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ID
749155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando demanda promovida pela União contra advogado de seus quadros que perdeu o prazo para interpor recurso contra decisão desfavorável em mandado de segurança e permitiu o trânsito em julgado da referida decisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em regra a responsabilidade do advogado é subjetivo, cujo exercício se dedica ao meio, e nao ao fim ou resultado. Contudo, se a negligência deste profissional for gritante, é cabível a reparação de danos.
  • Não consegui achar o julgado paradigma dessa questão, mas certamente é aplicação na seara advocaticia da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.

    Vide esse artigo para maiores informações.


    http://santoscamara.com.br/br/artigos/354-a-responsabilidade-civil-do-advogado-na-teoria-da-perda-de-uma-chance.html
  • Honorato, segue, abaixo, o julgado que desmistifica a questão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE
    ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
    1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.
    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.Precedentes.
    3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida.

    STJ. REsp 993936 / RJ. DJe 23/04/2012.

  • Achei meio temerário a questão afirmar que são danos materiais somente pelo enunciado, que não deixa claro em momento algum questões atinentes a diminuição de patrimônio já existente, só se considerar que sempre, em havendo o ente público na lide, haverá diminuição do patrimôno do erário...
  • Bruno Alvez,
    Comentários como o seu, desprovidos de qualquer fundamentação, não ajudam em nada. Se não quiser colaborar, por favor não atrapalhe.
    Quanto à questão, segue julgado do STJ entendendo pelo cabimento de danos morais e materiais:
    REsp 1079185 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0168439-5
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    11/11/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2009
    Ementa
    				PROCESSUAL  CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELAPERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ.APLICAÇÃO.- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual deseu cliente é de ordem contratual. Embora não responda peloresultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligênciahabitual no exercício do mandato.- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição deapelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, oadvogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde,portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desdeque tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparara perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco deconferir ao lesado a integralidade do que esperava ter casoobtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aosdanos morais.- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais orapleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o danomoral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação dorecurso especial.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial. Aplicação da Súmula 7, STJ.- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.Súmula 283, STF.Recurso Especial não conhecido.




  • Colega MAG, favor parar de chilicar.
    Os comentarios apenas com as respostas sao muito uteis para os usuarios que nao tem condicao financeira de arcar com a assinatura anual do site.
    Sobre a questao, colaboro com o seguinte:
    A Perda de Uma Chance é considerada por muitos doutrinadores uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.
    Bju do tio.
  • Colega "Tio Charlie",
    então você é dos que supõe que é o material, e não a atitude e o firme propósito do candidato, que o leva ao êxito?
    Caso não saiba, o QC é um site aberto, que solicita colaboração em dinheiro aos que podem e desejam contribuir. O próprio QC não discrimina os colaboradores não contribuintes, é você quem vai fazer isso?
    Fique tranquilo, se os administradores do QC desejarem excluir os colaboradores não contribuintes, eles o farão. O seu comentário só deixa claro que vc é daqueles que "amarram" material (com medo de que os outros passem no concurso que vc não passará) e que vêem os outros candidatos como rivais e inimigos (diferentemente dos administradores do QC, que, como eu, enxergam os candidatos como COLABORADORES fraternos). Amarre o seu material, feche-se no seu mundo.
    Os exitosos partilham ideias. Os fracassados guardam as suas para si, temerosos de que levem outros ao êxito, enquanto lamentam a existência dos exitosos.
  • Excalibur, acho que vc entendeu o comentário do Tio  Charlie errado!

    Às vezes, apenas a indicação do gabarito já ajuda! No meu caso, por exemplo, que não pago nada ao site, conto sempre com a ajuda dos colegas para confirmar a questao correta, seja por um comentário explicativo ou por mera indicação da aternativa! 
  • Pessoal, essa letra E não poderia ser considerada correta?
  • Eu tenho certeza que esse Excalibur nao leu / entendeu o que eu escrevi.
    Enfim, bora galera.
  • Item "e"
    Não existe direito à reparação de danos caso não reste provado que a jurisprudência se encontrava uniformizada em sentido contrário ao da decisão não recorrida.

    E outras palavras, sem tantas "negativas" (o que torna a redação confusa), o item quer dizer que, para que o advogado público seja responsabilizado, a União deverá provar que o recurso a ser interposto seria fundamentado em jurisprudência uniformizada

    Creio que não há necessidade de que a decisão atacada seja contrária à jurisprudência uníssona. Acredito que, por exemplo, se a questão for controvertida, ainda sim haverá chance de êxito e, portanto, gera dano indenizável.

    Imagine que duas câmaras de um tribunal decidam de maneira contrária, uma entendendo que o direito A é bom e outra entendendo que A não possui direito algum. Caso o advogado de A deixe de recorrer, a chance que ele teria  "ganhar" seria de pelo menos 50%. Ou seja, a possibilidade era real, ainda que jurisprudência não fosse uníssona. 

    Espero ter ajudado;

    Abraço!
  • A) A reparação possível tem caráter moral e exige prova de que a imagem pública da autoridade identificada como coatora foi atingida.

    A obrigação do advogado, como sendo uma obrigação de meio, se for prestada de forma defeituosa ou quando há ausência da prestação, sempre acarreta um dificultador na apuração da responsabilidade, pois que se não havia certeza do resultado, como se pode atribuir a titulo de dever de indenizar, a falta do resultado? E essa responsabilidade acaba se direcionando para a teoria da perda de uma chance. Se havia uma obrigação de meio em que o não atuar reduziu as chances do contratante, mas não era certo que ele obtivesse o resultado desejado, a indenização acaba recaindo sobre a chance em si. E a chance, quando é o objeto da violação, quando a chance é o bem jurídico ofendido, isso acarretará dano moral ou patrimonial?

    O STJ tem dito que poderá acarretar um e outro, conforme o caso: pode ser que a perda de uma chance acarrete um abalo moral ou pode ser que a perda de uma chance acarrete um abalo patrimonial. Pode ser que a perda de um prazo signifique um prejuízo econômico para o cliente, que teve as suas chances processuais reduzidas. A chance pode ter um valor patrimonial a ser apreciado.

    Quando a banca diz que a reparação possível tem caráter moral e exige prova de que a imagem publica da autoridade identificada como coautora foi atingida, está errado, porque a reparação possível pode ter caráter moral e/ou patrimonial e nos casos em que tenha caráter moral não vai exigir prova de que a imagem publica da autoridade identificada como coautora foi atingida, porque a chance em si é o bem jurídico que foi afetado. A supressão da chance de reversão daquela decisão, a supressão da chance de ser defendido com todas as armas possíveis é a chance que foi retirada. E isso independe de abalo moral por ter sido tratado como autoridade coatora quando poderia ter mostrado que não agiu abusivamente ou coativamente.

  • Acho o gabarito questionável. Os precedentes citados, smj, me parecem dizer respeito ao procedimento comum, em que há a necessidade de recurso, sem o reexame necessário. No caso do Mandado de Segurança especificamente, a Lei 12.016/2009, o art. 14, §1º determina que: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Quer dizer, a perda do prazo de recurso, neste caso específico, nao geraria perda de uma chance. 

  • Sobre a Letra C;

    Errada. Pois a responsabilidade do advogado da União é subjetiva, de acordo com o art. 37, §6º, da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Discordo do gabarito. A teoria da perda de uma chance tem como fundamento de aplicação a real probabilidade de êxito, informação a qual não se faz presente na assertiva dada como correta.

    abs do gargamel

  • GABARITO: B