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ID
749191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação de execução para entrega de coisa certa, o executado não a entregou no prazo que lhe foi assinalado, constatando-se que o bem estava em poder de terceiro.

Considerando essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Busca e apreensão e imissão na posse§ 2º: “Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.”Em se tratando de coisa móvel, a medida é busca e apreensão. Se for imóvel, a medida é a imissão na posse do bem. Quando falamos em imissão na posse, qual sua diferença para a reintegração de posse? A reintegração é fazer voltar à posse alguém que a tinha e a perdeu em razão de um esbulho. Proprietário que nunca teve a posse obtê-la-á mediante imissão, portanto. Possuidor que foi retirado da posse do imóvel poderá utilizar a proteção possessória e aí sim temos a reintegração. Aqui, o proprietário ou título de outro direito real sobre a coisa está obtendo a posse em razão de decisão judicial. Obtendo originariamente, por isso, imissão.Se se trata de coisa móvel, a busca e apreensão é a solução a fim de entregar ao credor. Em se tratando de coisa imóvel, não podemos buscá-la e apreendê-la. Essa imissão pode se desdobrar numa ordem de despejo, em retirada de bens às expensas do credor, depois cobrada do devedor. Exemplo: foi dado prazo para que o devedor desocupasse o imóvel afim de que o credor entrasse na posse dele. Não cumprido, é emitido um mandado de imissão na posse, e o devedor terminará pagando.A justificativa que existe para que haja coexistência de duas soluções é exatamente permitir, no caso concreto, que o juiz escolha a mais adequada. Por que multa, por exemplo, se pode-se buscar e apreender? No caso das máquinas difíceis de serem desmontadas, pode-se optar pela multa. Um veículo, por outro lado, tem busca e apreensão muito simples. O professor mesmo não perderia tempo com multa. Se a busca e apreensão for onerosa para o próprio credor, pode-se estabelecer multa. As despesas têm que ser suportadas, num primeiro momento, pelo o credor e, depois, liquidadas e passadas ao devedor. Aqui seguirá o procedimento de cumprimento de sentença do art. 475-J. Uma vez liquidada, o credor terá tempo para pagar, não pagando incidirá multa e penhora. Há duas obrigações diferentes: de pagar quantia certa, e de entregar coisa. Normalmente, cumpre-se a obrigação de entregar coisa e, se incidir alguma despesa, agrega-se com a multa e simplificam-se as soluções. É o que deve acontecer, em tese.
  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.  
    § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial,selhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.  
    § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisamóvel ou imóvel.
  • Com o respeito dos colegas acima, a resposta da questão se encontra no artigo 626.
     Art. 626.  Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
  • Correta a menção ao art. 626 que o mais adequado para a situação descrita, em que se trata de execução para entrega de coisa certa.

    Já em relação "C", a resposta se encontra no art. 628, do CPC:

    Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    Bem de ver, a liquidação é imprescindível e a existência de eventual saldo será solucionada no bojo da própria execução.
  • Só pra complementar o estudo da matéria e intrigado que fiquei em relação à redação do art. 628, do CPC, que menciona "liquidação prévia", eis como o STJ teve ocasião de interpretar a norma:

    AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
    BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
    A liquidação prévia a que faz referência o art. 628 do CPC pressupõe o reconhecimento, no título executivo, das benfeitorias a serem indenizadas.
    Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 405.987/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 02/06/2003, p. 300)
  • Art. 626 cpc. Alienada a coisa quando já litígios a, expedir-se-á mandado contra terceiro adquirente, que somente será ouvido depois depositá-la.
  • O CPC/15 manteve a mesma redação do art. 626 do CPC/73, indicado pela colega.

    CPC/15, art. 808. Alienada a coisa quando já litígiosa, expedir-se-á mandado contra terceiro adquirente, que somente será ouvido depois depositá-la.