Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de:
1) assessorar o Presidente da República:
a. na formulação da política nacional e
b. nas diretrizes governamentais para:
1) o meio ambiente e
2) os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de:
3) assessorar,
4) estudar e
5) propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para:
1. o meio ambiente e
2. os recursos naturais e
3. deliberar, no âmbito de sua competência,
4. sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de:
1) planejar,
2) coordenar,
3) supervisionar e
4) controlar,
5) como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
FCC/VUNESP IV - IV - órgãos executores:
1. o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
2. o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
a. com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;