SóProvas


ID
748828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos coletivos, considerados em sentido amplo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interesses transindividuais

    Os interesses transindividuais ou metaindividuais, segundo os define o Código de Defesa de Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 81), são: interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos. Entretanto, os interesses coletivos distinguem-se dos interesses difusos, pois estes compreendem um grupo indeterminável de pessoas, reunidas pela mesma situação de fato (como os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão), e também se distinguem dos interesses individuais homogêneos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, e que podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo (como as pessoas que compram um produto produzido em série com o mesmo defeito).

    Todos os interesses transindividuais podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados ativos da Lei n. 7.347/85, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, art. 82).

  •  

    A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).

  • e - errada
    Assim, as principais características inerentes ao princípio da subsidiariedade, segundo Zanella Di Pietro, seriam "o respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através dos indivíduos, seja através das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com essa idéia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em conseqüência, sob esse aspecto, o princípio implica uma limitação à intervenção estatal. De outro lado, o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos. E uma terceira idéia ligada ao princípio da subsidiariedade seria a parceria entre público e privado, também dentro do objetivo de subsidiar a iniciativa privada, quando ela seja deficiente." (2)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/273/legitimidade-do-ministerio-publico-na-defesa-de-interesses-individuais-homogeneos#ixzz23MTlx8DB
  • Letra A – CORRETACostuma-se associar o vocábulo interesse a direitos subjetivos. Em sentido comum, são normalmente aqueles que interligam pessoas aos bens da vida e que representam determinado valor.
    Efetivamente, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero “interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou “supra-individuais”.

    Letra B –
    INCORRETA Para Luís Roberto Barroso (Prefácio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, 2ª tiragem, Lumen Juris): “O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.”
     
    Letra C –
    INCORRETA A Constituição Federal atribui ao Ministério Público, de forma privativa, tão somente a promoção da ação penal pública (artigo129, I). Portanto, afora essa hipótese, todas as outras atividades realizadas pelo Ministério Público não constituem, a princípio e por si só, óbice para que outras instituições também o façam, ou seja, a defesa dos interesses públicos classificados como primários por todas as instituições com capacidade para tal.
     
    Letra D –
    INCORRETA O Interesse Público Secundário é o interesse privado do Estado. Interesses imediatos da Administração Pública.
    Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas.
    Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica.
    Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas.
    Os interesses (ou direitos) sociais e individuais indisponíveis tratam daqueles tais que não podem ser retirados de um indivíduo. Indisponíveis porque deles não se pode dispor.
    Assim sendo, o interesse público secundário é de interesse direto somente da Administração Pública, sendo de interesse da sociedade de maneira reflexa.

  • consituação ...
     
    Letra E –
    INCORRETAA Lei Maior só permite ao Ministério Público agir em defesa de interesses individuais indisponíveis (artigo 127) e dos direitos difusos e coletivos (artigo 219, inciso III). Assim, o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tratados coletivamente está em perfeita consonância com suas finalidades institucionais, sendo legítima a atribuição, ao Ministério Público.
  • A letra "a" não está correta nem aqui nem na China.
    Desde quando um direito individual indisponível é espécie de direito transindividual?
  • Concordo plenamente com o Franco, a questão merecia ser anulada.

    Não se deve confundir direitos individuais homogêneos com os dirietos indisponíveis.

    Os DIH, na definição do CDC são:
     
    Art. 81

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     
    Já os direitos individuais indisponíveis são conforme ensina Rodrigues Bastos: "um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não poder privar-se dele por  simples ato de sua vontade".

    Em que pese o MP ser legitimado a defender os DIH e os direitos individuais indisponíveis, os dois não se confundem.

    No que diz respeito aos transindividuais ou metaindividuais, apenas enquadra-se o DIH, conforme definição do art. 81 do CDC.
  • Muito bem observado pelos dois últimos colegas!!!
    A questão deveria ser anulada! A cada dia que passa a CESPE se acha mais ainda no direito de fazer essas cagadas.
    A alternativa A não encontra apoio nem na letra da lei nem na doutrina.
    Como poderia um direito individual ser transindividual (excetuando-se o "individual homogêneo" que apesar das críticas à essa terminologia recebeu esse nome com a ressalva legal de que se enquadra entre os direitos transindividuais) ???? Cite-se por exemplo aqueles que, na linha de J.C. Barbosa Moreira, esclarecem que os direitos individuais homogêneos seriam acidentalmente coletivos (transindividuais), excluindo, por óbvio desta categoria os demais direitos individuais (sejam disponíveis, sejam indisponíveis).
    Obs que nem mesmo as leis que conferem aos direitos individuais indisponíveis tratamento processual equivalente ao dos direitos transindividuais (como o Estatuto do Idoso e o ECA), tem o disparate de chamá-los de direitos transindividuais.

