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e- errada art. 1ªParágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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d - certo
Autoridades no pólo passivo: MAZZILLI: se o pedido pode ser feito em AP,
aplica-se, analogicamente, a LAP:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que,
por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do
mesmo.
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a - § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
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Não entendi o erro na assertiva A.
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Também não entendi o erro na assertiva "a". Quem souber poderia, por favor, enviar-me uma mensagem pessoal?
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Letra A – INCORRETA – Artigo 5º, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
O artigo acima aparenta ter a seguinte consequência: se atuar como parte o Ministério Público não atuará como fiscal da lei, e assim sua dupla intimação seria desnecessária. No entanto, isto pode não ser verdade. Imaginemos a hipótese do Ministério Público agir como substituto processual da parte. Neste caso seria tanto parte quanto fiscal da lei, obrigando a sua intimação nas duas qualidades: substituto da parte e fiscal da lei.
Letra B – INCORRETA – Artigo 12: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Letra C – INCORRETA – Artigo 19: Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Em regra, uma ação civil pública tramita sob o rito ordinário, no qual não há audiência de conciliação (a audiência de conciliação está prevista no rito sumário). Por conseguinte, em regra não constitui procedimento da ação civil pública a audiência de conciliação.
Letra D – CORRETA – Não há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito. Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade).
Letra E – INCORRETA – Artigo 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Em desacordo com o texto legal o STJ.
MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária
A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
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Aonde tá escrito que se o MP atuar como parte, deverá tb ser intimado como fiscal da lei ???
Quem fala isso ???
E mesmo se o MP for réu???
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Até por uma questão de "unidade" seria dificil imaginar o MP parte pugnando por algo e o MP como fiscal da Lei pregando outra. Além disso, não raro há comarcas em que so há um promotor.
Eu até entendi a explicação acima, mas ta dificil de visualizar na pratica.
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JUSTIFICATICA DA BANCA:
Argumentação: A alternativa A, ao contrário do afirmado não está correta. O fato de o MP atuar como parte não dispensa a intimação da instituição para oficiar como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo, na forma prevista no art. 5º, § 1º e 19 da lei da ACP, bem como com fundamento o art. 246 do CPC. Os precedentes invocados dizem respeito à dispensa de apresentação de manifestação do MP como custos legis, ou a não obrigatoriedade de sua presença como fiscal da lei quando atuar como parte, e não de dispensa de intimação da instituição para oficiar como fiscal da lei. Aliás, quanto à intimação, os próprios precedentes invocados fazem menção a ela no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do MP somente se dará se houver prejuízo, conforme se extra da ementa exarada no REsp 1183504 e no REsp 1042223. Portanto, em nenhum momento há entendimento no sentido da dispensa de intimação do MP, situação distinta da sua presença necessária ou manifestação necessária nos autos na hipótese cogitada. A alternativa considerada correta retrata exatamente a doutrina a respeito do tema, considerando a aludida possibilidade diante da própria finalidade da ação civil pública. É o que atesta o Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana, pág. 80. No que se refere à alegação de incompatibilidade da assertiva considerada correta com o parágrafo único do art. 1º da lei da ação civil pública, destaca-se que o que referido preceito estabelece é o descabimento da "ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." Portanto, quanto ao tema e não vedação quanto à pessoa que figurará no polo passivo da relação jurídica processual. Recursos indeferidos
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Ahh entendi o erro da LETRA A. Para todos os efeitos o MP deverá ser intimado como fiscal, mesmo que seja parte. Cuida-se do cumprimento de uma determinação processual legal. Contudo, se ele for parte, não se manifestará como fiscal da lei.
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Letra D: Qualquer pessoa que causar dano ou impedir o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos poderá figurar no polo passivo da ACP.
Não entendi como que em um Ação Civil Pública o sujeito passivo será alguém que lesou direitos individuais indisponíveis... Vejam que o verbete "homogêneos" está depois do "ou", o que faz com que seja afirmado que a ACP protejerá tanto direitos individuais (não homogênios) quanto direitos individuais homogênios (nesse ponto,ok)!! To errada???
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Em relaçao à letra C, fiquei com muitas dúvidas: em regra, a doutrina entende que o procedimento da ACP é o ordinário, que possui a previsao de audiencia preliminar (art. 331, CPC). A audiencia preliminar possui diferenças da audiencia de conciliaçao, prevista para o rito sumário, nos art. 277 e e ss., CPC, como o fato de aquela ocorre somente após a contestaçao do réu.
Assim, pergunto: se a questao dissesse que constitui procedimento da ACP a realização de audiência preliminar, estaria correta?
