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Lei Complementar nº 75/93
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.
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@LauraFreire, esse artigo que você citou não tem relação com a questão. A letra D fala do MPF enquanto fiscal, e não da fiscalização feita sobre a instituição MPF, caso em que o referido artigo teria pertinência. Pode parecer sutil a diferença, mas no artigo que você citou o MPF é objeto da fiscalização. A questão propugna o MPF enquanto órgão fiscalizador.
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B) Esse não é o conceito de utilitarismo. Utilitarismo vem da ideia de BENTHAM, que propugnava que moral era a atitude que causasse a maior utilidade para a sociedade (ou algo do tipo). Para maiores informações, livro Justiça: O que é fazer a coisa certa.
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E) O Brasil desenvolveu sim ações efetivas para o combate ao suicidio, como a L10.216, que permite a internação compulsória, desde que com laudo.
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No que concerne à letra E, o Brasil vem caminhando para o combate ao suicídio.
Inclusive, foi promulgada a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.