    Que absurdo esse gabarito.
  • KKKKKKKKKK

    Se o Cespe que é maior/melhor banca concurseira, eu fico imaginando o nível das perguntas das outras.

    Parabéns pela questão CESPE. NOTA 10
  • Também não concordo que a letra "A" esteja correta. Eles deram a seguinte justifcativa: 

    Argumentação: O gabarito está correto. A doutrina destaca que os direitos transindividuais pertencem a mais de uma pessoal e os metaindividuais a toda a sociedade. A assertiva está em consonância com a doutrina. Assim, são “direitos coletivos em sentido amplo, abrangendo os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e o individual indisponível.” (Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana. Pág.  4). A 
    alternativa D, ao contrário do afirmado, não está correta, já que interesse público secundário é tudo o que compõe o patrimônio financeiro do Estado e não o primário. Não há fundamento para a invocação de nulidade da questão. Recursos indeferidos.
  • SENSACIONAL!!!!!!

    DIREITO TRANSINDIVIDUAL INDIVIDUAL!!!!

    O PIRO É QUE TEM GENTE QUE AINDA ABRAÇA ESSA IDÉIA...
  • Santa Madre de Dios!!!  Como disse o colega Jessé e ainda tem gente que acompanha isso...
    Já o colega guilherme adorou a resposta da CESPE. Deu nota 10 pra ela! 10 pra ela, pra quem só leu a doutrina desse tal de Thiago Viana, e pra quem não entende $#$@* nenhuma de direitos difusos e coletivos (aliás alguém já ouviu falar desse doutrinador perdido?).

    Sabe o que + preocupa: É que pra maior/melhor (a CESPE), doutrinadores do porte de Hugo Mazzilli, Ada Pelegrini, Nelson Nery Jr., Fredie Didier, Marinoni, Dinamarco, STJ (v. AgRg no Resp 752.190/RS) etc. etc. não são ninguém. Pra CESPE a opinião deles e da jurisprudência não tem valor algum (salvo quando ela precisa justificar algum erro daí recorre pra "jurisprudência"), "BÃO memo" é esse tal de Thiago Viana que fala que direito individual (indisponível) é transindividual... kkkkkkkkkkkkk

    E depois disso logo se percebe que o colega elogia a CESPE, mas não conhece outra banca ( fica "imaginando o nível das perguntas das outras"). É só ver a prova de uma VUNESP p.ex., que vc vai ver o que é prova e análise de recursos! Mas segundo os critérios dele (a CESPE é a maior/melhor), a Fiat deve ser a melhr montadora, a Skol a melhor cerveja do Brasil, o Big Brother o melhor programa de tv, o Michel Teló o melhor músico. Afinal esses "vendem" mais, né?!?! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Esse tipo de questão mal formulada faz a gente perder tempo buscando o NOSSO erro, além de nos deixar em dúvida quanto ao conhecimento que temos...
    É pra cabá, heim Cespe..... afffff
  • A questão não está mal formulada, Naty... Ela está errada mesmo... 
    Realmente, como já bem explanado pelos colegas anteriores, os direitos/interesses individuais indisponíveis (direito à vida, à saúde etc) não são espécies de interesses/direitos transindividuais, nem aqui, nem na China e nem em qualquer outro lugar do mundo!!
    Ou seria engano nosso (e do Mazzilli, e de outros tantos doutores em Difusos e Coletivos)?
    É... estou achando que o Cespe está certo... Porque ae no livro desse "fulano" os interesses individuais são transindividuais!!
    E, por falar no tal "fulano", como era mesmo o nome dele???
  • Não é que eu concordo plenamente com a forma como foi colocado, mas acredito que a banca estava tentanto seguir o entendimento do STJ de que cabe ACP para defesa de  direitos individuais indisponíveis.
    Vejam:
    “LEGITIMIDADE.  MP. TRATAMENTO MÉDICO. O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando como representante judicial, e não como substituto processual, como seria o seu mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia faltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo Estado de certo tratamento médico a pessoa determinada fora de seu domicílio, pois, apesar de a saúde constituir um direito indisponível, a presente situação não trata de interesses homogêneos. Isso porque, na presente ação civil pública, não se agiu em defesa de um grupo de pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas apenas de um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator apenas no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque dado ao direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo, motivo que implicaria a falta de legitimidade processual ao parquet, concluiu o Min. Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 
    662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp 830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.”
  • Errei por causa do fim da questão A.