Ou o fato de tal audiencia (preliminar) nao estar prevista na Lei 7347/85 impede que se diga tratar-se de procedimento da A.C.P.?
Para aumentar a confusao, me parece que os termos "audiencia de conciliaçao" ou "audiencia preliminar"sao muitas vezes usados indistintamente. No site do mpf/to, por ex., há a seguinte notícia: "O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) participou de uma audiência de conciliação com os responsáveis pelo Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres (HGP). A audiência faz parte da ação civil pública (ACP) promovida pelo MPF, em 2012 " em http://www.prto.mpf.mp.br/news/mpf-to-participa-de-audiencia-de-conciliacao-com-responsaveis-pelo-hospital-geral-de-palmas.
Ou será que isso é pq há doutrina que entende que, dependendo o valor da açao, a ACP poderá usar o rito sumário? Mas entao, no caso do rito sumário, nao fará parte do procedimento da ACP a audienca de conciliaçao?
Por favor, alguma luz??
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Questão problemática...
"É desnecessária a intervenção do MP como fiscal da lei (CDC, art. 82), em ação civil pública que foi ajuizada pelo próprio MP." (STJ, REsp 156291-SP. Rel. Min. Adhemar Maciel. j. 9.10.1998. DJU 1.2.1999).
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Sobre a alternativa A, eu raciocinei da seguinte forma:
Quando há apelação de qualquer das partes, mesmo com as apresentações das razões ou contrarrazões por parte do Ministério Público, de qualquer forma o processo, antes de ser julgado, é remetido a um Procurador de Justiça, para emissão de um parecer. E, nesse caso, vislumbro atuação do MP como parte (razões ou contrarrazões) e como fiscal da lei (parecer do Procurador de Justiça).
Se eu estiver errado, aceito correções. Bons estudos.
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considero a questão equivocada.
Se o art. 5º, em seu §1º se presta a fazer a ressalva de que a atuação do Ministério Público é obrigatória como fiscal da lei se não intervier como parte, logicamente se deduz que, caso seja parte, a atuação como fiscal da lei não será obrigatória, portanto, dispensável.
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a) Se o MP atuar como parte na ACP, será dispensável a sua intimação para oficiar como fiscal da lei no processo. SERÁ DISPENSÁVEL SUA ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI, MAS DEVE SER INTIMADO POR DISPOSIÇÃO PROCESSUAL DO CPC (HÁ CONTROVÉRSIAS NESTA INTERPRETAÇÃO DA BANCA)
b) A antecipação de tutela, na ACP, não pode ser deferida sem a prévia justificação ou manifestação da outra parte. PODE SER COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO
c) Constitui procedimento da ACP a realização de audiência de conciliação. NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO
d) Qualquer pessoa que causar dano ou impedir o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos poderá figurar no polo passivo da ACP. CORRETA - NÃO HÁ RESTRIÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, SOMENTE A MATÉRIA
e) A ACP constitui instrumento adequado para deduzir pretensão de índole tributária. NÃO PODE SER MATÉRIA DE ACP OS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS
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A respeito da Ação Civil Pública (ACP), com base nas disposições da Lei 7.347/1985:
A) INCORRETA. O MP, quando não é parte na ACP, deve atuar como fiscal da lei. Art. 5º, §1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
B) INCORRETA. A liminar pode ser concedida com ou sem justificação prévia.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
C) INCORRETA. Segundo o art. 19, aplica-se à ACP o CPC, naquilo em que não contrarie suas disposições. Não há previsão de audiência de conciliação para procedimento da ACP.
D) CORRETA. Não há restrição a quem pode figurar no polo passivo da ação, basta que tenha causado dano ou impedido o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
E) INCORRETA. Não cabe ACP para veicular pretensões que envolvam tributos. Art. 1º, Parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Gabarito do professor: Letra D.
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A ''A'' está errada porque o Ministério Público, mesmo sendo parte no processo, deve atuar como custus legis.
Quanto a essa atuação, tem-se o seguinte, imagine-se que um procurador/promotor proponha uma ACP, ou outra ação em que o MPF/MP tenha legitimidade, nessa ação, o Juiz, como de costume, remeterá os autos para outro Promotor/Procurador, para fins de parecer ou ciência dos atos.
Em outras palavras, o Promotor/Procurador que atua como não é o mesmo que atua como fiscal da lei, por isso deve ser intimado quando atuar como fiscal da lei, mesmo que já esteja sendo parte no processo, porque aquele que atua como parte é diferente do que atua como fiscal da lei.
Espero ter ajudado, qualquer dúvida ou erro por favor, mandar msg whatsapp (61)99632-0418