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ID
749272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à responsabilização por dano ambiental e ao poder de polícia ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A.
    COMENTÁRIOS: B - ERRADA
    ; NA IMPOSIÇÃO DE MULTA É OBSERVADO A SITUAÇÃO ECONOMICA DO INFRATOR (ART. 6 E INC. III).
    C - ERRADA.
    D - ERRADA
    ; VER ART. 3 PARAGRAFO UNICO.
    E - ERRADA; VER ART. 21 INCISO III E ART. 23. É PREVISTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
    OBS: LEI 9605/98 DE CRIMES AMBIENTAIS.

  •   B - Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: 
            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

            II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


    C - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • Letra C - Lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • Pessoal alguém poderia ajudar.
    Na alternativa A, não seria indenizar e reparar ao invez de ou já que é é possível a cumulação de fazer, de não fazer e de indenizar no ambito do direito ambiental.

    Pensei que a A também estivesse errada, avaliando que o poluidor teria uma obrigação de fazer (reparação no meio ambiente) e mais de indenizar os prejuízos já causados.

  • Tive a mesma dúvida da Juliana, então pesquisei a Lei n. 6938/81 que em seu artigo 14º, inciso IV, §1º dispõe:

    "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros (...)"

    Portanto, a letra A está correta.

  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • A – CERTA. Lei 6938/81 Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    B – Lei 9605/98 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

    C - Lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

    D – Lei 9605/98 Art. 3° Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    E – Lei 9605/98 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.