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Membros do CNJ ou do CNMP:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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b-errado
Art. 130-A.
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d-errado
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
lei 8625
obs:não achei resposta melhor
e-errado
t. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
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Lembrando que os membros do CNJ e do CNMP não possuem prerrogativa de foro criminal por exercerem esta função. Desse modo, se não possuírem prerrogativa de foro em razão da função a qual possibilitou o exercício desta função srão julgados na primeira instância, como é o caso dos cidadão nomeados pela CD e SF.
Ademais, a competência do STF para julgar originalmente as ações contra o CNJ e o CNMP se limita as ações de natureza constitucionais, conforme já decidido pelo STF.
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Erro da B: O Presidente do Conselho Federal da OAB participa do CNMP, tem voz, mas não é membro e nem tem poder de decisão.
Gabarito C
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De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o corregedor nacional será eleito em votação secreta.
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Atenção, a competência por prerrogativa de foro quando os conselheiros do CNMP cometerem crime comum será a do foro de origem deles como Membros do MP e dependerá de onde eles são, MPU ou MP dos Estados, etc... e não será o STF (alguém postou isso, está ERRADO!!) O artigo mencionado pelo colega, é sobre as Ações CONTRA O CNMP como órgão, e não contra os seus conselheiros...
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Corrigindo:
a) CF Art. 37 XI - (…) limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
O STF, em julgamento cautelar de ADI, entendeu não ser competente o Conselho Nacional do Ministério Público para estabelecer, por Resolução, teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público diferente do estabelecido na Constituição, que, em relação a seus membros, é de 90,25% do subsídios dos Ministros do STF.
http://direitoconstitucional.blog.br/conselho-nacional-do-ministerio-publico-cnmp/
b) O Presidente do Conselho Federal da OAB não é membro do CNMP, não tem direito a voto, mas tem direito a voz.
CF/88 Art. 130-A § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
c) Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.
E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante). (Alternativa CORRETA da questão)
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
d) CF Art. 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (...)
e) CF Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (…) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Quanto à competência:
• Crimes de responsabilidade – membros do CNMP – competência do Senado Federal – processar e julgar (art. 52, II);
• Crimes comuns – competência – fixada individualmente;
• Ações contra o CNMP – competência – STF* (art. 102, I, “r”)
* "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944)
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Lembrem que o Senado julga os membros do CNMP nos crimes de responsabilidade. No entanto, nos crimes comuns não há foro específico. Fica a cargo da origem de cada membro. Por exemplo, os dois cidadãos não têm foro, já o PGR sim.
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OBS-->
CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO DANIEL COTRIM!!!!!
MEMBROS DO CNJ E CNMP EM-->
CRIMES COMUNS: VOLTAM PRO FORO ORIGINÁRIO. EX: CIDADÃOS INDICADOS PELA CD E SENADO SÃO JULGADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL
STF JULGA AÇÕES CONTRA CNJ E CNMP. EX: HC,HD,MS,MI ->SAAAAALVO AÇÕES DELIBERATIVAS (aí já não é competência do STF)!!!!
PRA CIMA!!!!
Qualquer dúvida manda no privado.