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Resposta: C
Lei nº 8.397/1992
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
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Entretanto, pessoal, atentem para o fato de que há hipóteses em que, não obstante, inexista ainda o crédito tributário constituído, a Fazenda Pública tem ação cautelar em face do contribuinte. São duas possibilidades previstas no parágrafo único, art. 1°, da Lei 8.397/92. Veja: “O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”. Os dois casos autorizados pela norma são quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e também quando ele aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Portanto, gente, quem se dispuser em recorrer da questão está aí uma boa dica. Como eu não participei do certame, não irei pedir sua reforma, mas é uma boa oportunidade, para ganhar posições!
Abraços!
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Ouso discordar do argumento do colega, ao questionar o gabarito da questão, se não vejamos:
Os dois casos autorizadores, pela norma, parágrafo único, art. 1°, da Lei 8.397/92, diz que os casos que independe de prévia constituição do crédito tributario são: quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e também quando ele aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
c) O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida. (CERTO)
Neste caso em especifico a Fazenda Pública somente poderá requerer a medida cautelar após a constituição do crédito tributario, pois este não se amolda em nenhuma das hipoteses do paragrafo único, art 1º, da Lei 8.397/92, a parte final é possível ser extraida do art. 3º da mesma Lei, in verbis:
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
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Meus caros,
Com a devida vênia, também não há como aceitar a impugnação da questão. Não somente pela excelência do comentário anterior, mas, também, pelo seguinte:
Por força do artigo 1º, caput, da Lei 8.397/92, a regra é que o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito ('Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias).
De outra parte, o artigo 2º, da mesma lei, relaciona as situações nas quais a medida cautelar fiscal poderá ser requerida, dentre elas, contra o devedor que 'contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio' (inciso IV do artigo 2º, tratada pela alternativa C), desde que dentro da regra estabelecida pelo caput do art. 1º, ou seja, após a constituição do crédito.
Acontece, que em duas das situações relacionadas no artigo 2º, a lei permite que o procedimento cautelar seja instaurado independentemente da prévia constituição do crédito tributário, que são as dos incisos V, alínea b e do inciso VII. Vê-se, assim, que a situação apresentada na alternativa C, dada como gabarito pela banca, e prevista no inciso IV, não é contemplada entre as exceções do § único do art. 1º, fazendo com que, neste caso, a Fazenda Pública, de fato, somente possa requerer a medida cautelar após a constituição do crédito tributário. Correto, portanto, o gabarito.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA C
a) A fazenda pública ajuizou medida cautelar fiscal contra a pessoa jurídica D. No julgamento da ação, o juiz acolheu a alegação de compensação, tendo transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso. Nessa situação, a decisão não obsta o ajuizamento da execução judicial da dívida ativa, visto que a cautelar não faz coisa julgada material. ERRADA
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como o juiz acolheu a alegação de compensação ficou obstado o ajuizamento da execução fiscal da dívida, pois neste caso faz coisa julgada.
b) A empresa E, devedora de contribuições sociais incidentes sobre seu lucro, pratica atos que impedem a satisfação do crédito. Nesse caso, não cabe o ajuizamento da medida cautelar fiscal, pois a CF elenca como espécies tributárias apenas o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. ERRADA
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
c) O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida. CORRETA
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
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d) A fazenda pública de determinado estado da Federação ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B. Nessa situação, não cabe a instauração do procedimento cautelar fiscal, dada a caracterização de procedimento de cunho exclusivamente preparatório. ERRADA
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
e) Foi decretada contra a empresa C medida cautelar fiscal. Nesse caso, a medida deve ser comunicada imediatamente ao MP, a fim de que seja promovida a proteção do patrimônio público mediante a indisponibilidade dos bens da referida empresa. ERRADA Art. 4º, § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
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Realmente a "C" está correta. Não há nenhuma das duas hipóteses autorizadoras. Vejam:
"A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que oarrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem , e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados" (STJ, REsp 689.472).
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Complementando a resposta do Klaus
A medida cautelar fiscal pode ser concedida antes do crédito tributário em duas hipóteses.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário
Art. 2º,
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei
Vejam que contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio não está entre as hipóteses que autorizam a medida cautelar fiscal antes da constituição do crédito tributário.
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Nas provas prevalece a exigência do art. 3º, I, que dispõe sobre a NECESSIDADE da prova literal da constituição do crédito fiscal para a concessão da medida cautelar fiscal. O requerimento da medida cautelar pode ser instaurado após a constituição do crédito.
Porém, quanto ao art. 2º, inciso V, b + inciso VII não será preciso a prévia constituição do crédito tributário.
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V - devedor notificado pela FP põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
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VII - aliena bens ou direitos sem comunicação à FP quando exigível em virtude de lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8397-1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
ARTIGO 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.