SóProvas


ID
749203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à obrigação de fazer, determinada por sentença de juizado especial federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C". A questão cobra a execução de tpitulo judicial contra a fazenda pública. É importante saber, quanto a isso, que independentemente da origem do título executivo judicial (se de juizado especial ou da justiça comum), só há precatório ou requisição de pequeno valor se a condenação é de obrigação de pagar quantia.
    Por isso, sendo caso de condenação a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa, a execução, mesmo contra a fazenda pública, segue o modelo sincrético de cumprimento de sentença.
    Exemplo: STJ Resp 770753 “PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR. 1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006. 2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. 3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. (...)"
    Por isso, saibam que nesse tipo de execução, ainda que contra a fazenda pública, aplica-se o Art. 461 do CPC normalmente.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abração!
  • A opção correta é a letra C, conforme os artigos do Código de Processo Civil citados abaixo:



    Art. 599.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

            Parágrafo único.  O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Dúvida:
    Quem pagaria a multa não seria o órgão público? A questão fala que a multa será cobrada da autoridade comunicada...
  • Gente, alguém pode me explicar o erro da letra A??

    O cumprimento de sentença não começa necessariamente com a iniciativa do credor (parte interessada)? Há alguma exceção?

    No ivro Direito processual Civil Esquematizado da coleção do pedro Lenza o autor fala: "Ultrapassado in albis o prazo de quinze dias, caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença"

    Segue ainda a seguinte jurisprudência do TRF4 (AG 12819 RS 2008.04.00.012819-2):
     

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. PRAZO PARA PAGAMENTO. INICIATIVA DO CREDOR.

    1. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado na decisão vergastada, a multa nele prevista não pode incidir sem a iniciativa da parte credora e a regular intimação da parte devedora.

    2. Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.

    Quem puder ajudar, agradeço!

  • I - ERRADA. Leciona Humberto Theodoro Junior, que a sentença, no atual processo, é muito mais do que a definição do direito da parte e da obrigação do devedor, É UM MANDAMENTO logo exequivel por força imediata do provimento que acolheu a pretensão da parte, havendo inclusive a imposição de Multa, de oficio pelo Juiz, no caso de recusa ao cumprimento da obrigação. no mesmo sentido, ensina Ernane Fidélis dos Santos:
    “Para todas as sentenças que condenam à obrigação de fazer, a classificação de mandamental se impõe. Acompanhando o sentido da natureza mandamental das prestações referentes às obrigações de fazer e ainda, o artigo 475- I do CPC, determina que, se atenda a disciplina específica do artigo 461- A do CPC, respectivamente” (2006 p.40-41)."
    Isso quer dizer que ela não apenas condena o devedor ao cumprimento da obrigação, mas também expede uma ordem, impondo-lhe esse cumprimento.
    O devedor deverá cumprir a determinação, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, estabelecer as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, impondo multa por atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial. Assim, o procedimento de cumprimento de sentença na obrigação de fazer não depende necessariamente de pedido da parte interessada, devido sua natureza mandamental.

    B) ERRADApois o §5º do art. 461 do CPC, que regula o procedimento de cumprimento de sentença (tutela especifica) no caso de obrigações de fazer , prevê, entre as medidas acessorias ou de apoio, o mandado de busca e apreensão, de sorte, portanto, que não é incompativel tal medida com o cumprimento da sentença de obrigação de fazer.

    c) CORRETA. É que o parágrafo Unico do art. 14 do CPC classifica como ato atentatorio ao exercicio da jurisdição, prevendo a imposição de multa não superior a 20% do valor da causa, o descumprimento do inciso V do mesmo artigo, onde está disposto que as partes devem CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatoria ou final. Como ensina Marcos Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Processual Civil esquematizado ( 2012) : "Os provimentos mandamentais são aqueles em que o juiz emite uma ordem, determinando a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso, a determinação do art. 14, V, do CPC mantém estreita correlação com os arts. 461 e 461-A, que tratam das ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sentença condenatória, nesse tipo de ação, tem caráter mandamental, pois impõe ao réu uma ordem. A obrigação de cumprir os provimentos mandamentais é dirigida apenas às partes, porque o provimento jurisdicional diz respeito apenas a elas."


    D) ERRADA. Não há essa necessidade especifica de oficio. O devedor será citado da decisão , que servirá como titulo executivo judicial, de carater mandamental, a partir da qual se espera o seu cumprimento voluntário.

    E) ERRADA. Pela inteligencia do art. 475 - O, com a pendencia de recurso interposto da decisão, AINDA QUE COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, a execução será PROVISÓRIA, e somente se processará mediante iniciativa da parte ( Art. 475 - O, I), logo haverá sim alteração no cumprimento da decisão, que não poderá mais ser feita de oficio pelo juiz, ja que correrá por conta e responsabilidade do exequente.





     

  • embora nao diga expressamente a imposição de multa à entidade pública o STJ já decidiu acerca disso e existe um enunciado do FONAJE, n 63 que fala dessa possibilidade. 

  • A letra "a" está errada por conta da possibilidade de execução invertida. (http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html)

  • JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

  • GABARITO: Letra C

    ❌ Letra A ❌:

    O enunciado expressamente menciona tratar-se de obrigação de fazer.

    CPC/15, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    CPC/15, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    ❌ Letra B ❌:

    O fato de o cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer se iniciar através de ofício em nada altera a possibilidade de o juiz determinar medidas necessárias à efetivação da decisão. Ao que parece, o ofício é uma mera formalidade, servindo para cientificar o réu acerca do que foi decidido e inaugurando o prazo para cumprimento voluntário. Assim, na hipótese de o executado não cumprir a ordem judicial, o juiz poderia determinar medidas adequadas ao cumprimento do decisum.

    ✔️ Letra C ✔️:

    Talvez a assertiva esteja fundamentada no enunciado abaixo, mas confesso que a banca pecou ao utilizar a expressão "autoridade", quando, em verdade, a multa é dirigida ao ente público.

    FONAJEF 63: Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC (...)

    ❌ Letra D ❌:

    FONAJEF 8: É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. 

    O artigo 461 do CPC/73 corresponde ao atual artigo 497 do CPC/15:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    ❌ Letra E ❌:

    Não existe execução provisória no âmbitos dos JEFs, qualquer que seja a espécie de obrigação.

    Lei 10.259/01, Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Lei 10.259/01, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    FONAJEF 35: A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

  • Lei 10.259/2001

    Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    CPC/2015

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.