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ID
748840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da atuação do MP em matéria de improbidade administrativa, assinale a opção correta com base na jurispridência.

Alternativas
Comentários
  • c - correta AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.


    A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:

    "Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos.

    "REsp 705.715-SP. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184). II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."


    d - errada  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
  • b - errada

    AC 200251060003899 RJ 2002.51.06.000389-9

    Relator(a):

    Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

    Julgamento:

    28/03/2012

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::09/04/2012 - Página::342

    Ementa

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. IBAMA. DANO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PROJETO DE RESTAURAÇÃO AMBIENTAL APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
    1. Trata-se de apelação interposta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual objetiva a condenação do réu: (i) na obrigação de fazer, consistente na imediata apresentação em Juízo de Projeto de Restauração Ambiental da área situada à Rua Henrique Dias, Petrópolis/RJ, a ser submetido à prévia aprovação do IBAMA; (ii) na obrigação de não fazer, consistente em não degradar, nem suprimir vegetação ainda existente no local; e (iii) na obrigação de fazer, consistente no financiamento de projeto de compensação ambiental a ser apresentado pelo IBAMA.
  • Letra A – INCORRETAEMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
    1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
    2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
    3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.
    4. Embargos de divergência providos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 895.530 - PR - 2009/0102749-2).

    Letra B –
    INCORRETA – Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE MISTER. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. Hipótese na qual se discute o acolhimento de prova emprestada em ação de improbidade administrativa.
    2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a tecer alegações genéricas, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
    3. In casu, o recorrente cinge-se a aduzir que o acórdão recorrido nega "a validade do contraditório nesta ação, sem apreciar qualquer dos argumentos lançados pelo Ministério Público".
    4. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem consignou que 'a prova emprestada não esteve ao crivo do contraditório e ampla defesa", pois, apesar de intimado para especificação de provas, "o Ministério Público não colacionou a decisão constante da justiça eleitoral', bem como que "não há identidade de partes nos dois processos" .
    5. Tais premissas fáticas não podem ser revistas, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
    6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 30706 / MG).
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA – Constituição Federal, artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    A Lei 7.347, de 24-07-85 é silente no tocante a prescrição das ações civis públicas, aplicando-se, por conseguinte, a Constituição Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Lei 7.347/85, artigo 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Letra E –
    INCORRETAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – QUEBRA DE SIGILO – DESEMBARGADOR – INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE. Não se há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas para apuração de atos de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.258 - GO - 2008/0205892-6).
  • - Sobre a "c", considerada correta, vale lembrar do seguinte julgado:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    - Temos, portanto, duas situações:

    (a) Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade - imprescritíveis, por força do comando constitucional;

     

    (b) Ações de reapração de danos à Fazenda decorrentes de ilícito civil - prescrevem.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A respeito do Ministério Público (MP) e improbidade administrativa, conforme a jurisprudência pátria:

    A) INCORRETA. É possível, se for comprovada atuação de má-fé.  Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé. Resp 764278

    B) INCORRETA. É possível a prova emprestada, desde que se observe o contraditório e a ampla defesa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. (STJ - AgRg no AREsp 30706).

    C) CORRETA. A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.  
    Vale lembrar que esta questão é de 2012. Recentemente o STF decidiu que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." RE 852.475  

    D) INCORRETA. A competência é a do local do dano, já que confere maior celeridade ao processo, tendo em vista que é mais fácil apurar o dano no local em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815/DF).

    E) INCORRETA. É entendimento do STJ que "o Ministério Público detém legitimidade para instaurar inquérito civil contra Juiz de Direito, visando apurar suposta prática de conduta de improbidade". AI nº 1.338.058/MG (2010).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Atualização..Julgado de 2019: imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 

    3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 

    4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)