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ID
748978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nos precedentes judiciais do STF, assinale a opção correta em relação ao MP.

Alternativas
Comentários

  • "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do Presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
  • esses comentários do professor que nao debatem questão por questão sao bem inúteis, ler um livro em pdf do Vicente Paulo é melhor.

    Debatam cada assertiva professores! é do que precisamos

  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Ministério Público. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência do STF acerca do assunto.

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador- -Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o ‘Parquet’ estadual (Rcl 8.907-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes. II - No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição” (AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.717 DISTRITO FEDERAL).

    Alternativa “c”: está incorreta. Tal lei feriria princípios inerentes à atuação do MP previstos constitucionalmente, como os da autonomia e independência.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do Presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006).

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da CF não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. (...) Ação que se julga parcialmente procedente para: conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto (...) [ADI 3.463, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2011, P, DJE de 6-6-2012.]

    Gabarito do professor: letra d.


  • Erro da letra b: "Percebimento de gratificação. Ausência de legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para atacar ato do CNMP. Defesa das suas atribuições funcionais não caracterizada. Direito individual dos membros da instituição que compõem o Órgão Especial e o Conselho Superior, cuja defesa compete exclusivamente a estes. (...) A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. (...) No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição". [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011.]

  • Com base nos precedentes judiciais do STF,em relação ao MP, é correto afirmar que: O STF não detém competência originária para processar e julgar ação popular proposta contra ato do presidente do CNMP.