PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELAPERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ.APLICAÇÃO.- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual deseu cliente é de ordem contratual. Embora não responda peloresultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligênciahabitual no exercício do mandato.- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição deapelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, oadvogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde,portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desdeque tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparara perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco deconferir ao lesado a integralidade do que esperava ter casoobtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aosdanos morais.- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais orapleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o danomoral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação dorecurso especial.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial. Aplicação da Súmula 7, STJ.- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.Súmula 283, STF.Recurso Especial não conhecido. |