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ID
748870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito aos crimes e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta lei 4737 - código eleitoral
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Todos os crimes eleitorais são de ação pública, porque o Estado é o sujeito passivo da lesão às normas do Direito Eleitoral (artigo 355 do Código Eleitoral). 
    Mesmo no caso de crimes contra a honra, e também nas hipóteses de que seja o cidadão comum o denunciante, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da zona onde ocorreu o evento, que remeterá a questão ao Ministério Público para oferecer a denúncia
  • Onde está o erro na letra "e"? O art. 323 da Lei 4737 não diz que a matéria tem quer paga para tipificação do crime...
    Quem souber, peço encarecidamente que me responda via mensagem pessoal. Grata.
  • Admito que a alternativa é duvidosa, entretanto pode ser considerada errada, primeiramente há que se entender que tal crime pode ser tipificado em ano de eleição ou em ano normal, bem como pode ser em qualquer propaganda, seja eleitoral, intrapartidária ou até mesmo partidária. Além disso há a necessidade da propaganda ser paga, pois é requisito para se caracterizar a propaganda. Neste sentido reza o julgado:

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 estabelece que ‘Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90’. 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

    Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35.977, rel. Min. Felix Fischer.

  • Ainda sobre a alternativa e) e o acórdão citado acima:

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe n° 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    Fonte: Código Eleitoral Anotado, TSE





     





  • Letra B:

    Relator(a):Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Julgamento:24/02/2011 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/05/2011, Página 33

    Ementa
    Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral.

    1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia,requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
    2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade depropositura de ação privada supletiva.
    Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

  • C) Errada
    Art. 124, CE: O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
  • A alternativa B - (resposta da questão) é transcrição exata da AC- TSE n.º 21.295/2003:
    " cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude de interesse público que envolve a matéria eleitoral"

    fonte: Código ELeitoral Anotado e Legislação COmplementar - TSE, pág. 120.

    bons estudos!
  • LETRA E - INCORRETA.

     - Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

  •  Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    "Mais uma das brechas que a nossa legislação, no caso a Eleitoral, dá para que possíveis manobras 'ofensivas' sejam direcionadas a candidatos adversários. Vejam vocês que a imprensa escrita é a mais utilizada nesse tipo de ataque. Ora, reparem o que a Revista Veja sempre faz antes das eleições! Ataques veementes à partidos políticos que se sujeitam a disputar as eleições. Pode muito bem essa mídia omitir pagamento e dizer que não foi pago, e assim, a baixaria vai correr solta." 
  • Em relação à questão c)

    O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal.

    TSE- HABEAS CORPUS Nº 638


  • LETRA C

    ERRADA. O não comparecimento ou recusa da Justiça eleitoral, implica em INFRAÇÃO ADMINISTRIVA.

    OBS: Pegadinha comum em CONCURSOS. Se o mesário ABANDONAR é crime e nao infração administrativa.

  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    a) Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

     

     

    b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (INCONDICIONADA).

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     

    Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

     

    c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    * O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

     

     

    d) Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

     

    Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

     

    Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

     

     

    e) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

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  • NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO SEM JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZA MAIS CRIME, APENAS SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

    MULTA DE 1/2 A 1 SALÁRIO -MÍNIMO. SE SERVIDOR, SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS.

    VALE LEMBRAR: PREFERÊNCIA PARA ESCOLHA DE MESÁRIO:

    OS QUE TEM CURSO SUPERIOR;

    PROFESSORES;

    SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.