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ID
749194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso de processo de execução, tendo o exequente manifestado intento de desistir do feito, este foi extinto, independentemente da anuência do executado, que opusera embargos para discutir a legitimidade do exequente.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

            Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

            a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

            b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
     

    As regras para a desistência da ação no processo de execução são diferentes das trazidas para a desistência da ação no processo de conhecimento elencadas no artigo 267, § 4º do CPC, tendo em vista que no caso de processo executivo a prestação da jurisdição visa basicamente, o interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do referido diploma legal.

    Assim, por existir norma própria (art. 569 do CPC) no processo de execução, é deste dispositivo que se tem de analisar para fazer valer o Princípio da Disponibilidade da Execução, e não o do artigo 267, § 4º, ou mesmo do artigo 264, todos do CPC.



     

    Ou seja, a objeção do embargante referiu-se à legitimidade do exequente, tratando-se,pois, de uma questão processual e não de mérito, de fundo.

  • Correta letra B

    O princípio do desfecho único ou resultado único, prevê que o único fim normal da execução é a satisfação do exequente. Assim,
    de acordo com o Art.569, cpc, desitir da execução é uma faculdade do credor. Havendo embargos, versando esses apenas sobre questões processuais, serão também extintos, sem necessidade de concordância do embargante. 


    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 

  • Princípios do Processo de Execução.
     
     
    1)      Princípios Gerais do Processo: DEVIDO PROCESSO LEGAL, ISONOMIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, JUIZ NATURAL, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS E DECISÕES JUDICIAIS, RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO.
     
                A doutrina se diverge sobre a presença ou não do contraditório e da ampla defesa in executivis. Autores há (Humberto Theodoro, p.e.) que não os concebem por completo, com base no argumento de que todas as formas de defesa do executado se dão fora do processo de execução (exceção de pré-executividade, embargos de terceiro – ação incidental autônoma); outros afirmam que há contraditório (Alexandre Freitas, Dinamarco), com base em argumentos constitucionais, ou até mesmo no conceito de processo (tripé), e no fato de poder acompanhar o processo e ter acesso a cada fase do mesmo; Há ainda aqueles (Montenegro Filho) que possuem posição intermediária sobre o assunto, admitindo que o contraditório e a ampla defesa aparecem no processo de execução de forma mitigada, referindo-se tão somente a aspectos meramente formais, como a citação, não abrangendo o mérito. Há que se ressaltar que o mérito existe no processo de execução, o que não há é julgamento do mérito.
     
    2)      Princípio do exato adimplemento ou da Efetividade:o objetivo da execução é dar ao credor exatamente aquilo que ele teria se a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
     
    3)      Princípio da utilidade:a execução só se justifica para atingir a satisfação do crédito do credor, nada além disso.
     
    4)      Princípio da disponibilidade pelo credor:art. 596 do CPC.
     
    5)      Princípio da patrimonialidade:art. 591 do CPC.
     
    6)      Princípio da Menor Onerosidade(ou menor sacrifício) para o devedor: ARTS. 620, 668, 594. Segundo DINAMARCO, a norma que se deve extrair do art. 620 é a de que, por uma interpretação sistemática, a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o menos possível, e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exeqüente. Lembrar por exemplo o art. 652 e parágrafos.
     
    7)      Princípio do Desfecho único: O único fim normal do processo executivo ou da fase executiva é a satisfação do crédito exeqüendo; qualquer outro desfecho para o senão esse é considerado anômalo.
     
  • Legitimidade- questão processual - extingue.
    inteligência do art. 569, § ú, `a´.
  • Cá com meus botões, conforme comentário da Sandra, a desistência da execução a pedido do Exequente, SEM O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO, seria providência mais ligada ao princípio da disponibilidade, em que há, inclusive, referência expressa ao art. 569, do CPC.

    Se se tomar o significado do princípio do desfecho único - "o único fim normal do processo executivo ou da fase executiva é a satisfação do crédito exeqüendo; qualquer outro desfecho para o senão esse é considerado anômalo." - fácil ver  não ser a extinção o mesmo que satisfação do crédito exequendo, mas desfecho outro. Logo, a extinção da execução com base em tal atitude do credor não consubstancia irradiação desse princípio específico.
  • Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


    E o que diabos isso tem a ver com o desfecho único?

  • CPC/15, Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.