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ID
749257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso tenha sido regularmente aberto procedimento administrativo tributário contra contribuinte, a autoridade tributária pode requerer informações sobre os bens, negócios e atividades desse contribuinte a

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a alteração do gabarito:
    Segundo a recente jurisprudência do STF (RE 389808, Dje 09-05-11), o sigilo bancário não está disponível à fazenda pública, salvo por decisão judicial. Destarte, apenas a assertiva A está correta, que prevê o acesso direto pela Receita Federal a informações de cartórios, mas não de instituições bancárias. Ante o exposto, opta-se pela alteração de gabarito, de E para A.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Transcrevo o teor da ementa do respectivo julgado (RE 389808):

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

    Dessa forma, a autoridade tributária só poderá acessar informações bancárias do contribuinte mediante prévia ordem judicial, sob pena de ferir um direito fundamental.
  • Repercussão geral RE 601314 SP pendente de apreciação. 

  • O que o STF entende sobre o tema?

    No dia 15/12/2010, foi noticiado pelo site do STF que o Plenário da Corte, no RE 389.808, entendeu que o direito à privacidade (art. 5º, X, CF) deveria prevalecer em relação à LC 105/01.

    Isto é, o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas só é possível a partir de ordem emanada do Poder Judiciário (art. 5º, XII, CF).

    No entanto, o tema não pode ser tido como pacificado, haja vista que está pendente de julgamento o RE 601.314/SP (que possui Repercussão Geral reconhecida desde 2009).

    Assim, devemos ficar atentos ao final desse julgamento.

    O que o STJ entende sobre o tema?

    De maneira oposta ao STF, o STJ entende que o princípio da reserva de jurisdição, no tocante à garantia da intimidade (art. 5º, X, CF), pode ser mitigado pelos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e da moralidade.

    Em outras palavras, o STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (acima mencionada), com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.

    Resumindo:

    A lei complementar 105/01 permite a quebra de sigilo bancário por agentes fiscais, todavia o tema foi levado ao STF e essa Corte tem precedente de 2010 vedando a aplicação dessa norma.

    Vale destacar que a mesma Casa julgadora reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, ou seja, devemos aguardar o desfecho do RE 601.314 RG/SP, uma vez que o assunto não está ainda pacificado.

    O STJ, por outro lado, entende pela possibilidade de quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia ordem judicial, com base nos princípios da moralidade e capacidade contributiva.

    http://blog.ebeji.com.br/e-possivel-quebra-de-sigilo-bancario-por-receita-federal-tcu-mp-e-cpi/

  • Apesar de um pouco longo, vou colacionar trecho da obra de RICARDO ALEXANDRE que bem resume a intensa celeuma jurisprudencial envolvendo a questão. Ao final, o autor dá uma dica a ser seguida em provas de concurso público, a qual seria útil para responder a presente questão. Confira-se:

    "Passada uma década da edição da lei, em fevereiro de 2011, o STF finalmente apreciou a matéria. Entretanto, além de não pôr fim à insegurança jurídica que permeia o tema, tornou-o ainda mais controverso. Em um primeiro julgado, em sede cautelar, o Plenário entendeu, por maioria de 6 votos a 4, que é constitucional o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001. O raciocínio seguido pela maioria foi o de que a possibilidade de requisição de informação sigilosa pela administração tributária não significaria quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações sigilosas que continuariam protegidas, tendo em vista as regras sobre sigilo fiscal.

    Posteriormente, o mesmo Plenário, por maioria de 5 votos a 4, tomou decisão diametralmente oposta, considerando a norma inconstitucional quando do julgamento do mérito do mesmo caso (RE 389.808). Na prática, a inversão do entendimento se deu em virtude da ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da mudança de voto do Ministro Gilmar Mendes, que acatou argumento do Relator Marco Aurélio no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o necessário respeito à inviolabilidade das informações do cidadão, que somente pode ceder com intervenção jurisdicional.

    Tendo em vista as incertezas que cercam a questão, espera-se que, já com sua composição completa (à época dos julgamentos, um dos cargos de Ministro da Corte se encontrava vago), o Supremo resolva definitivamente a controvérsia. Enquanto tal pronunciamento não ocorre, imagina-se temerária a abordagem da matéria em provas objetivas de concurso público. De qualquer forma, em caso de questionamento sobre o posicionamento do STF, sugere-se a adoção do segundo entendimento (inconstitucionalidade da norma), por ser mais recente e por configurar um julgamento de mérito." (Curso de Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Pelo comentário do site "Dizer o Direito" sobre o assunto, o gabarito correto seria letra E. Vejam abaixo: 

    "A Receita Federal pode requisitar diretamente das instituições financeiras (sem autorização judicial) informações bancárias sobre o contribuinte?".

    (...)  SIM. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias. Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial. O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema. Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto".

    Resumo atual:

    RESUMO ATUAL:

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html


  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.

    Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.

    O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.

    O STJ entende que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).


    Fonte: Dizer o Direito 

  • Atualizando o comentário do colega Vinicius Araújo...foi tirado do forno o entendimento do STF!!! A decisão foi dada a dois dias atrás!!!


    Maioria do STF: é constitucional repasse de dados bancários para Receita sem autorização judicial

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou novamente sua jurisprudência, na sessão plenária desta quinta-feira (18), e praticamente decidiu – já formada maioria de seis votos – que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e regulamentações posteriores que permitem o fornecimento direto à Receita Federal, pelos bancos, de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial. (http://jota.uol.com.br/maioria-do-stf-e-constitucional-repasse-de-dados-bancarios-para-receita-sem-autorizacao-judicial)


    Portanto, a questão encontra-se desatualizada. Se fosse feita hoje, a resposta correta seria a letra E.

  • Questão desatualizada. O STF julgou constitucional o Art. 6º da LC 105/01.

     

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.