Nesse sentido, o que a Contiticuição veda é contagem de tempo sem a efetiva prestação de serviço e contribuição, por exemplo, para fins de aposentadoria especial, a contagem de tempo em que o servidor recebia adicional de insalubridade, sendo necessário que se comprove a efetiva atividade insalubre, conforme julgado a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO, DECORRENTE DE INSALUBRIDADE NO SERVIÇO, VISANDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º)- DESCABIMENTO - Inviabilidade da contagem diferenciada, pois é prevista no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porém vedada expressamente aos servidores públicos pela CF (art. 40, § 10) - Entendimento do Plenário do STF - Matéria fora da abrangência da Súmula Vinculante n.º 33 - O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não enseja a contagem especial do tempo de serviço - Todavia, cabe destacar que a matéria versada nesta ação, estando fora da abrangência da Súmula, não impede futura postulação, administrativa ou judicial, da aposentadoria especial propriamente dita, nos moldes da aludida Súmula e das demais disposições aplicáveis - Sentença de procedência reformada - Apelação provida. (TJ-SP - APL: 10089791820138260053 SP 1008979-18.2013.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2015)
Assim, a vedação de conversão instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que se incidiria na proibição de
contagem de tempo de contribuição fictício, não se aplica as hipóteses de conversão de tempo especial em comum quando
o tempo de serviço em questão foi devidamente prestado, em condições especiais, sendo certo que é justamente essa condição especial que autoriza a conversão dos períodos especiais em comuns, sob pena de, frise-se, ignorar-se a natureza do instituto.
Fonte:http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/171749107/apelacao-apl-10089791820138260053-sp-1008979-1820138260053