SóProvas


ID
749200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao procedimento comum sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão controvertida na doutrina:

     
    Três circunstâncias diferentes podem ocorrer no rito sumário, senão vejamos:

    a) O réu não comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta. Nessa hipótese, sem dúvida, haverá a revelia, uma vez que impossibilitada estará a apresentação de contestação perante o juízo;

    b) o réu comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta ao juiz. Note-se que nesse caso o réu pôde tentar a obtenção de um acordo. Daí que, não obtido o ajuste, haverá a revelia, já que não haverá a apresentação de contestação ao juiz;

    c) o réu não comparece à audiência de conciliação e nomeia advogado sem poderes para transação (art. 277, §3º do CPC). Nessa hipótese, o réu não pôde tentar o acordo, mas pôde fazer contestação. Neste ponto, diverge a melhor doutrina em duas orientações: uma primeira, defendida, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro, afirma que haverá revelia, já que no procedimento sumário a mesma se caracterizaria pela simples ausência do réu à audiência, nos termos do art. 277, § 2º do CPC. Uma segunda, defendida, dentre outros, por Alexandre Câmara, afirma que não haverá a revelia, uma vez que a mesma se caracterizaria, mesmo no rito sumário, pela ausência de contestação.

    O melhor entendimento quanto a revelia no procedimento sumário revela-se na primeira posição, supracitada. Em que se pesem posições em contrário, a revelia no procedimento sumário em nada difere da regra que a define como a não apresentação de defesa. Entretanto, no procedimento sumário há um “plus”, senão vejamos:

    “...o réu nem sempre oferece resposta, em qualquer de suas modalidades. Pode ele abster-se de contestar, e nesse caso diz-se que há revelia: o réu é revel.
    ...

    O réu, entretanto, não é citado para responder em certo prazo, e sim para comparecer à audiência de conciliação, designada pelo juiz ao deferir a inicial. ... Deve também dele constar (instrumento citatório) a advertência ao réu de que, caso deixa injustificadamente de comparecer, se reputarão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar a prova dos autos.” (Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Forense)

    Assim sendo, no procedimento sumário há um ato judicial (despacho citatório positivo) que legitima o fato de que a revelia ocorrerá:

    a) pela ausência injustificada do réu na audiência de conciliação;

    b) pela não apresentação de resposta, dada a imposição de que a mesma deve se dar na audiência de conciliação.
  • Quanto à apresentação de reconvenção na audiência, tal circunstância é incabível, pois o pedido contra o autor será realizado na próprio ato de contestação: art. 278, § 1º, do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial." Abraços!

  • a) Durante a audiência de conciliação, o réu deve apresentar tanto a contestação quanto a reconvenção, em aplicação subsidiária do rito ordinário. (FALSA)
    Segundo Humberto Theodoro Júnior: (...) não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por sua estrutura simplificada, como pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial" (art. 278, §1°).  
    b) Finda a instrução, as alegações finais devem ser apresentadas na forma oral, vedada a possibilidade de memoriais. (FALSA)
    Segundo o Art. 454, §3°, do Código de Processo Civil, "Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento",
    c) O não comparecimento do autor à audiência de conciliação importa em extinção do feito sem julgamento do mérito. (FALSA)
    Segundo Art. 51 *(Lei 9099/95.). Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
    d) A ausência do réu à audiência de conciliação não gera revelia, ainda que seu advogado, presente ao ato, não tenha poderes para transigir. (VERDADEIRA)
    e) Ausentes o réu e seu advogado à audiência de conciliação, operam os efeitos da revelia do mesmo modo que o reconhecimento do pedido. (ANÁLISE)
    Segundo Humberto Theodoro Júnior: (...) "Se o réu não se fizer presente ou não enviar preposto credenciado para transigir (art. 277, §3°) o juiz não designara a audiência de instrução e julgamento. É que estará, desde logo, autorizado a proferir a sentença de mérito nos termos do art. 330 (julgamento antecipado da lide)”. (HTJ, Curso de Direito processual Civil, 52°edição, p.353)
    OBS: agradeço ao colega EDUARDO BERTOLDO DA SILVA pela correção da letra "C".

  • C) o não comparecimento do autor na audiência não implica qualquer penalidade a ele, apenas terá o efeito de se presumir que ele não quis transigir. A doutrina minoritária diz que tal previsão afronta o princípio da isonomia, pois o réu pode ser considerado revel, deveria, portanto, ser extinto o processo. Porém, a lei não prevê qualquer punição quanto ao não comparecimento do autor.

    E) não ocorre o reconhecimento jurídico do pedido. Podem ser operados os efeitos da revelia, salvo se contrário às provas dos autos, podendo o juiz proferir desde logo a sentença. (art. 277, §2)
  • No comentário de Gustavo Bueno, no item C, o art. 51 indicado por ele refere-se à Lei 9099/95.
  • Permaneço com dúvidas sobre ssa questão.

