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Pautada no princípio do “usuário-pagador” ou “poluidor-pagador”¹, a cobrança pelo uso da água aparece como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos na Lei N.º 9.433 de 8 de janeiro de 1997, cabendo à ANA (Agência Nacional de Águas) a implementação deste instrumento em conjunto com os Comitês de Bacias Hidrográficas² (Lei N.º 9.984 de 17/07/00).
Existente desde 1934 quando foi criado o “Código de Águas” no qual já constava que o uso comum da água poderia ser gratuito ou retribuído, a idéia da cobrança pelo uso dos recursos hídricos ganhou força no âmbito federal apenas com a criação da ANA em 1997 embora já fosse objeto de estudos no Estado de São Paulo desde 1991 quando foi feita a primeira simulação de cobrança na Bacia do Rio Piracicaba (Fonte DAEE SP)
A idéia de se cobrar pelo uso dos recursos hídricos – captação de água e lançamento de efluentes – tem como objetivoprincipal incentivar a economia de água e medidas que previnam a poluição (afinal, quando algo é de graça, geralmente, ninguém se preocupa em economizar), mas também, tem como objetivo, arrecadar recursos para serinvestidos em programas de preservação da água (saneamento básico, recuperação de matas ciliares, etc.). Assim, para que o instrumento de cobrança funcione é necessário que se garanta a aplicação dos recursos arrecadados na bacia hidrográfica onde foram captados na forma de planos, projetos e programas de recuperação, preservação, fiscalização egerenciamento da bacia. Por isso, é tão importante a atuação dos Comitês de Bacia Hidrográfica que são os responsáveis por definir a aplicação dos recursos além de determinar o valor a ser pago pelos usuários.
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A alternativa “d” está correta porque se refere ao tema do enunciado, que é o pagamento pelo uso dos recursos hídricos. Mas não consta mencionar que a alternativa “c” está próxima do que diz a letra da lei 9.433/97:
"c) Entre os instrumentos previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos incluem-se os planos diretores, de âmbito nacional, empregados para fundamentar e orientar o gerenciamento da referida política."
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
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Olá pessoal, eu errei esta questão justamente pelo art. 5,I da lei de aguas pelo motivo que a colega acima mencionou. Ocorre que Os planos diretores devem ser elaborados por bacia hidrografica, por estado e nacionalmente e não apenas nacionalmente como indica a questão.
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Letra A: ERRADA – Justificativa: Quem exerce o papel de secretarias executivas dos Comitês são as AGÊNCIAS DE ÁGUA (art. 41, Lei 9433/97). Fundamento Legal: Lei 9433/97. Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Letra B: ERRADA – Justificativa: A outorga constitui manifestação do exercício do poder de polícia e sua natureza jurídica é de autorização administrativa (art. 5º da Lei 9984/00) – Fabiano Melo – Professor do LFG.
Letra C: ERRADA – Justificativa: Os instrumentos da PNRH estão previstos no art. 5º da Lei 9433/97 e não há previsão legal de “Plano Diretores”, mas sim “Planos de Recursos Hídricos” (art. 5º, I, Lei 9433/97).
Letra E: ERRADA – Justificativa: A extração de água de aquífero subterrâneo se inclui entre os recursos hídricos sujeitos a outorga (art. 12, II, Lei 9433/97). Fundamento Legal: Lei 9433/97. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: [...] II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.
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Só comentando o item C do amigo acima:
Planos de Recursos Hídricos = Planos Diretores
Art.6 - Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o geranciamento dos recursos hídricos.
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Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
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Completamente errada essa questão.
C: Entre os instrumentos previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos incluem-se os planos diretores, de âmbito nacional, empregados para fundamentar e orientar o gerenciamento da referida política.
Se incluem-se não significa que não existam outros como o estadual e por bacia hidrográfica. Planos de recursos hídricos são planos diretores apesar de serem pouco referenciados dessa forma, o normal é realmente falar Plano de recurso hídrico. No Estado de MG por exemplo os planos de bacia são chamados em lei por Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.
D: Sobre a resposta "certa": Em nem todas as bacias existe a cobrança pelo uso da água. Os custos relativos a outorga são considerados como custo de análise que vão para os órgãos outorgantes. As concessionárias cobram do usuário final por fazer a captação, tratamento, distribuição da água, além de outros como o a intercepção e tratamento do esgoto em alguns casos, mas isso não tem a ver diretamente com o princípio do usuário-pagador. Exemplo: Aqui em casa a água custo em média R$2,65 o m³, o preço pela cobrança é R$0,01 por m³. O valor da cobrança é irrisório.
C está 100% e a E está 95%
Se eu tivesse feito esse concurso iria recorrer com certeza. Que absurdo!
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Pessoal,
acredito que, embora os comentários estejam muito bem fundamentados, não houve uma abordagem elucidativa de por que está correto o item "d". É necessário ter em mente que o termo "inalienável" refere-se ao modo natural e originalmente como a água é tratada no sistema atual. Nesse sentido, a água é inalienável, conquanto seja possível a outorga onerosa de seu uso, ou seja, é possível alienar a outorga do seu uso, mas não a água em si. É lógico que no momento em que ela é engarrafada acaba se tornando um bem comercial, mas não se tratará mais de água no sentido que a lei trata. É isso que o candidato deve ter em mente ao ler a referida assertiva.
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Gabarito: D
A cobrança pelo uso da água fundamenta-se nos princípios do “poluidor-pagador” e “usuário-pagador”. De acordo com o princípio “poluidor-pagador”, se todos têm direito a um ambiente limpo, deve o poluidor pagar pelo dano que provocou. Havendo um custo social proveniente de uma determinada atividade, esse deve ser internalizado ou assumido pelo empreendedor. Ou seja, se uma indústria exerce determinada atividade e com isso causa poluição ou degradação de um rio, o custo da despoluição deveria ser assumido por essa indústria. Segundo o princípio “usuário-pagador”, paga-se pela utilização da água, em detrimento dos demais. Na verdade, o poluidor não deixa de ser um usuário, que se utiliza desse recurso para diluir e transportar efluentes. Todavia, existe essa diferença doutrinária, embora a cobrança recaia sobre um e outro.
FONTE: http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/362/510
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No geral, não se paga pelo uso da agua. Repare na sua conta de agua !!!
As pessoas e as empresas já não pagam pela água que usam? Qual o sentido de cobrar mais?
Na realidade, ninguém paga pela água que usa. O que é cobrado na conta de água é o serviço prestado pelas empresas de abastecimento: captação, tratamento e distribuição da água. Pagamos apenas para que essas empresas façam chegar água às nossas torneiras.
Fonte: http://143.107.108.83/sigrh/cobranca/perguntas.html
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A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)