    Direito individual indisponível não é interesse transindividual em lugar nenhum do mundo. Esse doutrinador, ou está mais perdido que cego em tiroteio, ou foi erro de redação em seu próprio livro, e o Cespe pegou carona nisso.

    Mas acho que o Guilherme estava ironizando o Cespe.

  • Mais uma vez o Cespe com a sua mania maliciosa de ppegar um julgado do STJ, que não foi redigido da melhor forma, e colocar como se fosse verdade absoluta. O examinador não deve ser formado em direito, deve ser especialista em TI, que so sabe buscar ementas no STJ e colocar nas questões, sem avaliar o conteúdo delas. ISso é pra poder depois justificar a não anulação: "o STJ falou!".
  • "A", como menos errada... 

  • Marque por eliminação, fui na que pensei ser a menos errada, mas pra mim todas estão erradas.

  • Esta questão foi alvo de anulação em razão dos direitos individuais indisponíveis NÃO serem direitos coletivos em sentido amplo. Como o próprio nome diz, são individuais. Os direitos coletivos em sentido amplo são: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Entretanto, em que pese ser este o posicionamento majoritário, a CESPE manteve a assertiva "a" como correta pelo seguinte fundamento: "o gabarito está correto. a doutrina destaca que os direitos transindividuais pertencem a mais de uma pessoa e os metaindividuais a toda a sociedade. A assertiva está em consonância com a doutrina. Assim, são "direitos coletivos em sentido amplo, abrangendo os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e o individual indisponível." Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana, pag. 4".

    Acredita-se que tenha adotado esta posição pela possibilidade do MP propor ação em caso de direito individual indisponível - ex.: saúde.


    Fonte: Professor Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia


    Bons estudos!

  • O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual que não vise o interesse público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso proposto pelo Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. Assim, não pode defender interesse particular!!!!

  • Concordo com os colegas que indisponível está errado. Também não conheço a doutrina utilizada para manter como certa a resposta. Entretanto, como sempre, a CESPE coloca  a resposta menos errada como se estivesse certa.....

  • direito indisponível pode configurar direito público: acesso a medicamentos (direito fundamental de toda a coletividade). esse é o entendimento da jurisprudência ao reconhecer legitimidade do MP em causa individual de direito indisponível.



  • Thiago Henrique Fedri Viana??? ta de sacanagem mesmo. Ridicula a banca e ainda tem concurseiro que busca dar certo pra essas palhaçadas do Cespe. Já que os concurseiros foram abandonados pelas instâncias de controle que deixam o Cespe fazer o que quiser com base num julgado isolado do STJ ou num doutrinador absolutamente desconhecido, pelo menos quem está na luta deveria ter personalidade para considerar incorreto o que pode ser identificado como tal por aluno de primeiro periodo de direito. O MP tem legitimidade sim pra propor ACP em face de violação de direitos individuais indisponíveis,mas não por que são transindividuais e sim pq a constituição a ele atribuiu a defesa dos direitos sociais e individuais INDISPONÌVEIS, por isso esses são os unicos direitos individuais não homogênios que o MP pode defender via ACP.


  • o que mais me impressionou foi o comentário errado de Franco ter 46 curtidas

  • Correta alternativa: ( F) nenhuma das anteriores.

  • Também fui pelo critério da "menos errada"...

  • Pelo visto não é só esse doutrinador que pensa assim não...

    Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 7.347/1985, artigo 1º, inciso IV, e 21 (Lei da Ação Civil Pública)[1].

    [1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 894-896.

    https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos

  • Absurda esta questão. Uma coisa é um direito indisponível poder ser TUTELADO COLETIVAMENTE. Outra, diametralmente oposta, é ter NATUREZA JURÍDICA METAINDIVIDUAL.

    Enfim, de qualquer forma, dava para acertar a questão, pois as outras eram mais absurdas que esta letra "a".

  • As letras B e D inverteram o conceito e aplicabilidade do interesse público primário e secundário..

    Interesse público Primário X interesse público Secundário

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.