A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Ministério Público. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência
do STF acerca do assunto.
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, O Ministério Público dos Estados-membros
dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, originariamente, perante
o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a
autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo
tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou do
Poder Judiciário.- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação
entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador- -Geral da
República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também
se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art.
127, § 1º), o ‘Parquet’ estadual (Rcl 8.907-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme o STF, “A legitimidade do Ministério Público para
interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado,
deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais.
Precedentes. II - No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição
que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério
Público, enquanto instituição” (AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.717 DISTRITO
FEDERAL).
Alternativa
“c”: está incorreta. Tal lei feriria princípios inerentes à atuação do MP
previstos constitucionalmente, como os da autonomia e independência.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme o STF, "Competência originária do Supremo
Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não
inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do
ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o
STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide
substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria
competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para
processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda
quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário
individual – a exemplo do Presidente da República – ou a membro ou membros de
órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível –
como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação
penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho
Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu
na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os
respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade
pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação
popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006).
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme o STF, O rol de atribuições conferidas ao
Ministério Público pelo art. 129 da CF não constitui numerus clausus. O inciso
IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas". O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público
fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do
Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público.
Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos
constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a
defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na
condição de membro convidado e sem direito a voto. (...) Ação que se julga
parcialmente procedente para: conferir interpretação conforme à Constituição ao
parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual
de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro
convidado sem direito a voto (...) [ADI 3.463, rel. min. Ayres Britto, j.
27-10-2011, P, DJE de 6-6-2012.]
Gabarito do professor: letra d.