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ID
749110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de lavagem de bens, dos crimes contra a fé pública e contra a administração e dos regimes de pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A alternativa "D" está errada por generalizar, nem toda empresa contratada pela Adminstração executa uma atividade típica da Administração pública. Um empresa contratada para a limpeza do local em que AP desempenha suas atividades não esta realizando um atividade típica, logo, seus funcionários não podem ser considerados fúncionários públicos nos termos da lei.
    327,§ 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
    Alterntativa "C" - Errada
    Apesar de ser crime formal como diz a questão, o crime em tela admite tentativa por ser um crime plurissubsistente.

    Alternativa "E" - Errada

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • GABARITO CORRETO: LETRA A

    Letra B - A legislação atual trouxe modificações para os crimes de Lavagem de Capitais, com a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito. Portanto, existe uma verdadeira novatio legis incriminadora. Assim, passa-se a punir outros tipos de lavagem, como por exemplo quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc). A pena é mantida no mesmo patamar.
    Mas, segue o comentário que justificou o erro da assertiva :
    Resposta: Errado. De acordo com o art. 1.° da lei 9613/76, o crime de lavagem de capitais somente se configura nas seguintes hipóteses de crimes antecedentes: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; e praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Nesse rol taxativo, não se incluem os crimes de sonegação fiscal.

    Letra C - Resposta: Errado. O crime de moeda falsa (art. 289, CP) se consuma quando o agente efetivamente realiza a falsificação. Em outras palavras, consuma-se no momento da fabricação ou da alteração da moeda.  E admite perfeitamente a forma tentada, em razão da possibilidade de fracionamento dos atos executórios.
    Letra D - 
    Resposta: Errado. Nos termos do §1.° do art. 327 do Código Penal, precisa ser pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    NOTE! Percebam a “armadilha”. A contratação ou o convênio deve ser para a execução de atividade TÍPICA da administração pública, como é o caso de uma Santa Casa de Misericórdia (convênio) ou das concessionárias e das permissionárias (empresa prestadora de serviço contratada).
    Letra E - Resposta: Errado. De acordo com a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou aaplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes dotrânsito em julgado da sentença condenatória.

    fonte : http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/wbkrlqnshw/gabarito-do-9-simulado-de-direito-penal-para-a-policia-federal-derramando-sangue.jsp
  • Rogério Sanches, em Direito Penal, Parte Especial, 3a Ed., 2010: "Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro."
  • CORRETA: LETRA A


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Item D: Errado
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Tem que estar na execução de atividade típica da Administração.

  • Com relação à alternativa "E", vale lembrar a seguinte SV:

    SÚMULA VINCULANTE 26

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Jurisprudência sobre o crime de moeda falsa (alternativa "c"), que é um crime FORMAL, DE PERIGO E INSTANTÂNEO, em que não se admite o princípio da insignificância, verbis:

    PENAL - CRIME DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - CRIME FORMAL - PROVEITO ECONÔMICO - EFETIVO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - LESÃO À FÉ PÚBLICA - DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE AFASTADO - CONDENAÇÃO DO CORRÉU - CRIME IMPOSSÍVEL - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA EXCESSIVAMENTE IMPOSTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - (...). 1. Lesão à fé pública configurada pela potencialidade das cédulas em induzir em erro pessoas de entendimento comum. 2. Materialidade e autoria inconteste, comprovada pelas declarações dos réus que em nenhum momento contestaram a conduta de colocar as cédulas falsas em circulação, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação. 3. Dolo e má-fé configurados pelas circunstâncias do delito não tendo sido elucidada a origem das cédulas falsas. 4. O crime de moeda falsa é formal, de perigo e instantâneo. Não exige a ocorrência de resultado naturalístico (dano efetivo) para sua configuração, pois tutela a fé pública, bem intangível que corresponde à confiança que a população deposita na moeda corrente do país, cuja consumação ocorre com a mera potencialidade de dano. 5. A versão de desconhecimento da falsidade das cédulas não aproveita aos réus, despontando dos autos que os três acusados saíram com destino a outra cidade com a finalidade de introduzir em estabelecimentos comerciais as notas falsas, lugares onde compareceram sucessivamente. 6. A materialidade delitiva restou comprovada diante da apreensão das cédulas e exame pericial que atesta serem as notas capazes de iludir o homem médio, não sendo falsificação grosseira. 7. As provas demonstram a participação do réu que foi absolvido pelo crime, razão pela qual merece reforma a sentença para condená-lo como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal. 8.A alegação de crime impossível esboçada pela defesa não procede e foi corretamente afastada a tese na sentença, eis que as cédulas acabaram sendo aceitas no comércio por duas vezes, circulando assim na economia do País. A falsidade acabou sendo detectada por terceiro, quando já findas duas transações comerciais. Se concretamente circularam no trato econômico local, não há como falar em crime impossível.Ainda a corroborar o entendimento expendido na sentença, está o laudo de Exame em Moeda no qual os srs. Peritos atestaram não se tratar de falsidade grosseira. 9. Alegação de que o réu foi incriminado por correu que não se sustenta. 10. Aplicação de princípio da insignificância afastado, em razão do bem jurídico tutelado pela norma. (...). (TRF-3 - ACR: 317 SP 0000317-40.1999.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 16/07/2012, QUINTA TURMA)

  • Lembrando que o rol de crimes antecedentes da 9613 foi revogado em 2012, passando a se admitir qualquer infração penal. Dessa forma, atualmente não haveria equívoco na assertiva B.

  • Art. 312 § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subrai, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Alternativa C

    Moeda Falsa, art. 289

    Classificação: crime simples, comum (§3º é crime próprio), crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, de perigo concreto, forma livre, comissivo (regra), NÃO transeuente, instantâneo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, plurissubsistente (regra).

    Informações rápidas:

    objeto material: moeda;

    princípio da insignificância: não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública;

    a falsificação pode se dar mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO;

    a falsificação grosseira, perceptível a olho nu, exclui o crime (crime impossível);

    elemento subjetivo: dolo (não exige intenção lucrativa);

    não admite modalidade culposa;

    é crime não transeunte (deixa vestígios de ordem material);

    tentativa: admite (plurissubsistente);

    competência: J Federal.

    Fonte: CP comentado, Masson, p. 1076.