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ID
748903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processo administrativo tributário.

Alternativas
Comentários
  • O processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.
    Segundo ensinamento de Ricardo J. Ferreira, o “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7320&revista_caderno=26

  • a  - errada
    Destacamos um julgado do STJ, que remonta a 1.999, salientando como o tema era tratado no passado, e já indicando precedentes de 1.994 e 1.997:

    “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGÊNCIA ILEGAL - PRECEDENTES (ROMS 3.881-SP, DJ DE 18.05.94 E 01.09.97).
    - A concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão do crédito tributário, independe do depósito do tributo controvertido.
    - O impetrante tem direito de ver apreciado o seu pedido de liminar, independentemente do depósito ou caução.
    - Recurso conhecido pela letra "c", mas desprovido.
    (STJ – 2ª T.; Resp n 70884-MG; Rel. Min. Peçanha Martins; DJ 22/03/99 p. 159). 
  • B) Existe o regulamento de tal procedimento sim. No próprio decreto que trata da Ação Fiscal, Decreto n. 70.235, por exemplo, o art. 46 disciplina o processo de consulta. 
     
    E) "Em sentido amplo, tal expressão designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte". (HUGO DE BRITO MACHADO, DIREITO TRIBUTÁRIO, MALHEIROS, 2010, p. 471). 
     
    Algum colega podia destrinchar a "C" pra gente?
     
    Abraços.
  • A alternativa (C) está incorreta porque de acordo com o professor Ricardo J. Ferreira, o processo administrativo tributário versa sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Logo, o processo administrativo tributário destina-se “a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação tributária”, nas palavras de Raphael Peixoto de Paula Marques.
    Por isso a ação fiscal é diferente do processo judicial. No primeiro, busca-se o pronunciamento de uma autoridade, que deve decidir ou homologar determinado ato, e no segundo, busca-se a sentença.
  • Rapidinhas...

     a) O depósito prévio é condição de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo no âmbito desse processo.

    Súmula Vinculante 21 STF: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    b) A consulta acerca desse processo consiste na formulação de questionamento de cunho informal, dada a inexistência de disciplina legal que regule tal procedimento.
    desconheço a disciplina legal sobre a matéria. Quem tiver tempo leia: http://www.siteadv.com.br/officeassessoria/8860/Artigos/3479/Procedimento_de_Consulta_em_Mat%C3%A9ria_Tribut%C3%A1ria/



    c) O referido processo, embora considerado, sob o ponto de vista formal, de natureza jurisdicional, constitui atividade desenvolvida no âmbito do processo administrativo fiscal.

    Creio que o erro da assertiva está em afirmar que o procedimento fiscal tem caráter JURISDICIONAL, todavia, possui somente natureza administrativa, porquanto não tem o condão de gerar coisa julgada material em sentido estrito, mas tão somente a apelidada "coisa julgada" administrativa (pode ser revista pelo judiciário)


    d) Tal processo consiste em atividade, sempre vinculada, desenvolvida pela autoridade da administração tributária, conforme determinação extraída do próprio conceito de tributo.

    Realmente a atividade administrativa tributária é SEMPRE vinculada, consoante se abstrai da própria definição de tributo contida no CTN, senão vejamos:Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    e) Esse processo administrativo destina-se, em sentido amplo, à criação de tributos, conforme determinação e exigência do crédito tributário.

    O procedimento administrativo não cria o tributo, mas tão somente o CRÉDITO tributário. O tributo é a exação decorrente da LEI que o instituiu; tributo não deve também ser confundido com a obrigação tributária, pois esta nasce com a realização do fato oponível (FG).

    Mais uma para o saco!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.