Gabarito letra b).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
a) Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (INCONDICIONADA).
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.
Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
* O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.
d) Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.
Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.
e) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
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