-
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".
Portanto, são hipóteses de imunidades ao ICMS:
- ICMS não incide nas operações destinadas a exportação;
- ICMS não incide nas operações que destinem a outros Estados petróleo e seus derivados, e energia elétrica;
- ICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
- ICMS não incide sobre ouro quando definido como ativo financeiro.
-
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
-
Errada - D
CF - Art 155 - V
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
% Interna ICMS
Minima Maxima
iniciativa 1/3 M/A
aprovação M/A 2/3
-
Todos da Constituicao Federal
Item A – certo – 155, § 2.º, X, D
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Item B – errado - 155, § 2.º, IX
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Item C – errado - 155, § 3.º
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Item D – errado - 155, § 2.º, V
V - é facultado ao Senado Federal:
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de UM terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; Item E – errado - 155, § 2.º, X
- não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
-
Alternativa correta: A. Artigo 155, X, d, CF.
Alternativa B, está errada - art. 155, XI, CF.
Alternativa C, está errada - art. 155, § 3º, CF.
Alternativa D, está errada - art. 155, V, a, CF.
Alternativa E, está errada - art. 155, X, a, CF.
-
----- ALÍQUOTA MÍNIMA- 1/3 (INICIATIVA)
SENADO FEDERAL - MA (APROVAÇÃO)
----- ALÍQUOTA MÁXIMA- MA (INICIATIVA)
- 2/3 (APROVAÇÃO)
-
Alternativa C: está incorreta, porque sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, não pode incidir nenhum outro imposto além do ICMS, II e IE. Destaque-se que não há vedação quanto à incidência de outras espécies tributárias, como por exemplo, as contribuições. Portanto, a questão está errada.
-
LETRA "C": Art. 155 (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I (IPI) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
-
A transmissão sendo gratuita,nem pense que "incidirá icms"
-
a) Não incide ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
CORRETO. Conforme a Constituição não incide ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
b) A base de cálculo do ICMS compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure simultaneamente fato gerador de IPI e de ICMS.
ERRADO. Note que foi atendida as 3 condições para que o montante do IPI não integre a base de cálculo do ICMS.

c) Esse imposto é o único tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Brasil.
ERRADO. Além do ICMS pode incidir também o Imposto de Importação(II) e o Imposto de Exportação(IE) sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Brasil.
Art. 155,§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
d) É facultado ao Senado Federal, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta de seus membros e aprovada por dois terços deles, o estabelecimento das alíquotas mínimas nas operações internas.
ERRADO. A assertiva inverteu o quórum de iniciativa e de aprovação para estabelecimento das alíquotas mínimas nas operações internas. Foi utilizado o quórum de iniciativa e de aprovação para fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
Art. 155 § 2.o, V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

e) Incide ICMS sobre as operações de importação e as que destinem mercadorias para o exterior.
ERRADO. A Constituição determinou que não incide ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior.
Art. 155 § 2.o X - não incidirá ICMS:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Resposta: A
-
A) CORRETA.
“Art. 155, CF.
X - não incidirá:
[...]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
B) ERRADA.
“Art. 155, CF. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;”
C) ERRADA.
“Art. 155, CF.
[...]
§ 2º
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de UM TERÇO e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
D) ERRADA.
“Art. 155, CF.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
-
a) Não incide ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
CERTA. Conforme a Constituição não incide ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
b) A base de cálculo do ICMS compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure simultaneamente fato gerador de IPI e de ICMS.
ERRADA. Note que foi atendida as 3 condições para que o montante do IPI não integre a base de cálculo do ICMS.
c) Esse imposto é o único tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Brasil.
ERRADA. Além do ICMS pode incidir também o Imposto de Importação(II) e o Imposto de Exportação(IE) sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Brasil.
Art. 155,§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
d) É facultado ao Senado Federal, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta de seus membros e aprovada por dois terços deles, o estabelecimento das alíquotas mínimas nas operações internas.
ERRADA. A assertiva inverteu o quórum de iniciativa e de aprovação para estabelecimento das alíquotas mínimas nas operações internas. Foi utilizado o quórum de iniciativa e de aprovação para fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
Art. 155 § 2.º, V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
e) Incide ICMS sobre as operações de importação e as que destinem mercadorias para o exterior.
ERRADA. A Constituição determinou que não incide ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior.
Art. 155 § 2.º X - não incidirá ICMS:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Resposta: A