    Uma vez que o próprio Art. 277§ 2º deixando o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 

    Sobre o tema, Daniel assumpção, no CPC comentado cita: "na audiencia de conciliação ( ato complexo), o juiz deverá, como primeiro to da audiencia, tentar a solução da demanda por meio da autocomposição, e caso obtenha, o processo será extinto por decisão homologatória. A cociliação depende da presença das partes em audiência, ou ao menos de pressupostos com poderes para transigir... na hipotese de ausencia do réu e de seu advogado será o caso de revelia por que não há como ser apresentada a contestação".

    Então na presente questão, a ausencia do réu à audiencia geraria a sua revelia, no entanto, caso se der a presente de advogado ou de preposto com poderes para transigir aí sim, não haveria os efeitos da revelia ( art.319)
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. INOCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEBATES ORAIS.
    AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CPC, ARTS. 278, 281 E 319. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 211. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia.
    II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu, deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação.
    III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.
    IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento(enunciado n. 211 da súmula/STJ).
    V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos.
    (REsp 149.729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 161)




  • Jurisprudência CESPIANA.

    Daniel Assumpção: "Existe alguma divergência a respeito da ausencia do reu e a presença de seu advogado, em razao da previsao con tida no art. 277, §2º do CPC, que determina que o juiz reputara como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiencia de conciliação, salvo se o contrario resultar da prova dos autos. Para parcela minoritária da outrina, a previsao legal é descabida, porque revelia continua a significar a ausencia juridica de contestação, mesmo no procedimento sumario, de forma que, apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia (...). A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausencia do reu na audiencia de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia. Entendo que ar azão, diante da previsão legal, está com a corrente majoritária"


    A questão já é divergente por si só, e ainda adota a corrente minoritária.
  • O colega do penultimo post errou ao fundamentar na lei 9099 que é do procedimento sumariissimo. A doutrina majoritaria diz que não ´ha ext sem julg merito, havendo apenas a falta de intenção de conciliar


  • doutrina majoritária diz que haverá revelia mesmo que compareça apenas advogado

  • Colegas,

    Desabafo: não aguento estas divergências jurisprudenciais e de banca sobre a revelia no procedimento sumário.

    Torço para que isto não caia na minha prova.

    Foco, Força e Fé!

  • De acordo com a 2ª Seção do STJ, 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 272, AMBOS DO CPC, AO RITO SUMÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa.

    2. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos.

    3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

    (EAREsp 25.641/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)


  • Em resumo: 

    a) se faltar réu e advogado: revelia;

    b) se comparecer somente o réu: revelia (não havendo transação);

    c) se comparecer somente advogado: 1ª corrente) revelia (a lei criou uma hipótese específica de revelia); 2ª corrente) não há revelia.

  • A) No procedimento sumário não há reconvenção, mas sim pedido contraposto.

    B) Acho que o erro está no fato desse procedimento ser aplicável ao processo penal e não ao civil.

    C) não sei

    D) não sei

    E) Nem sempre a ausência do réu produz a revelia,depende do objeto da ação.

  • Aspectos sobre a revelia:

    1) Firme no propósito de concentrar os atos processuais, oprocedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência deconciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, emcaso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena dedecretação da revelia (REsp 1096396/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 07/05/2013). 2) Assim, em regra, haverá revelia se o réu não comparecer à audiência. Se não for à audiência, mas enviar prepostoe advogado com poderes para transigir, o réu não será considerado revel;3) O réu será considerado revelse comparecer à audiência sem, noentanto, apresentar contestação (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Min. JoãoOtávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011); 4) A presença do advogado da parte ré éimprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, umavez que neste momento processual seráoportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produçãode prova, os quais jamais podem serrealizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico(REsp 336.848/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado doTJ/RS), Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Desse modo, mesmo que o réu compareça à audiência,deverá estar acompanhado de advogado.


  • Como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado
    é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo
    somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que
    poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado27, mas, não sendo a
    autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para
    apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado, quando poderá
    fazer sua contestação oralmente e evitar sua revelia.

    Existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado,
    em razão da previsão contida no art. 277, § 2.º, do CPC, que determina que o juiz reputará como
    verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiência
    de conciliação, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
    Para parcela minoritária da doutrina, a previsão legal é descabida, porque revelia continua
    a significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que,
    apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu
    cliente, não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no
    art. 277, § 2.º, do CPC28. A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma
    específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na
    audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia. Entendo que a razão,
    diante da previsão legal, está com a corrente doutrinária majoritária. Apenas lamento
    profundamente a disposição legal, que exige a presença física do réu (ou de preposto por ele
    indicado) sem nenhuma função a ser desenvolvida na audiência que não seja a conciliação30.
    O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, apresentada a
    contestação antes da audiência, a ausência do réu na audiência evita sua revelia31, dando a
    entender que, se o advogado comparecer e apresentar a contestação, a revelia também seria
    afastada."