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ID
749095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando o regime próprio de previdência social dos servidores públicos estatutários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • cargo em comissão = RGPS
  • Letra A – CORRETA Artigo 123 do Regime Geral da Previdência Social: Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
    Parágrafo único:  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
    Artigo 127 do Regime Geral da Previdência Social: O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: [...]   V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
     
    Letra B – INCORRETA – Artigo 40, § 21 da Constituição Federal: A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 40, § 12 da Constituição Federal: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 40, § 13 da Constituição Federal: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
     
    Letra E – INCORRETAADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, § 2º, DA LICC. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIO. 1% AO MÊS. DISSÍDIO
    JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
    I - O servidor público, ex-celetista, tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. (REsp 441091 / SC ; Relator Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/05/2003).
  • ITEM "A"

    Processo:

    AgRg no REsp 1186223 SP 2010/0053570-6

    Relator(a):

    Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

    Julgamento:

    07/04/2011

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 10/05/2011

    Ementa

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, parafins de contagem recíproca, o cômputo de atividade urbana ou ruralexercida antes da Lei nº 8.213/91 depende do recolhimento dascontribuições previdenciárias relativas a tal período.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Gente, o que foi decididoMI 2140 AgR/DF, não modifica o entendimento acerca da alternativa 'e)' não?

    Vejam a ementa:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.
  • Analisando o julgado que colacionei acima, o seguinte texto:
    http://jus.com.br/artigos/24123/o-stf-e-a-aposentadoria-dos-servidores-publicos-que-trabalhem-em-condicoes-especiais
     bem como o informativo esquematizado do site 'dizer o direito', concluíram que:

    -caso o servidor labore o tempo mínimo em condições especiais, faz jus à aposentadoria chamada de especial;

    -caso labore em condições especiais apenas parte do período, fara jus à contagem normal desse tempo.

    Esse entendimento tornaria a alternativa 'e)' correta, concordam.

    Se alguém puder me responder por recado, agradeço.


    Sds!!!
  • Art.55, da L 8213/90,§ 2º fala que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuiçõesa ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Já o Regulamento 3048, pelo que entendi, fala que é necessário a indenização no art. 123 pú.
    E aí, precisa ou não de recolher as contribuições do período. Já fiz questão do cespe que deu como certa a desnecessidade do recolhimento conforme o art.55. Isso para o RGPS....

    A questão pede para o RPPS, correto?

    Resumindo, fiquei completamente perdido nessa alternativa A da questão. Me ajudem!
  • Aparentemente a situação descrita a partir do MI 2140, citado pelo colega, somente impede a conversao do tempo prestado em atividade tida como especial (art. 40, par. 4, CF) em tempo comum quando a relacao vinculativa estiver sempre relacionada ao Regime Próprio.
    Outrossim, quanto ao tempo de contribuição prestado junto ao RGPS, entendo que perfeitamente aplicável a conversao disposta no art. 57, par. 5, da Lei 8213, mesmo se utilizada para fins da contagem reciproca para mudança para o regime próprio a que se referem os artigos 94 e seguintes da mesma lei.
    Um pouco confuso, mas o raciocinio é pertinente a partir da análise atenta dos dispositivos citados, bem como dos precedentes transcritos pelos colegas acima.
  • Relativamente ao item D por favor me tirem uma dúvida:
    Quer dizer que João é vinculado aos dois regimes? Eu achei que só fosse vinculado ao RGPS o ocupande de cargo em comissão não vinculado ao RPPS. Alguém pode me dar uma luz, porque foi isso que eu consegui retirar da questão, porém contrasta com o que diz o trecho da orientação normativa:

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009
    art 11 § 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

    Eu devo está entendendo algo errado e não consigo enxergar o quê.
    Me avisa na minha página de recados por favor.
    Grata

  • LETRA E: S.66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • Súmula 10 do TNU: "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias."

  • Sobre a letra  "e":
    Art. 40 da CF/88: § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. (Orientação Normativa SPS nº 02/2002). 

    Nesse sentido, o que a Contiticuição veda é contagem de tempo sem a efetiva prestação de serviço e contribuição, por exemplo, para fins de aposentadoria especial, a contagem de tempo em que o servidor recebia adicional de insalubridade, sendo necessário que se comprove a efetiva atividade insalubre, conforme julgado a seguir:



    SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO, DECORRENTE DE INSALUBRIDADE NO SERVIÇO, VISANDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º)- DESCABIMENTO - Inviabilidade da contagem diferenciada, pois é prevista no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porém vedada expressamente aos servidores públicos pela CF (art. 40, § 10) - Entendimento do Plenário do STF - Matéria fora da abrangência da Súmula Vinculante n.º 33 - O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não enseja a contagem especial do tempo de serviço - Todavia, cabe destacar que a matéria versada nesta ação, estando fora da abrangência da Súmula, não impede futura postulação, administrativa ou judicial, da aposentadoria especial propriamente dita, nos moldes da aludida Súmula e das demais disposições aplicáveis - Sentença de procedência reformada - Apelação provida. (TJ-SP - APL: 10089791820138260053 SP 1008979-18.2013.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2015)


    Assim, a vedação de conversão instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que se incidiria na proibição de contagem de tempo de contribuição fictício, não se aplica as hipóteses de conversão de tempo especial em comum quando o tempo de serviço em questão foi devidamente prestado, em condições especiais, sendo certo que é justamente essa condição especial que autoriza a conversão dos períodos especiais em comuns, sob pena de, frise-se, ignorar-se a natureza do instituto.
    Fonte:http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/171749107/apelacao-apl-10089791820138260053-sp-1008979-1820138260053
  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048/99

      Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

            Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

  • Gabarito - Letra "A"

    Decreto 3.048/99

    Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • GABARITO: A

    Decreto 3.048/99

    Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto n° 10.410, de 2020).