo, deixou claro que, para cumprimento pelos cadastros de inadimplência da obrigação consubstanciada no § 2º do art. 43 do CDC, basta comprovar a postagem ao consumidor da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário AR. Anota o Min. Relator que foram considerados para o julgamento tão somente os fundamentos do acórdão que, em momento algum, tratou de possível falha de comprovação do envio da comunicação. Diante do exposto, a Seção julgou procedente a reclamação ao entendimento de que a decisão da turma recursal estadual é contrária à jurisprudência do STJ que não exige, como exigiu o acórdão recorrido, que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove que o consumidor recebeu a comunicação de sua inscrição. Precedente citado: REsp 1.083.291-RS, DJe 20/10/2009. Rcl 4.598-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 27/4/2011.
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Art. 72 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
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CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
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a) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui infração penal. - CORRETA b) O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas ao consumidor constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. - ERRADA (HABEAS DATA) c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres devem ser instituídos e mantidos por entidades públicas. ERRADA (NÃO EXISTE ESSA EXIGÊNCIA NA LEI. O QUE A LEI DIZ É QUE ESSES BANCOS E SERVIÇOS SÃO CONSIDERADOS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO, AINDA QUE PRIVADOS, PORTANTO). d) É imprescindível o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao consumidor que o avise sobre a inclusão de seu nome em bancos de dados e cadastros de maus pagadores. ERRADA (É PRESCINDÍVEL, DESNECESSÁRIO. AO ÓRGÃO QUE MANTÉM OS CADASTROS DE INADIMPLENTES BASTA COMPROVAR O ENVIO, E NÃO O RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR NEGATIVADO). e) Segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao fornecedor notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. ERRADA (AO ÓRGÃO QUE MANTÉM OS CADASTROS).
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LETRA "D"
STJ Súmula nº 404 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009
Aviso de Recebimento - Carta de Comunicação ao Consumidor - Negativação em Bancos de Dados e Cadastros
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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Apenas complementando as respostas acima, em relação ao item "e", oportuno mencionar a súmula 359, do STJ, com o seguinte teor:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A título de informação, o fornecedor responde pela inscrição irregular do consumidor em banco de dados, bem como pela retirada do seu nome de tais cadastros, cabendo aos arquivistas - em geral, órgãos de proteção ao crédito - a comunicação prévia de eventuais registros de negativação, apenas.
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A) Correta. art. 72, CDC;
B) Incorreta. Por força da revogação do art. 85, CDC;
C) Incorreta. não há previsão legal;
D) Incorreta. súmula 404 do STJ.
E) Súmula 359 do STJ.
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STJ 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
STJ 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
STJ 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Informação adicional item C
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres devem ser instituídos e mantidos por entidades públicas. ERRADO.
Conjugação da Lei n.º 12.414/2011 com o Regulamento - DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS
Art. 1º São requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011:
(...)
III - aspectos relacionados à governança:
a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura administrativa;
(...)
§ 1º O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios do disposto nos incisos do caput ficarão disponíveis para verificação por órgãos públicos e serão a eles encaminhados sempre que solicitado.
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A questão trata do banco de dados e cadastros de
consumidores.
A) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui infração
penal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Impedir
ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui infração penal.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento
de informações relativas ao consumidor constantes de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público.
Não há
previsão legal para o mandado de segurança ser o instrumento jurídico adequado
para assegurar o conhecimento de informações relativas ao consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres devem ser instituídos e mantidos por entidades
públicas.
Lei 12.414/2011:
Art. 1o
Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de
histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de
dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno
serão regidos por legislação específica.
Os bancos
de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são pessoas jurídicas. Porém, se instituídos ou mantidos
por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação
específica. Os demais, são regidos pela Lei nº 12.414 de 2011, com
regulamentação dada pelo Decreto nº 7.829 de 2012.
Incorreta
letra “C”.
D) É imprescindível o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao
consumidor que o avise sobre a inclusão de seu nome em bancos de dados e
cadastros de maus pagadores.
Súmula
404 do STJ:
Súmula
404 do STJ
"é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É prescindível (dispensável) o aviso de recebimento na carta de
comunicação enviada ao consumidor que o avise sobre a inclusão de seu nome em
bancos de dados e cadastros de maus pagadores.
Incorreta
letra “D”.
E) Segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao fornecedor notificar o
devedor antes de proceder à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao
crédito.
Súmula
350 do STJ:
Súmula 359 STJ: Cabe
ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
Segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao órgão mantenedor do
cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à
inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Letra A.
a) A questão inicia falando sobre as informações existentes sobre os consumidores, então deveríamos procurar uma questão que tivesse relação com o assunto. A letra a traz o que está expresso no artigo 72 da Lei n. 8.078/1990, portanto gabarito é a Letra a.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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CDC:
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6 Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.