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e) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. CC/2002
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e) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. CC/2002 Os pais só podem conceder autorização aos filhos relativamente incapazes (16 a 18 anos). Se o filho é absolutamente incapaz, depende de autorização judicial, hipótese em que o regime será obrigatoriamente o da separação de bens. No entanto, a questão não fala se houve autorização judicial. Entendo que é possível considerar, caso não haja a referida autorização, que o casamento é nulo de pleno direito.
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O caso não é de casamento nulo, mas sim, de casamento anulável, conforme lição do professor Flavio Tartuce:
“O menor que tiver menos idade do que o mínimo para casar [16 anos] necessitará de autorização judicial. Eventualmente, sendo celebrado o casamento sem a referida autorização judicial, o ato será considerado anulável”.
É o que se depreende da leitura do art. 1.550, I, CC: "Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;"
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Questãozinho esquisita !!
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Não entendi. Pois se a separação é obrigatória não haveria necessidade de identificar a data de aquisição do bem... e a questão diz que há.
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Considerando que se trata de menor de 16 anos que, provavelmente, obteve autorização judicial para casar (a questão nada fala sobre a autorização); considerando que pelo Código Civil o regime obrigatoriamente será o de separação total; em sendo assim, não vejo muito sentido da necessidade de identificar a data da aquisição do bem.
Coisas do CESPE...
Abraço a todos e vamos em frente.
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Com relação ao regime de bens, o mesmo será o da separação obrigatária porque se trata de casamento de pessoa que não tem a idade mínima para casar (16 anos), fazendo com que incida o entendimento previsto no art. 1641 do CC:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Atentar-se para o fato de que se a menor tivesse mais de 16 e menos de 18, não seria, obrigatoriamente, necessário o suprimento judicial, podendo o regime patrimonial ser outro, diverso do regime da separação legal.
Com relação a necessidade de indentificar a data de aquisição do bem, acredito que a questão cobrou o entendimento da Súmula 377 do STF:
STF Súmula nº 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Assim, de acordo com essa súmula, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicariam, de forma que seria necessário saber se o bem foi adquirido antes ou depois do casamento, para saber acerca da comunicação ou não do mesmo.
Salienta-se, por fim, que o tema é polêmico, já que essa súmula foi editada sob égide do Código Civil de 16, havendo alguns doutrinadores que entendem pela sua revogação.
Acredito que era isso, bons estudos a todos.
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Perfeito o comentário do colega Paulo Torres...
Importante apenas acrescentar que a súmula 377, que pelo entendimento dominante ainda é aplicável, se refere apenas à separação obrigatória, ou seja, aquela que decorre de expressa determinação legal, não se aplicando à separação por força exclusiva de pacto dos nubentes.
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Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Vida à cultura democrática, A.M.
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A questão está desatualizada.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Obs.: a falta de idade núbil é causa de impedimento agora, dando azo à nulidade do casamento. A alteração citada parece ter revogado tacitamente o Art. 1.550, I, que dispõe ser anulável o casamento daqueles que que o contraíram sem idade núbil.)